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Pref. Campo Novo do Parecis

Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 17 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica acrescido dos §§ 2° e 3°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, mantendo-se a mesma redação:

“ Art. 17 .............................................

§ 1° Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTS.

§ 2° O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da Licença Prévia - LP expedida pelo órgão ambiental competente, ficando, entretanto, o início da execução das obras e intervenções condicionado à apresentação da respectiva Licença de Instalação - LI, devidamente aprovada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.

§ 3° A Licença de Operação - LO deverá ser apresentada pelo empreendedor quando da solicitação do Habite-se junto ao Município, como condição para sua expedição, comprovando o cumprimento integral das condicionantes ambientais e operacionais estabelecidas pelo órgão licenciador. ” (NR)

Art. 2° O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei, bem como sem a apresentação da respectiva Licença de Instalação - LI expedida pelo órgão ambiental competente. ” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 15 de outubro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração 

 Autoria: Poder Executivo