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Pref. Juara

Juara/MT, 15 de outubro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2025 nº 088/2025

Trata-se de solicitação de Reajuste e de prazo da Ata de registro de preços nº 064-R/2024, empresa HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00. Passo às considerações:

A fiscalização de contratos consignou:

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa Excelência, cópia da solicitação de Reajuste do fornecedor HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00, o mesmo possui como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALAR, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde.

Ante ao exposto, informo que a vigência da Ata de Registro de Preço é até 15/10/2025, no mais, encaminho Processo FC/2025 Nº 088/2025, com Oficio da secretaria, solicitação do fornecedor, cálculo do Índice e contrato, para análise jurídica quanto a solicitação supracitada.”

A empresa requer reajuste contratual referente a Ata de registro de preços, com índice contratual.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”

No presente caso, entendo necessário para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos na alínea d, inciso II, do art. 124, da Lei 14.133/2021.

Segue em anexo tabela comparativa de índices realizado pela fiscalização de contratos, sendo o índice INPC o menos oneroso.

Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.

Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual da empresa, HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00, determino a emissão de Termo de Aditivo ao Contrato com o reajuste do valor pelo índice menos oneroso, INPC, total de 5,60%, contados a partir da realização do Novo Termo de aditivo com vigência a partir de 15/10/2025.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município