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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 916/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

“INSTITUI O PROGRAMA “CALÇADA CIDADÔ PARA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS/CALÇADAS, MELHORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Ribeirãozinho o PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ, autorizando na forma desta Lei o Poder Executivo a assumir o compromisso de ceder gratuitamente os materiais necessários para a construção, reformas e melhorias nos passeios públicos aos proprietários de imóveis urbanos, edificados, que possuem renda familiar de até 04 (quatro) salários-mínimos.

Art. 2º Caberá exclusivamente ao proprietário do imóvel a construção do passeio público, se responsabilizando também pela sua conservação, limpeza e desobstrução para livre acesso dos transeuntes.

Parágrafo único. Constatada a não observância ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Viação e Obras notificará o proprietário para que tome as providências contidas nesta Lei dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de Multa

a ser estabelecida mediante Decreto.

Art. 3º Todos os serviços executados sob a égide desta Lei serão realizados em Regime

de Parceria entre o Município e sua comunidade, e considerados de relevante interesse público municipal.

Art. 4º O PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ os objetivas possibilitar a melhoria da situação viária dos passeios públicos e calçadas, dando maior conforto à comunidade e promovendo melhores condições de vida para a população.

Art. 5º Os interessados em participar do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ deverão manifestar-se individualmente, mediante requerimento datado e assinado dirigido ao Prefeito Municipal e não estar em débito com o munícipio (dívida de IPTU, ÁGUA etc.);

Art. 6º Na assinatura do Termo de Compromisso assinado entre as partes avençadas,

em regime de Parceria, caberá a cada uma delas o seguinte:

I - DO MUNICÍPIO:

a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas, melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que tecnicamente for necessário;

b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais de competência da Municipalidade;

c) Proceder a doação do Kit básico contendo pedras, areia, brita, cimento para a execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ.

d) Proceder toda a orientação técnica quando da execução do projeto, quando este existir.

II - DA COMUNIDADE:

a) A celebração do Termo de Compromisso para o fornecimento de materiais necessários à execução total dos serviços constantes, em Regime de Parceria;

b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas aprovados em conformidade com esta Lei, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do Kit.

§ 1º Caso os serviços dispostos neste Artigo não forem executados ou realizados parcialmente, em desacordo com o projeto ou ensejando a falta de materiais, deverá o

beneficiário arcar com as responsabilidades para sua total conclusão.

§ 2º Pelo não cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior deverá o beneficiário ressarcir aos cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos.

Art. 7º A orientação técnica da execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ será de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Viação e Obras.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas

próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, créditos adicionais necessários para instituir dotação orçamentária destinada à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 10. Fica autorizado à inclusão e atualização destas despesas dos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00, (PPA/LDO/LOA).

Art.11. O PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ poderá ser suspenso a critério do Poder Executivo, caso haja insuficiência de recursos financeiros e/ou orçamentários.

Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, sempre que o interesse

público assim o exigir.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 16 de outubro de 2025.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

ANEXO I – PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ

TERMO DE COMPROMISSO

Através do presente Termo, de um lado, A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO/MT, inscrito no CNPJ 15.943.434/0001-00, com sede RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000, neste ato representado pelo senhor DANILO COELHO DOMINGOS, prefeito do município de Ribeirãozinho-MT, inscrito CPF 007.030.151-41 e RG 18487815 SSPMT, e de outro lado o(a) Sr(a)..., residente e domiciliado(a) nesta Cidade de Ponte Branca, Estado de São Paulo, na Rua... nº ... (Bairro), portador do RG (xx) e CPF nº ..., tem entre si justo e acertado o seguinte Termo de Compromisso, mediante as condições abaixo avençadas:

O requerente expressa o seu compromisso em aderir ao PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ os objetos da Lei Municipal nº ... de ..., competindo o seguinte:

I - AO MUNICÍPIO:

a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas,

melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que

tecnicamente for necessário;

b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais, de competência da Municipalidade;

c) Proceder toda a orientação técnica e a doação do Kit básico contendo, areia, cimento para a execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ;

e) Fornecer uma muda de árvore que deverá ser plantada na calçada correspondente.

II - AO REQUERENTE:

a) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas aprovados pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do Kit, se responsabilizando pela sua manutenção, limpeza e desobstrução;

b) Caso os serviços não forem executados ou realizados parcialmente, em desacordo

com o projeto ou ensejando a falta de materiais, o beneficiário arcará com as responsabilidades para sua total conclusão.

c) Pelo não cumprimento ao disposto neste Termo deverá o beneficiário ressarcir aos cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos.

E por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual

teor e forma para que surta os seus efeitos legais.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

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Beneficiário