DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo 088/2025 - HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
16 de Outubro de 2025
Juara/MT, 15 de outubro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2025 nº 088/2025
Trata-se de solicitação de Reajuste e de prazo da Ata de registro de preços nº 064-R/2024, empresa HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00. Passo às considerações:
A fiscalização de contratos consignou:
“Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa Excelência, cópia da solicitação de Reajuste do fornecedor HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00, o mesmo possui como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALAR, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Ante ao exposto, informo que a vigência da Ata de Registro de Preço é até 15/10/2025, no mais, encaminho Processo FC/2025 Nº 088/2025, com Oficio da secretaria, solicitação do fornecedor, cálculo do Índice e contrato, para análise jurídica quanto a solicitação supracitada.”
A empresa requer reajuste contratual referente a Ata de registro de preços, com índice contratual.
Quanto a tal fato a CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
No presente caso, entendo necessário para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos na alínea d, inciso II, do art. 124, da Lei 14.133/2021.
Segue em anexo tabela comparativa de índices realizado pela fiscalização de contratos, sendo o índice INPC o menos oneroso.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual da empresa, HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - CNPJ: 25.371.614/0001-00, determino a emissão de Termo de Aditivo ao Contrato com o reajuste do valor pelo índice menos oneroso, INPC, total de 5,60%, contados a partir da realização do Novo Termo de aditivo com vigência a partir de 15/10/2025.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município