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Pref. Guiratinga

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 059/2025

Processo nº 177/2025

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

I – DA TEMPESTIVIDADE

As razões e contrarrazões foram devidamente apresentadas dentro do prazo legal e estipulado no edital, de 03 (três) dias úteis, demonstrando, assim, a regular tempestividade.

II – DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela Empresa B. D. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.496.119/0001-09, em face da Decisão deste Agente de Contratação em habilitar a empresa vencedora HUBNET E-COMMERCE EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 23.217.514/0001-07, nos itens 13 e 14, utilizando como argumentos o fato de que a proposta da licitante vencedora não demonstra compatibilidade com a descrição do item, pois a marca ofertada apresenta Display Led em vez de LCD, bem como apresenta estrutura com medição menor que aquela solicitada no termo de referência, pois o edital solicita a seguinte medição: 37x58 cm e a vencedora apresentou marca com 34x39 cm.

Ademais, a licitante vencedora apresentou contrarrazões alegando que o recurso apresentado não merece prosperar, pois as características ofertadas são suficientes para atender ao interesse da Administração.

Por conseguinte, verifico que, apesar da empresa B. D. R. COMERCIO apresentar recurso nos itens 13 e 14, somente foram utilizados argumentos em face do item 13, bem como ao final das razões a licitante solicitou somente a desclassificação/inabilitação da vencedora no item 13.

Desta feita, devido aos fatos supracitados, bem como por constatar que a licitante vencedora apresentou proposta perfeitamente compatível com o item 14 do Termo de Referência, me limitarei a discorrer acerca tão somente da aceitabilidade da proposta no item 13, tendo em vista a regularidade processual e documental do item 14.

III – DO DIREITO

A. DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Primeiramente, devemos evidenciar que a Licitação Pública é um instrumento de suma importância para a concretização dos direitos fundamentais constantes do ordenamento jurídico brasileiro, como no presente caso em que se busca licitar aparelhos para que o Poder Público possa fornecer à população uma saúde pública de qualidade, obedecendo ao artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Deste modo, as licitações públicas são imprescindíveis para que a Administração possa oferecer à população aquilo que é de direito, como condições suficientes para um desenvolvimento pleno e saudável e por se tratar de verbas que são de titularidade da população, o processo licitatório visa, através de princípios como a ampla competitividade, legalidade, julgamento objetivo, razoabilidade, moralidade e impessoalidade, encontrar aquele fornecedor mais apto para contratar com o Poder Público, sempre mantendo o objetivo de alcançar a proposta mais vantajosa, gerando economia aos cofres púbicos e beneficiando a população.

Sendo assim, ao notar a importância das Licitações Públicas, é crucial que o Agente de Contratação sempre conduza o processo com zelo e cautela, levando em consideração que o processo não é o fim, mas somente o meio utilizado para se alcançar o Interesse Público, tema mais importante aqui debatido.

Nestes termos, portanto, é possível vislumbrar que a empresa recorrente apresentou recurso contestando a decisão de habilitar a vencedora no item 13, pois conforme alegado existem duas características incompatíveis com o descritivo, sendo elas o LED, pois o edital solicita LCD e as dimensões da estrutura da balança, pois apesar de a marca ofertada apresentar o diâmetro 34x39 cm o edital exige 37x58.

Deste modo, vejamos como está adescrição do item:

BALANCA - ANTROPOMETRICA ELETRICA DIGITAL, COM COLUNA, VISOR COM DISPLAY LCD DE CRISTAL LIQUIDO DE 6 DIGITOS, COM CAPACIDADE PARA ATE 180KG EM FRACOES DE 50G,C/ESTRUTURA EM CHAPA DE ACO CARBONO, MEDINDO APROXIMADAMENTE (370X580)MM, PES REGULAVEIS EM BORRACHA SINTETICA, FONTE ADAPTADORA COM ENTRADA SELECIONAVEL EM 110 OU 220VCA, 50/60HZ, PARA PESAGEM DE ADULTOS, APRESENTANDO PLATAFORMA COM TAPETE EM BORRACHA ANTIDERRAPANTE.

De forma primária, devemos considerar que a discussão aqui acerca do Display não possui qualquer relevância, ora, a balança possuí como finalidade o pesagem de pessoas adultas, não tendo qualquer interferência na finalidade o fato de ser o visor LCD ou LED, pois ambos apresentarão as informações desejadas, que é o peso da pessoa que está utilizando o equipamento.

Assim, por mais que o edital exige Display LCD, entendo que recusar a marca ofertada simplesmente por apresentar DISPLAY LED seria uma ação totalmente equivocada e distoante da Supremacia do Interesse Público, pois o fato do produto apresentar essa característica não irá gerar qualquer prejuízo para a Administração Pública, sendo assim, considero que este argumento utilizado pela recorrente não merece provimento, tendo em vista a irrelevância técnica e finalística, além do mais, trata-se da proposta mais vantajosa, de modo que por ora a empresa vencedora deve ser mantida no certame.

Em ato contínuo, no que diz respeito a estrutura, é possível vislumbrar que o edital se demonstrou confuso nesta parte, pois não está exigindo o tamanho específico de 37x58, mas utiliza o termo “aproximadamente”, ou seja, a característica aceita pode ser aquela que se aproxima do tamanho 37x58 e não que somente esta será aceita.

Deste modo, a descrição se mostrou mais abrangente e não limita a uma só característica, de modo que possibilitou uma maior aderência e competitividade do certame, nestes termos, portanto, não se mostra razoável e nem minimamente eficiente, que este Agente de Contratação desclassifique a empresa detentora da melhor proposta com base tão somente nestes fundamentos utilizados pela empresa recorrente.

Realmente, surge aqui um conflito entre princípios dentro do processo licitatório, de um lado a vinculação ao edital e de outro a Supremacia do Interesse Público e busca pela proposta mais vantajosa, sendo assim, para melhor resolução devemos recorrer àquilo que o Doutrinador Robert Alexy ensina, que é a técnica da ponderação, ou seja, diante de conflitos entre princípios, um não revoga o outro, mas o aplicador deverá analisar aquele que melhor servirá para a resolução do caso concreto.

Neste caso, portanto, considero que essa característica constante do edital se mostra confusa, pois não diz que somente será aceito estrutura com medição de 37x58, mas sim aproximadamente, de modo que somente com base nisso não se mostra razoável retirar a empresa detentora da proposta mais vantajosa, pois o que se procura aqui é dar preferência ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e buscar a proposta que mais gere benefício ao erário público, seguindo aquilo que me determina o artigo 11, inciso I, da Lei 14.133 de 2021.

Além do mais, é mister expor que os Tribunais de Contas pátrios possuem entendimentos solidificados no sentindo de que as Licitações Públicas não devem ser encaradas como “parques de diversões”, ou seja, não deve-se proceder com a eliminação por simples violação de uma regra, mas o que deve sempre ser levado em consideração é o conjunto e a finalidade ultima do processo, que é buscar a concretização do interesse mais importante, que é o público, lançando mão, para isso, de recursos como o formalismo moderado em face do formalismo extremo, nestes termos, vejamos a Decisão do TCU (03266820147):

REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE . DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos . 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).

IV – DA DECISÃO

NESTES TERMOS, PORTANTO, DECIDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO TOMADA EM SESSÃO PARA HABILITAR A EMPRESA HUBNET E-COMMERCE EIRELI, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 23.217.514/0001-07, NO ITEM 13, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, FORMALISMO MODERADO, AMPLA COMPETITIVIDADE E POR SE TRATAR DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CONFORME OS ARTIGOS 5º E 11, INCISO I, DA LEI 14.133 DE 2021;

ADEMAIS, SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.

Guiratinga, 03 de outubro de 2025

Douglas Correia Pires Neves

Agente de Contratação

Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.

Guiratinga, 09 de outubro de 2025

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito municipal