PARECER TÉCNICO 001/2025
16 de Outubro de 2025
Comissão de Qualificação para Habilitação de Organizações Sociais relacionadas à área da Saúde.
Portaria Municipal nº 1.150, de 16 de setembro de 2025.
Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Competência da comissão: Emitir parecer fundamentado sobre a habilitação documental e técnica da entidade requerente.
1. IDENTIFICACÃO
Em cumprimento à Portaria Municipal nº 1.150, de 16 de setembro de 2025, a Comissão de Qualificação para Habilitação de Organizações Sociais relacionadas à área da Saúde, composta pelos servidores abaixo identificados, reuniu-se para análise técnica dos documentos e requisitos apresentados pelas entidades interessadas em obter a qualificação como Organização Social (OS) no âmbito da saúde pública municipal.
Membros da Comissão:
1. Gizelle Perin, CPF nº 970.775.850-34, matrícula nº 2195.
2. Lenir Regina da Silva Jacobi, CPF nº 002.146.281-08, matrícula nº 6673.
3. Alexandre João Schiavo, CPF nº 009.635.380-55, matrícula nº 3569.
2. OBJETO DA ANÁLISE
Emitir parecer técnico quanto à habilitação e qualificação das organizações sociais interessadas em celebrar parceria, contrato ou termo com a Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT para atuação na área da Saúde, especialmente do Hospital Municipal Euclides Horst, conforme previsto no Edital de Convocação nº 01/2025, de 15 de setembro de 2025, que trata da convocação pública para qualificação como Organização Social de Saúde (OSS).
3. METODOLOGIA DE ANÁLISE
A Comissão adotou a seguinte metodologia para análise dos pedidos de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), conforme previsto no Edital de Convocação nº 01/2025:
1. Levantamento das entidades requerentes que apresentaram a documentação dentro do prazo estabelecido (06/10/2025), conforme edital.
2. Identificação da entidade e respectivo CNPJ, conforme requerimento protocolado.
3. Conferência da documentação apresentada, observando a ordem, numeração e índice conforme exigido no edital.
4. Verificação dos requisitos de habilitação, incluindo regularidade fiscal, experiência técnica e gerencial, e situação econômico-financeira.
5. Checagem das restrições legais, conforme previsto no item 2.3 do edital, para exclusão de entidades não aptas à qualificação.
6. Avaliação dos critérios específicos, especialmente os previstos no item 2.4.3, relativos à estrutura estatutária, finalidade não lucrativa e mecanismos de transparência.
7. Discussão técnica dos casos, com análise conjunta dos membros da Comissão.
8. Deliberação final da Comissão, com decisão fundamentada quanto ao deferimento (qualificação recomendada) ou indeferimento (não atendimento aos requisitos).
3.1. Critérios Técnicos de Verificação
Fundamentada no Edital de Convocação nº 01/2025, a Comissão procedeu à análise técnica das entidades requerentes, observando os seguintes aspectos:
1. Prazo de entrega da documentação: verificação do protocolo até o dia 06/10/2025, conforme item 1.3 do edital.
2. Critérios de qualificação (item 2): Foram analisados os seguintes requisitos:
2.1. Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (sumário), conforme item 2.1;
2.2. Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1);
2.3. Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1);
2.4. Regularidade fiscal nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como comprovação de regularidade junto ao FGTS e obrigações trabalhistas (item 2.2.1);
2.5. Ausência de declaração de inidoneidade ou penalidades por órgãos de controle, tais como TCE, TCU e CGU (item 2.2.2);
2.6. Atuação comprovada na área da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (item 2.4.1);
2.7. Estrutura de governança conforme critérios estatutários exigidos (item 2.4.3).
3. Documentos obrigatórios:
3.1. Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS: apresentado com nome da entidade, CNPJ, sede, assinatura e reconhecimento de firma ou assinatura digital.
3.2. Anexo II – Declaração: apresentada com nome do representante legal, nome da entidade, assinatura e reconhecimento de firma ou assinatura digital.
Em cada item, a Comissão registrou se a entidade atende ou não atende ao requisito, com a devida justificativa técnica.
4. Restrições para qualificação (item 2.3): Foram verificadas as vedações previstas no edital, não sendo admitidas:
4.1. Entidades de benefício mútuo (inciso I);
4.2. Sindicatos, associações de classe ou de representação profissional (inciso II);
4.3. Organizações partidárias e assemelhadas (inciso III);
4.4. Entidades que comercializam planos de saúde e similares (inciso IV);
4.5. Cooperativas (inciso V);
4.6. Entidades consorciadas (inciso VI);
4.7. Entidades sem registro no Conselho de Medicina (CFM/CRM) da respectiva sede (inciso VII).
4. ANÁLISE TÉCNICA
A Comissão procedeu à leitura e análise integral do Edital de Convocação nº 01/2025, bem como da Lei Municipal nº 852, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Em seguida, foi realizado o levantamento das instituições interessadas, sendo identificadas 14 (quatorze) entidades que protocolaram requerimento para obtenção da qualificação como Organização Social de Saúde (OSS). Destas, 13 (treze) apresentaram a documentação dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025, conforme previsto no edital. Uma entidade apresentou a documentação fora do prazo, tendo protocolado na tarde do dia 07 de outubro de 2025.
Concluída essa etapa preliminar, iniciou-se a avaliação técnica da documentação apresentada por cada entidade, mediante conferência criteriosa dos documentos à luz dos requisitos legais e critérios estabelecidos no edital. O processo foi conduzido com rigor técnico, objetividade e transparência, visando assegurar a conformidade das entidades com os parâmetros exigidos para a qualificação.
As análises individuais das entidades participantes encontram-se descritas no item 5 (cinco) deste parecer técnico.
5. ANÁLISE INDIVIDUAL DAS ENTIDADES
Nesta etapa, a Comissão apresenta a análise técnica individual de cada entidade que protocolou requerimento para obtenção do título de Organização Social de Saúde (OSS), conforme previsto no Edital de Convocação nº 01/2025.
Cada entidade foi avaliada com base nos critérios legais, técnicos e documentais estabelecidos no edital, considerando aspectos como habilitação, restrições legais, estrutura estatutária, regularidade fiscal, experiência na área da saúde e demais exigências normativas.
Ao final de cada análise, a Comissão registrou sua deliberação conclusiva, indicando se a entidade foi deferida (qualificação recomendada) ou indeferida (não atendimento aos requisitos), com a respectiva justificativa técnica fundamentada.
5.1. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE REGISTRO – APAMIR – CNPJ nº 55.856.710/0001-00
A entidade Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, inscrita no CNPJ sob o nº 55.856.710/0001-00, protocolou sua documentação fora do prazo estabelecido no Edital de Convocação nº 01/2025, tendo apresentado os documentos na tarde do dia 07 de outubro de 2025.
Em razão do descumprimento do prazo previsto no item 1.3 do edital, a documentação não foi avaliada nesta etapa, ficando a análise técnica da entidade condicionada à conclusão do processo referente às demais instituições que atenderam integralmente às exigências temporais do chamamento público.
Deliberação da Comissão: A análise da documentação da entidade será realizada em momento oportuno. Neste parecer, a qualificação encontra-se pendente de avaliação.
5.2. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE SAÚDE SANTA MARIA – CNPJ nº 31.827.187/0001-25
A entidade Associação Filantrópica de Saúde Santa Maria, inscrita no CNPJ sob o nº 31.827.187/0001-25, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) - A Comissão verificou o atendimento aos seguintes requisitos técnicos e legais conforme tabela a seguir:
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Requisito Avaliado |
Situação |
Observações da Comissão |
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Documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
A entidade não apresentou índice; os documentos não estão numerados nem identificados por página. |
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Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Apresentou documentação comprobatória de gestão na área da saúde. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível (item 2.1) |
Atendido |
Apresentou balanços publicados em Diário Oficial e demonstrações contábeis. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Certidões válidas apresentadas. |
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Declaração de idoneidade por órgãos de controle (TCE, TCU, CGU) (item 2.2.2) |
Não atendido |
Não apresentou documento exigido; apenas certidão negativa de improbidade. |
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Atuação comprovada na área da saúde, no âmbito do SUS (item 2.4.1) |
Atendido |
Apresentou comprovação documental de atuação efetiva. |
|
Estrutura de governança conforme estatuto (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a) Natureza social: Associação privada filantrópica (com portaria de filantropia).
b) Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c) Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d) Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e) Composição e atribuições da Diretoria.
f) Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g) Aceitação de novos associados: não se aplica.
h) Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i) Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos:
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Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
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Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Apresentado e assinado digitalmente com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Apresentado e assinado digitalmente com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES LEGAIS (item 2.3):
A entidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no edital:
• Não é entidade de benefício mútuo, sindicato, organização partidária, cooperativa ou consórcio.
• Apresentou registro válido no Conselho de Medicina de sua sede.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO:
A Comissão constatou pendências documentais e ausência de comprovação de idoneidade, em desacordo com o Edital de Convocação nº 01/2025, item 3.5, alíneas b e c, que preveem indeferimento quando:
§ a requerente não atender às condições do edital;
§ a documentação estiver incompleta.
Diante do exposto, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação da Associação Filantrópica de Saúde Santa Maria como Organização Social de Saúde (OSS).
5.3. FENIX DO BRASIL SAÚDE – CNPJ 64.029.101/0001-78
A entidade Fenix do Brasil Saúde, inscrita no CNPJ nº 64.029.101/0001-78, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2)
Foram analisados os seguintes requisitos técnicos e legais. A tabela abaixo detalha a situação de atendimento de cada critério:
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Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
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Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
Documento apresenta sumário/índice, porém sem numeração/paginação das páginas. Processo documental não paginado. |
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Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada comprova experiência técnica da entidade. |
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Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Atendido |
Apresentou balanço publicado no Diário Oficial e demonstrações contábeis. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Certidões apresentadas indicam regularidade fiscal e trabalhista. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não atendido |
Documento não apresentado. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Documentação comprova atuação efetiva na área da saúde. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a) Natureza social: Associação privada.
b) Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c) Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d) Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e) Composição e atribuições da Diretoria.
f) Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g) Aceitação de novos associados: não se aplica.
h) Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i) Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os documentos obrigatórios exigidos pelo edital:
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Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (item 2.3.1)
A entidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento relativas aos incisos I a VI do edital.
Quanto ao inciso VII, referente à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, o documento não foi apresentado, configurando descumprimento do requisito.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão analisou detalhadamente a documentação apresentada pelo Instituto Fenix do Brasil Saúde e verificou que, embora a entidade tenha cumprido a maioria dos critérios técnicos, estruturais e de governança exigidos pelo Edital de Convocação nº 01/2025, persiste descumprimento relevante: a não apresentação de documento válido de registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, conforme exigido no inciso VII do item 2.3 do edital e apresentação de declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2).
Tais exigências são consideradas requisitos essenciais para a qualificação de Organização Social de Saúde, garantindo a regularidade legal da entidade para atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde. A ausência desses documentos compromete a validade institucional da entidade, bem como a segurança jurídica da eventual celebração de contrato de gestão.
Além disso, a documentação apresentada não apresenta numeração/paginação completa, o que dificulta a análise formal e compromete a organização do processo, ainda que não seja critério impeditivo isoladamente.
Nos termos do item 3.5 do edital, o pedido de qualificação deve ser indeferido quando a documentação não atende aos requisitos essenciais ou apresenta irregularidades que impossibilitem a comprovação legal da entidade.
Diante disso, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Fenix do Brasil Saúde como Organização Social de Saúde, mantendo a decisão fundamentada na legislação vigente e nos critérios específicos estabelecidos pelo edital.
5.4. GRUPO FUTURO – CNPJ nº 32.839.901/0001-68
A entidade Grupo Futuro, inscrita no CNPJ sob o nº 32.839.901/0001-68, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) - A Comissão verificou o atendimento aos seguintes requisitos técnicos e legais conforme tabela a seguir:
|
Requisito Avaliado |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Atendido |
Apresenta índice e numeração/paginação em todo o documento. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Apresentou documentação comprobatória. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível (item 2.1) |
Atendido |
Apresentou balanço publicado em Diário Oficial e demonstrações contábeis atualizadas. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Todas as certidões apresentadas estão válidas e regulares. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (TCE, TCU, CGU) (item 2.2.2) |
Atendido |
Apresentou certidões de idoneidade emitidas pela CGU, TCE e TCU. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Comprovada mediante documentos e registros institucionais. |
|
Estrutura de governança conforme estatuto (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende integralmente aos critérios, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social dos objetivos relativos à respectiva área de atuação: Organização social (OS).
b. Finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de reinvestimento dos excedentes financeiros nas próprias atividades.
c. Previsão expressa de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação da entidade.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
3. RESTRIÇÕES LEGAIS (ITEM 2.3)
Foram verificadas as vedações previstas no item 2.3 .1do Edital de Convocação nº 01/2025, não sendo constatado impedimento quanto às hipóteses descritas nos incisos I a VI, que tratam de entidades de benefício mútuo, sindicatos, associações de classe, organizações partidárias, cooperativas e consórcios.
No tocante ao inciso VII, referente à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, a entidade apresentou documento comprobatório válido e dentro do prazo de vigência, atendendo integralmente à exigência editalícia.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Considerando o atendimento integral aos requisitos previstos no Edital de Convocação nº 01/2025, bem como a comprovação documental de regularidade fiscal, idoneidade institucional, experiência técnica e estrutura de governança, a Comissão opina pelo DEFERIMENTO do pedido de qualificação do Grupo Futuro como Organização Social de Saúde (OSS).
5.5. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE – IDEAS – CNPJ nº 24.006.302/0004-88
A entidade Instituto de Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS, inscrita no CNPJ nº 24.006.302/0004-88, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (item 2)
A seguir, tabela detalhando a situação de atendimento dos critérios estabelecidos no edital:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
Não apresenta índice/sumário e nem paginação no processo documental. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada comprova experiência. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Não atendido |
Não foram apresentados balanços publicados no Diário Oficial nem demonstrações contábeis. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Documentos regulares e válidos. |
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Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não atendido |
Não apresentada. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Atuação comprovada no âmbito do SUS. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social dos objetivos relativos à respectiva área de atuação: Associação civil.
b. Finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de reinvestimento dos excedentes financeiros nas próprias atividades.
c. Previsão expressa de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
g. Aceitação de novos associados: sim.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação da entidade.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os documentos obrigatórios exigidos pelo edital:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (item 2.3.1)
A entidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no edital:
• Não é entidade de benefício mútuo, sindicato, organização partidária, cooperativa ou consórcio.
• Apresentou registro no Conselho de Medicina de sua sede, porém com prazo de validade vencido.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO:
A Comissão analisou a documentação apresentada pelo Instituto IDEAS e verificou que, embora a entidade atenda aos critérios de governança e regularidade fiscal e trabalhista, existem irregularidades essenciais: ausência de balanços publicados ou contábeis para comprovação econômico-financeira, não apresentação de declaração de idoneidade e apresentação de documento de registro no Conselho de Medicina com validade vencida.
Considerando que tais documentos são requisitos essenciais para a qualificação de Organização Social de Saúde, a ausência ou irregularidade configura descumprimento das condições previstas no Edital de Convocação nº 01/2025, nos termos do item 3.5, alíneas “b” e “c”.
Diante disso, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto de Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS como Organização Social de Saúde.
5.6. INSTITUTO DE SAÚDE SANTA ROSA – CNPJ nº 08.706.573/0001-47
A entidade Instituto de Saúde Santa Rosa, inscrita no CNPJ sob o nº 08.706.573/0001-47, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) - A Comissão verificou o atendimento aos seguintes requisitos técnicos e legais conforme tabela a seguir:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Atendido |
Documentos numerados e com índice apresentado. |
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Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Experiência comprovada por meio de declarações e relatórios administrativos. |
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Demonstração de situação econômico-financeira compatível (item 2.1) |
Atendido |
Balanços e demonstrações contábeis apresentados e atualizados. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Certidões federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas apresentadas e válidas. |
|
Declaração de idoneidade emitida por órgãos de controle (TCE, TCU, CGU) (item 2.2.2) |
Não Atendido |
Documento não apresentado. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Atuação no âmbito do SUS comprovada por relatórios e portarias de atuação. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a) Natureza social: Associação privada.
b) Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c) Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d) Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e) Composição e atribuições da Diretoria.
f) Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g) Aceitação de novos associados: não se aplica.
h) Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i) Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
3. RESTRIÇÕES LEGAIS (item 2.3):
A entidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no edital, tais como: entidades de benefício mútuo, sindicatos, organizações partidárias, cooperativas, consórcios ou entidades sem registro no Conselho de Medicina.
Apresentou documento válido de registro no Conselho de Medicina.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO:
Apesar de atender à maioria dos critérios exigidos, a entidade não apresentou declaração de idoneidade emitida por órgãos de controle, conforme previsto no item 2.2 do edital. Tal ausência configura descumprimento de requisito essencial, conforme item 3.5, alínea “b”, que determina o indeferimento do pedido quando não atendidas as condições do edital.
Diante disso, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto de Saúde Santa Rosa como Organização Social de Saúde.
5.7. INSTITUTO GUAPORÉ – CNPJ nº 24.704.516/0001-85
A entidade Instituto Guaporé, inscrita no CNPJ nº 24.704.516/0001-85, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
Durante a análise documental, foram identificadas inconsistências relevantes entre o nome da entidade e os números de CNPJ apresentados. Embora a documentação mencione o nome "Instituto Guaporé", diversos documentos fazem referência ao CNPJ nº 21.474.357/0001-81, que corresponde à empresa Medicando Serviços Médicos, conforme verificação no site oficial do Governo Federal.
Não foi apresentada documentação que comprove vínculo jurídico entre os dois CNPJ’s, tampouco alteração contratual, consolidação societária ou declaração formal que esclareça eventual relação entre matriz e filiais. Tal assa ausência de clareza compromete a transparência e a confiabilidade das informações prestadas.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) – A Comissão verificou o atendimento aos requisitos técnicos e legais previstos no edital, com os seguintes resultados:
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Critério Avaliado |
Situação |
Observação |
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Documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
A entidade não apresentou índice; os documentos não estão numerados e as páginas não foram identificadas. A documentação é confusa e contraditória. |
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Experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Não atendido |
Não foi possível determinar, devido às inconsistências entre nomes e CNPJs. |
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Situação econômico-financeira compatível (item 2.1) |
Parcialmente atendido |
Demonstrativos contábeis vencidos e balanço publicado no D.O. vinculado ao CNPJ nº 24.704.516/0001-85, sem clareza sobre a responsabilidade da entidade. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Regular no CNPJ nº 24.704.516/0001-85. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (TCE, TCU, CGU) (item 2.2.2) |
Não atendido |
Não apresentada. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Não atendido |
Não comprovada de forma clara, devido à confusão documental. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Parcialmente atendido |
Estatuto menciona o Instituto Guaporé, mas sem vínculo com os CNPJs. Ausente comprovação de alteração contratual. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social dos objetivos: Associação privada;
b. Finalidade não lucrativa: Sim;
c. Conselho de Administração e Conselho Fiscal: Sim;
d. Participação do Poder Público e da comunidade: Sim;
e. Composição e atribuições da Diretoria: Sim;
f. Publicação anual de relatórios financeiros: Sim;
g. Aceitação de novos associados: Não se aplica;
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio: Sim;
i. Incorporação patrimonial em caso de extinção: Sim.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Não atendido |
Assinado digitalmente com certificação eletrônica; válido, mas consta vinculado ao CNPJ nº 21.474.357/0001-81, pertencente a outra pessoa jurídica, sem comprovação de vínculo legal. |
|
Anexo II – Declaração |
Não atendido |
Assinado digitalmente com certificação eletrônica; válido, mas consta vinculado ao CNPJ nº 21.474.357/0001-81, pertencente a outra pessoa jurídica, sem comprovação de vínculo legal. |
3. RESTRIÇÕES LEGAIS (ITEM 2.3)
A entidade não se enquadra nas hipóteses de impedimento descritas no edital (entidades de benefício mútuo, sindicatos, partidos, cooperativas ou consórcios).
Todavia, o documento de registro no Conselho de Medicina apresentado encontra-se vencido em 31/07/2025, comprometendo a regularidade prevista no item 2.3.1, inciso VII, do edital.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental evidenciou inconsistências relevantes entre o nome da entidade e os CNPJs apresentados, ausência de comprovação jurídica entre os registros, documentação confusa e contraditória, além da falta de declaração de idoneidade e do registro no Conselho de Medicina vencido.
Diante das irregularidades constatadas, e considerando as alíneas “b” e “c” do item 3.5 do Edital de Convocação nº 01/2025, que tratam do indeferimento em casos de descumprimento das condições editalícias ou apresentação incompleta da documentação, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Guaporé como Organização Social de Saúde (OSS).
5.8. INSTITUTO GOIÁS BRASIL – CNPJ nº 09.119.226/0001-80
A entidade Instituto Goiás Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 09.119.226/0001-80, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) – A Comissão procedeu à verificação do atendimento aos requisitos técnicos e legais, conforme o quadro a seguir:
|
Requisito |
Descrição |
Situação |
Observações |
|
Documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Apresenta índice sem numeração/paginação. Documentos não numerados e sem identificação de páginas. |
Não atendido |
Organização documental deficiente. |
|
Experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Não apresentou documentação comprobatória. |
Não atendido |
Ausência de evidências de atuação técnica. |
|
Situação econômico-financeira compatível (item 2.1) |
Não apresentou demonstrações contábeis nem balanço publicado. |
Não atendido |
Menção genérica no estatuto, sem respaldo documental. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Certidões apresentadas. |
Atendido |
Regularidade confirmada. |
|
Declaração de idoneidade (TCE, TCU, CGU) (item 2.2.2) |
Apresentou documento do CNJ, mas não de órgãos de controle (TCE, TCU, CGU). |
Não atendido |
Insuficiente para comprovação de idoneidade. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Estatuto menciona saúde de forma genérica. Alteração estatutária de 08/01/2026 não cita o CNPJ. |
Não atendido |
Informações insuficientes para comprovar experiência efetiva. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Apresenta Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria, conforme estatuto. |
Parcialmente atendido |
Estrutura formal existente, porém, sem comprovação de funcionamento e publicações. |
Estrutura de Governança
a. Natureza social dos objetivos: Organização privada.
b. Finalidade não lucrativa.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Previsão de publicação anual de relatórios financeiros: consta no estatuto, porém não foram apresentados balanços publicados.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Não Atendido |
Apenas rubricado, sem assinatura, sem reconhecimento de firma e sem assinatura digital. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
Foram verificadas as vedações previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos de I a VI.
Contudo, a instituição não apresentou registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, em descumprimento ao inciso VII do item 2.3.1, configurando irregularidade impeditiva para a qualificação.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A entidade não atendeu aos critérios essenciais de qualificação, especialmente quanto à comprovação de atuação na área da saúde, experiência técnica e gerencial, demonstração de capacidade econômico-financeira, apresentação de declaração de idoneidade e regularidade documental.
Adicionalmente, não foi apresentado documento comprobatório de registro no Conselho de Medicina, requisito obrigatório para a qualificação.
Diante das irregularidades constatadas e com fundamento nas alíneas “b” e “c” do item 3.5 do Edital de Convocação nº 01/2025, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Goiás Brasil como Organização Social de Saúde (OSS).
5.9. INSTITUTO MADRE DE DIO – CNPJ nº 16.669.792/0001-21
A entidade Instituto Madre de Dio, inscrita no CNPJ nº 16.669.792/0001-21, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025. A seguir, apresenta-se a análise detalhada dos critérios de qualificação, documentos obrigatórios, restrições legais e deliberação da Comissão.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2)
A Comissão avaliou se a entidade atendia aos critérios técnicos e legais exigidos pelo edital, conforme detalhamento abaixo:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não Atendido |
Documentação sem índice, sem numeração/paginação. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Não Atendido |
Não foi apresentada documentação que comprove capacidade técnica. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Não Atendido |
Não foram apresentados balanços publicados no Diário Oficial, nem demonstrações contábeis. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Parcialmente atendido |
Apresentou somente CND federal; faltam documentos estaduais, municipais e FGTS. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não Atendido |
Não apresentada. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Parcialmente atendido |
O CNPJ possui atividade primária e secundária na área da saúde, mas não há documentação suficiente para comprovar atuação efetiva. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a) Natureza social: Associação privada.
b) Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c) Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d) Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e) Composição e atribuições da Diretoria.
f) Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g) Aceitação de novos associados: não se aplica.
h) Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i) Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os seguintes documentos exigidos pelo edital:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
A Comissão verificou as restrições previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos I a VI.
No que se refere ao inciso VII, relativo à exigência de registro no Conselho de Medicina da sede da entidade, não foi apresentado documento comprobatório, configurando descumprimento do requisito obrigatório.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental da entidade Instituto Madre de Dio evidenciou múltiplas falhas nos critérios essenciais de qualificação. Destacam-se: ausência de índice e numeração dos documentos, falta de comprovação de experiência técnica e gerencial, não apresentação de balanços ou demonstrações contábeis, declaração de idoneidade não fornecida e ausência de comprovação de registro no Conselho de Medicina da sede da entidade.
Apesar de atender aos critérios de estrutura de governança estatutária, essas deficiências comprometem a capacidade da entidade de atender integralmente às exigências legais e técnicas previstas no edital.
Nos termos do item 3.5 do Edital de Convocação nº 01/2025, que estabelece a obrigatoriedade de atendimento aos critérios e documentação exigidos, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Madre de Dio como Organização Social de Saúde.
5.10. INSTITUTO MARIA SCHIMIDT – CNPJ nº 28.700.530/0001-61
A entidade Instituto Maria Schmidt, inscrita no CNPJ nº 28.700.530/0001-61, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2)
A seguir, apresenta-se a avaliação detalhada dos critérios de qualificação técnica e legal da entidade:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Parcialmente Atendido |
Documentos numerados e paginados, porém, sem índice. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada, considerada adequada. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Não Atendido |
Não foram apresentados balanços publicados no Diário Oficial nem demonstrações contábeis. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Regularidade fiscal e trabalhista atendida. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não Atendido |
Não apresentada. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Documentação apresentada comprova atuação efetiva na área da saúde. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social: Associação privada.
b. Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
A entidade apresentou os seguintes documentos exigidos pelo edital:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
A Comissão verificou as restrições previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos I a VI.
No que se refere ao inciso VII, relativo à exigência de registro no Conselho de Medicina da sede da entidade, não foi apresentado documento comprobatório, configurando descumprimento do requisito obrigatório.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental do Instituto Maria Schmidt evidenciou falhas significativas nos critérios essenciais de qualificação. Destacam-se: ausência de índice na documentação, não apresentação de balanços publicados no Diário Oficial ou demonstrações contábeis, e ausência de declaração de idoneidade emitida por órgãos de controle.
Apesar de atender aos critérios de experiência técnica, atuação na saúde e estrutura de governança estatutária, as deficiências acima comprometem a conformidade da entidade com os requisitos essenciais previstos no edital.
Nos termos do item 3.5 do Edital de Convocação nº 01/2025, que determina o indeferimento do pedido quando não atendidos os critérios e condições do edital, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Maria Schmidt como Organização Social de Saúde.
5.11. INSTITUTO PARCEIRO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE – PARTNIR– CNPJ nº 17.567.040/0001-12
A entidade Instituto Parceiro da Educação e Saúde – PARTNIR, inscrita no CNPJ nº 17.567.040/0001-12, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2)
A seguir, apresenta-se a avaliação detalhada dos critérios de qualificação técnica e legal da entidade:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Atendido |
Documentos numerados e paginados; índice apresentado. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada e considerada adequada. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Atendido |
Balanços publicados no Diário Oficial e demonstrações contábeis apresentados. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Regularidade fiscal e trabalhista atendida. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Atendido |
Apresenta declaração válida do TCU. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Documentação comprova atuação efetiva na área da saúde. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social: Associação privada.
b. Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
Observação: A documentação apresentada consolida o nome PARTNIR com o Instituto Parceiro da Educação e Saúde, garantindo a identificação jurídica da entidade.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
A entidade apresentou os seguintes documentos exigidos pelo edital:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
A Comissão verificou as restrições previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos I a VI.
Quanto ao inciso VII, relativo à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da sede, a entidade apresentou documento válido e vigente, atendendo ao requisito obrigatório.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental do Instituto Parceiro da Educação e Saúde – PARTNIR evidenciou que a entidade atende integralmente aos critérios essenciais de qualificação previstos no edital. Todos os documentos obrigatórios foram apresentados e validados, incluindo balanços e demonstrações contábeis, regularidade fiscal e trabalhista, declaração de idoneidade e comprovação de atuação na área da saúde.
Além disso, a estrutura de governança estatutária da entidade cumpre plenamente os critérios legais e específicos previstos para qualificação como Organização Social de Saúde, incluindo órgãos de deliberação, participação do Poder Público e da comunidade, reinvestimento de excedentes e cláusulas patrimoniais adequadas.
Diante disso, a Comissão opina pelo DEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Parceiro da Educação e Saúde – PARTNIR como Organização Social de Saúde.
5.12. INSTITUTO PRIMEIRO – CNPJ nº 10.872.276/0001-13
A entidade Instituto Primeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 10.872.276/0001-13, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) - A Comissão verificou o atendimento aos seguintes requisitos técnicos e legais da entidade:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Parcialmente atendido |
A entidade apresentou índice, porém os documentos não estão numerados e os anexos não foram identificados. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada e considerada adequada. |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Atendido |
Balanços publicados no Diário Oficial e demonstrações contábeis apresentados. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Regularidade fiscal e trabalhista atendida. |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não atendido |
Não apresentado. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Documentação comprova atuação efetiva na área da saúde. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social: Associação privada.
b. Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
A entidade apresentou os seguintes documentos exigidos pelo edital:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Parcialmente atendido |
Apresentado e assinado, porém sem reconhecimento de firma ou assinatura digital certificada, conforme exigido. |
|
Anexo II – Declaração |
Não atendido |
Documento não apresentado, sendo requisito obrigatório do edital. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
A Comissão verificou as restrições previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos I a VI.
Quanto ao inciso VII, relativo à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da sede, a entidade apresentou documento válido e vigente, atendendo ao requisito obrigatório.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental do Instituto Primeiro evidenciou que, embora a entidade atenda à maioria dos critérios técnicos e legais, há pendências significativas que impedem a qualificação:
§ O Anexo II – Declaração não foi apresentado, descumprindo requisito essencial previsto no edital;
§ O Anexo I – Requerimento foi apresentado, mas sem autenticação adequada (reconhecimento de firma ou assinatura digital certificada);
§ A documentação não foi numerada e identificada conforme exigência do item 2.1.
Tais inconsistências configuram descumprimento das condições do edital, conforme item 3.5, alínea “c”, que determina o indeferimento do pedido quando a documentação apresentada estiver incompleta ou não atender às exigências formais.
Diante disso, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Primeiro como Organização Social de Saúde.
5.13. INSTITUTO SETES – CNPJ nº 12.081.689/0001-05
A entidade Instituto Setes, inscrita no CNPJ sob o nº 12.081.689/0001-05, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2) – A Comissão verificou o atendimento aos seguintes requisitos técnicos e legais:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
Documentação sem índice, sem numeração/paginação. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Não atendido |
A documentação apresentada está vinculada ao CNPJ nº 12.081.689/0001-05 (Instituto Vida Forte) e ao CNPJ nº 12.081.689/0001-58 (emitido pela Prefeitura de Gurinhém/PB), não comprovando de forma clara e segura a experiência técnica e gerencial do Instituto Setes (CNPJ nº 12.081.689/0001-05). |
|
Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Parcialmente atendido |
Apresentou balanço publicado no Diário Oficial sob o CNPJ (CNPJ nº 12.081.689/0001-05) e nome Instituto Vida Forte, não permitindo validação plena do Instituto Setes. |
|
Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Parcialmente atendido |
Certidões apresentadas vinculadas a diferentes CNPJs (Instituto Vida Forte e Instituto Setes). |
|
Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não atendido |
Documento não apresentado. |
|
Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
Documentação comprova atuação na área da saúde, mas não permite plena verificação da identidade institucional. |
|
Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social: Organização privada.
b. Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
Observação: Não foram apresentados documentos de consolidação, alteração contratual ou registro de filial que validem a divergência entre os nomes Instituto Vida Forte e Instituto Setes, comprometendo a segurança e a identificação institucional.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
A entidade apresentou os seguintes documentos:
|
Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Não atendido |
Apresentado apenas rubricado, sem assinatura, sem reconhecimento de firma e sem assinatura digital. |
|
Anexo II – Declaração |
Atendido |
Documento apresentado, assinado e com reconhecimento de firma. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (ITEM 2.3.1)
Foram verificadas as vedações previstas no edital, não sendo constatado impedimento nos incisos de I a VI.
No que tange ao inciso VII, referente à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, a instituição não apresentou documento comprobatório, o que configura descumprimento do requisito.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A análise documental do Instituto Setes evidenciou falhas essenciais de qualificação:
§ Ausência de organização documental adequada (índice, numeração e paginação);
§ Comprovação de experiência técnica e gerencial vinculada a outros CNPJs, sem confirmação da atuação da entidade solicitante;
§ Balanços e certidões vinculados a outros CNPJs, dificultando a validação financeira e fiscal da instituição;
§ Não apresentação da declaração de idoneidade exigida;
§ Ausência de documento de registro no Conselho de Medicina da sede;
§ Divergência entre os nomes Instituto Vida Forte e Instituto Setes, sem documentação que comprove vínculo jurídico ou alteração contratual.
Tais inconsistências configuram descumprimento das condições do edital, conforme item 3.5, alínea “c”, que determina o indeferimento do pedido quando a documentação apresentada estiver incompleta ou não atender às exigências formais.
Diante do exposto, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do Instituto Setes como Organização Social de Saúde.
5.14. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PIRAPORA – CNPJ nº 50.807.833/0001-37
A entidade Santa Casa da Misericórdia de Pirapora, inscrita no CNPJ nº 50.807.833/0001-37, apresentou requerimento de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), acompanhado da documentação exigida no Edital de Convocação nº 01/2025, dentro do prazo estabelecido, até o dia 06 de outubro de 2025.
1. CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (ITEM 2)
Foram analisados os seguintes requisitos técnicos e legais. A tabela abaixo detalha a situação de atendimento de cada critério:
|
Critério |
Situação |
Observações da Comissão |
|
Apresentação da documentação numerada e organizada por índice (item 2.1) |
Não atendido |
Documento apresenta sumário/índice, mas sem numeração/paginação das páginas. |
|
Comprovação de experiência técnica e gerencial na área da saúde (item 2.1) |
Atendido |
Documentação apresentada comprova experiência técnica da entidade. |
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Demonstração de situação econômico-financeira compatível com a atuação pretendida (item 2.1) |
Não atendido |
Não foram apresentados balanços publicados no Diário Oficial nem demonstrações contábeis, impossibilitando comprovação da capacidade financeira. |
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Regularidade fiscal e trabalhista (item 2.2.1) |
Atendido |
Certidões apresentadas indicam regularidade fiscal e trabalhista. |
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Declaração de idoneidade por órgãos de controle (item 2.2.2) |
Não atendido |
Documento não apresentado. |
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Atuação comprovada na área da saúde (item 2.4.1) |
Atendido |
CNPJ e documentos indicam atuação na área da saúde, incluindo atividades hospitalares. |
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Estrutura de governança (item 2.4.3) |
Atendido |
Atende aos critérios exigidos, conforme detalhamento abaixo. |
Estrutura de Governança estatutária:
a. Natureza social: Associação privada.
b. Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes.
c. Previsão de Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Participação de representantes do Poder Público e da comunidade.
e. Composição e atribuições da Diretoria.
f. Obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros.
g. Aceitação de novos associados: não se aplica.
h. Proibição de distribuição de bens ou patrimônio líquido.
i. Previsão de incorporação patrimonial em caso de extinção ou desqualificação.
Observação: Alguns documentos apresentam divergência entre os nomes “Santa Casa da Misericórdia de Pirapora” e “Santa Casa Paulina”, porém com regularização contratual.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Foram apresentados os documentos obrigatórios exigidos pelo edital:
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Documento |
Situação |
Observações da Comissão |
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Anexo I – Requerimento de Qualificação de OSS |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
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Anexo II – Declaração |
Atendido |
Assinado digitalmente, com certificação eletrônica válida. |
3. RESTRIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO (item 2.3.1)
Foram verificadas as vedações previstas no edital. A entidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento relativas aos incisos I a VI.
Quanto ao inciso VII, referente à obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina da respectiva sede, o documento apresentado encontra-se com validade vencida em 30/04/2025, o que constitui descumprimento do requisito.
4. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Apesar de atender à maioria dos critérios técnicos e de governança, a Santa Casa da Misericórdia de Pirapora não apresentou declaração de idoneidade por órgãos de controle e o documento de registro no Conselho de Medicina encontra-se vencido, além da ausência de comprovação financeira por meio de balanços e demonstrações contábeis publicados.
Tais pendências configuram descumprimento de requisitos essenciais previstos no item 3.5 do Edital de Convocação nº 01/2025, alíneas “b” e “c”, que determinam o indeferimento do pedido quando não atendidas as condições do edital ou quando a documentação apresentada estiver incompleta.
Diante disso, a Comissão opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação da Santa Casa da Misericórdia de Pirapora como Organização Social de Saúde.
6. CONCLUSÃO
Após análise detalhada da documentação apresentada pelas entidades solicitantes de qualificação como Organização Social de Saúde (OSS), a Comissão concluiu o seguinte:
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Entidades analisadas e situação de qualificação |
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Entidade |
CNPJ |
Situação |
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1. |
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR |
55.856.710/0001-00 |
Pendente (documentos apresentados em 07/10/2025; análise será realizada em momento oportuno) |
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2. |
Associação Filantrópica de Saúde Santa Maria |
31.827.187/0001-25 |
Indeferida |
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3. |
Fenix do Brasil Saúde |
64.029.101/0001-78 |
Indeferida |
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4. |
Grupo Futuro |
32.839.901/0001-68 |
Deferida |
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5. |
Instituto de Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS |
24.006.302/0004-88 |
Indeferida |
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6. |
Instituto de Saúde Santa Rosa |
08.706.573/0001-47 |
Indeferida |
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7. |
Instituto Guaporé |
24.704.516/0001-85 |
Indeferida |
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8. |
Instituto Goiás Brasil |
09.119.226/0001-80 |
Indeferida |
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9. |
Instituto Madre de Dio |
16.669.792/0001-21 |
Indeferida |
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10. |
Instituto Maria Schmidt |
28.700.530/0001-61 |
Indeferida |
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11. |
Instituto Parceiro da Educação e Saúde – PARTNIR |
17.567.040/0001-12 |
Deferido |
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12. |
Instituto Primeiro |
10.872.276/0001-13 |
Indeferido |
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13. |
Instituto Setes |
12.081.689/0001-05 |
Indeferido |
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14. |
Santa Casa da Misericórdia de Pirapora |
50.807.833/0001-37 |
Indeferida |
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1. A análise considerou o atendimento aos critérios de qualificação previstos no edital, incluindo:
§ Apresentação organizada da documentação;
§ Experiência técnica e gerencial na área da saúde;
§ Situação econômico-financeira;
§ Regularidade fiscal e trabalhista;
§ Declaração de idoneidade;
§ Estrutura de governança estatutária;
§ Cumprimento das exigências legais e editalícias.
2. Das catorze (14) entidades analisadas, duas (2) foram deferidas (habilitadas):
§ Grupo Futuro – CNPJ 32.839.901/0001-68.
§ Instituto Parceiro da Educação e Saúde – PARTNIR – CNPJ 17.567.040/0001-12.
3. Onze (11) entidades foram indeferidas (não habilitadas) devido a pendências documentais, irregularidades ou descumprimento de critérios específicos de qualificação.
4. Uma (1) entidade (APAMIR – CNPJ 55.856.710/0001-00) apresentou a documentação fora do prazo e terá análise posterior, permanecendo pendente neste parecer.
5. Em conformidade com o item 3.9 do edital, as entidades cujo pedido de qualificação foi indeferido poderão requerer novamente a qualificação a qualquer tempo, desde que atendam às normas da legislação municipal e às disposições do edital.
ENCAMINHAMENTOS
1. Encaminhar cópia deste Parecer ao Setor Jurídico da Prefeitura, para análise e registro legal.
2. Encaminhar cópia ao Controle Interno do Município, para fins de auditoria e monitoramento do processo.
A Comissão ressalta que a decisão final de homologação cabe à autoridade competente, considerando o atendimento integral aos critérios previstos no edital e na legislação vigente.
Campo Novo do Parecis/MT, 14 de outubro de 2025.
Assinaturas
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Membros da Comissão: |
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GIZELLE PERIN CPF 970.775.850-34 Matrícula 2195 |
ALEXANDRE JOÃO SCHIAVO CPF 009.635.380-55 Matrícula nº 3569 |
LENIR R. DA SILVA JACOBI CPF nº 002.146.281-08 Matrícula nº 6673 |