DECRETO MUNICIPAL N° 41, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
17 de Outubro de 2025
Regulamenta a gestão escolar, os critérios e requisitos de seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação do Município de Boa Esperança do Norte – MT, e dá outras providências.
CALEBE FRANCESCO FRANCIO, Prefeito Municipal De Boa Esperança Do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
Considerando a Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
Considerando a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
Considerando a Lei n° 13.005/2014, de 25 de junho de 2014, que tange sobre o Plano Nacional de Educação (PNE);
Considerando a Lei Complementar n° 746 de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto de arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;
Considerando a Resolução n° 15, de 12 de junho de 2025, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2026;
Considerando o Ofício Circular nº 062/PRESIDÊNCIA/2019 da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM);
Considerando a Representação da Inconstitucionalidade da Eleição de Gestores Escolares, manifestada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso, 27 de novembro de 2019;
Considerando a necessidade de seleção de diretores e coordenadores para gerir as unidades escolares.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam regulamentados as normas e procedimentos sobre a gestão escolar, atribuições dos cargos/funções de gestão e critérios para seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da rede municipal de Boa Esperança do Norte - MT, os quais obedecerão ao disposto neste decreto.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 2º - As unidades escolares terão assegurado, mediante compromisso coletivo, graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.
Art. 3º - A autonomia da gestão das unidades escolares será assegurada pela definição do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE e de propostas pedagógicas especificas contidas no Projeto Político Pedagógico-PPP, em consonância com as políticas educacionais.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor, em consonância com o Projeto Político Pedagógico-PPP e o Regimento Escolar de cada unidade e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer — SEMECEL, respeitadas as disposições legais e demais planejamentos, com o apoio da Coordenação Pedagógica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Diretor:
- Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu completo funcionamento;
- Administrar, com a Coordenação Pedagógica, a Associação de Pais e Mestres - APM's e outras organizações da unidade escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico-PPP e do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e outros processos de planejamento;
- Manter atualizado o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
– Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- Administrar e fiscalizar o cumprimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
- Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VII - submeter a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar às APM's para exame e parecer, no prazo regulamentado;
VIII - prestar contas através de reuniões à comunidade escolar da movimentação financeira da escola no mínimo 2 (duas) vezes ao ano e afixar em mural de fácil visibilidade da comunidade escolar, relatório contendo a contabilidade dos repasses e gastos;
IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
X - Apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna e externa da unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI- Garantir condições do cumprimento da meta nas Avaliações Diagnósticas (processual e somativa) de Língua Portuguesa, Matemática, Fluência de Leitura e Escrita (Litrácea) e Avaliação de Desenvolvimento e Aprendizagem da Educação Infantil.
XII - Participar da formação continuada ofertada pela SEMECEL e outros;
XIII - Valorizar, incentivar e organizar em conjunto com a coordenação pedagógica condições de participação da unidade escolar na formação continuada;
XIV - Manter atualizado o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar da unidade e demais documentos pertinentes para o funcionamento da mesma;
XV - Monitorar as ações pedagógicas com base nas avaliações diagnósticas internas e externas;
XVI - Fomentar e participar do processo de integração: Escola - Família - Comunidade;
XVII - Garantir a ordem no ambiente escolar;
XVIII - Manter a harmonia, a paz e o diálogo entre os liderados e dar condições de trabalho e aprendizagem na unidade escolar;
XIX - Representar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em eventos, atos e convocações do Poder Legislativo e Judiciário;
XX - Apresentar para a comunidade escolar, no início do ano letivo, o Plano de Desenvolvimento Escolar;
XXI - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 6º - Compete do Coordenador Pedagógico:
I - Planejar e organizar o funcionamento do Serviço de Coordenação;
II - Coordenar a elaboração do Plano Escolar, acompanhando sua execução e integração do corpo docente em relação a objetivos, conteúdos programáticos, possibilidades е objetos de conhecimento, estratégias e critérios de avaliação e de recuperação;
III - Coordenar o planejamento, a execução de reuniões promovidas pelo Serviço de Coordenação Pedagógica, bem como outras de caráter pedagógico, determinadas pela Direção;
IV - Participar dos trabalhos de organização de classes;
V - Acompanhar o rendimento escolar dos alunos, pesquisando as medidas de ordem pedagógica que devem ser adotadas;
VI - Acompanhar os professores na adequação dos conteúdos programáticos (possibilidades e objetos de conhecimento), das estratégias de ensino e das técnicas e instrumentos de avaliação e de recuperação dos alunos, documentalmente in loco;
VII - Analisar a adequação curricular em conjunto com o corpo docente, frente ao desempenho dos alunos, proporcionando estratégias e instrumentos que minimizem o déficit de aprendizagem dos educandos;
VIII - Acompanhar o planejamento, execução e avaliação realizadas pelo professor com objetivo da aprendizagem e/ou recuperação dos déficits escolares dos alunos;
IX - Emitir pareceres sobre a matéria concernente à Coordenação Pedagógica, assessorando o Diretor na avaliação do trabalho desenvolvido por todos os participantes do processo educativo;
X - Fomentar e participar do processo de integração: Escola - Família- Comunidade;
XI - Realizar estudos e pesquisas na área da Coordenação Pedagógica;
XII - Organizar e manter atualizado o acervo de documentos relativos as atividades de coordenação;
XIII - Organizar formas de atualização na escola e proporcionar a participação do corpo docente na formação continuada ofertada pela SEMECEL, visando o aperfeiçoamento contínuo dos recursos humanos;
XIV - Garantir condições do cumprimento da meta nas Avaliações Diagnósticas (processual e somativa) de Língua Portuguesa, Matemática, Fluência de Leitura e Escrita (Litrácea) e Avaliação de Desenvolvimento e Aprendizagem da Educação Infantil.
XV - Participar da formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer e outros;
XVI - Coordenar a programação e execução das reuniões dos conselhos de classe, organizando coletivamente estratégias e instrumentos que minimizem o déficit de aprendizagem identificada durante o bimestre e nas avaliações diagnósticas internas e externas;
XVII - Conferir o diário de classe no sistema educacional, conferindo os prazos, datas, preenchimentos e resultados obtidos em legenda para interpretação, reflexão e planejamento de estratégias para melhorar a qualidade de ensino;
XVIII - Prestar contas do trabalho pedagógico duas vezes ao ano para comunidade escolar dos resultados obtidos pelas avaliações diagnósticas internas e externas, também pelos resultados obtidos através de ferramentas do sistema educacional;
XIX - Interpretar diagnósticos internos e externos com os professores e comunidade escolar, criando estratégias para mudança de metodologias e recuperação dos alunos;
XX - Atuar ativamente com a equipe diretiva na garantia da ordem no ambiente escolar;
XXI - Manter a harmonia, a paz e o diálogo entre os liderados e dar condições de trabalho e aprendizagem na unidade escolar;
XXII - Representar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em eventos, atos e convocações do Poder Legislativo e Judiciário;
XXIII - Apresentar para a comunidade escolar, no início do ano letivo, o Plano Desenvolvimento Escolar.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 7º - Os critérios para seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, da liderança, do mérito e do desempenho, na perspectiva de assegurar melhorias na qualidade e equidade de ensino e um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 8º - A seleção do profissional para provimento da função em comissão de Diretor e Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar será realizada em cinco etapas:
I - Inscrição, conforme o Art. 9º;
II - Entrega de documentação, atendendo aos pré-requisitos elencados no Art. 11;
III - Avaliação do plano de ação, que incluirá a análise da certificação em gestão escolar ou gestão pedagógica, conforme o art. 13;
IV - Entrevista, conforme o Art. 14;
V - Consulta pública, conforme o Art. 15.
Art. 9º - Os professores com interesse em participar do processo de seleção para os cargos de Gestão Escolar, deverão realizar a inscrição para participarem da primeira etapa/ciclo de estudo, pré-requisito para dar continuidade nas etapas de seleção.
Parágrafo único. A data e o local da inscrição serão estabelecidas em edital, a ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte/MT e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso -TCE/MТ.
Art. 10º - Não havendo professores efetivos cedidos de outro município com atuação na rede de no mínimo 1 (um) ano, professores contratados poderão se inscrever, desde que os mesmos atendam ao disposto neste decreto, exceto o que consta nas alíneas "a" dos $1° e "a” $2° do artigo 11º.
Art. 11º - Realizado o ciclo de estudos, os professores com interesse em participar do processo de seleção para os cargos de Gestão Escolar deverão entregar as documentações solicitadas para cada cargo/função na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em data pré-estabelecida por meio de edital, as quais deverão respeitar os pré-requisitos do cargo pretendido e, no caso de coordenador pedagógico, escolher a etapa a qual pretende atuar: "Educação Infantil", "Anos Iniciais" ou "Anos Finais".
§ 1° Poderá ser selecionado para o cargo de Diretor da unidade escolar, preferencialmente o professor que atender os seguintes pré-requisitos:
a) ser professor efetivo cedido de outro município com atuação na rede municipal de Boa esperança do norte-MT de no mínimo 01 (um) ano letivo;
b) possuir experiência escolar de no mínimo de 03 (três) anos na educação básica, comprovado por meio de declaração;
c) estar atuando na unidade escolar que exercerá a função de Diretor, comprovando, por meio de declaração, atuação regular na docência ou gestão nos 6 (seis) meses que antecedem a seleção;
d) possuir pós-graduação na área da educação (apresentar certificação);
e) comprovar Formação Digital Aprende Brasil em conhecimentos de gestão escolar de, no mínimo, 30 horas realizadas nos 12 (doze) meses que antecedem a seleção;
f) apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
g) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 6 (seis) meses, comprovado por meio de Declaração emitida pelo Departamento Geral de Pessoal e folha ponto eletrônico/manual;
h) comprovar estar em dia com suas obrigações eleitorais;
i) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção (Declaração emitida pelo Departamento Geral de Pessoal);
j) os atuais Diretores Escolares, para participar do processo de seleção ao cargo de Diretor Escolar, deverão entregar declaração emitida pelo departamento competente, de que estão em dia com a prestação de contas de todos os repasses financeiros que a escola recebeu, sejam Federais, Estaduais ou Municipais;
k) os atuais Diretores Escolares, para participar do processo de seleção ao cargo de Diretor Escolar, deverão entregar declaração emitida pela SEMECEL de que o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar se encontra atualizado ou em reformulação no ato da inscrição;
1) os atuais diretores escolares, para participar do processo de seleção ao cargo de diretor escolar, deverão entregar declaração emitida pelo Departamento de Alimentação Escolar, de que cumpre as normativas emitidas pela SEMECEL relacionadas a higiene e alimentação escolar;
m) entregar declaração e ou certificação emitida pelo Departamento Pedagógico da SEMECEL, de frequência mínima de 85% nas formações continuadas ofertadas pela SEMECEL, ou pelo DRE ou certificado pela Aprende Brasil conforme área de atuação;
n) entregar impresso o Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE (Plano de Ação) que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Unidade Educativa, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, a Base Nacional Comum Curricular, a Lei de Diretrizes e bases (LDB nº 9594/96) e o Documento Referencial Curricular-DRC/MT;
§ 2° Poderá ser selecionado para cargo de Coordenador Pedagógico de unidade escolar, preferencialmente o professor que atender os seguintes pré-requisitos:
a) ser professor efetivo cedido de outro município com atuação na rede municipal de Boa esperança do norte-MT de no mínimo 01 (um) ano letivo;
b) possuir experiência escolar de no mínimo de 03 (três) anos na educação básica, comprovado por meio de declaração;
c) estar atuando na unidade escolar que exercerá a função de Coordenador Pedagógico, comprovando, por meio de declaração, atuação regular na docência ou gestão nos 6 (seis) meses que antecedem a seleção;
d) possuir pós-graduação na área da educação (apresentar certificação);
e) comprovar Formação Digital Aprende Brasil em conhecimentos de gestão escolar de, no mínimo, 30 horas realizadas nos 12 (doze) meses que antecedem a seleção;
f) apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
g) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 6 (seis) meses, comprovado por meio de Declaração emitida pelo Departamento Geral de Pessoal e folha ponto eletrônico;
h) comprovar estar em dia com suas obrigações eleitorais;
i) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, 05 (cinco) anos que antecedem a seleção (Declaração emitida pelo Departamento Geral de Pessoal);
j) os atuais Coordenadores Pedagógicos, para participar do processo de seleção ao cargo de Coordenador Pedagógico, deverão entregar declaração emitida pela SEMECEL de que o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar se encontra atualizado ou em reformulação no ato da inscrição;
k) os atuais Diretores Escolares, para participar do processo de seleção ao cargo de Diretor Escolar, deverão entregar declaração emitida pela SEMECEL de que o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar se encontra atualizado ou em reformulação no ato da inscrição;
l) entregar impresso o Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE (Plano de Ação) que contemple os aspectos pedagógicos, avaliação diagnóstica interna e externa, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, a Base Nacional Comum Curricular, a Lei de Diretrizes e bases (LDB nº 9594/96) e o Documento Referencial Curricular-DRC/MT.
Art. 12º - Os candidatos que atenderem os critérios elencados no artigo anterior passarão para as etapas seguintes.
Art. 13º - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, composta pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, juntamente com a psicóloga, coordenadores pedagógicos da Secretaria de Educação (SEMECEL) e um representante do Conselho Municipal de Educação, fará a avaliação de mérito e desempenho do profissional com base na análise do plano de ação, que deverá ser elaborado conforme os seguintes critérios:
I - Dimensão Político-Institucional: Relaciona-se à gestão democrática, à participação da comunidade escolar e ao cumprimento das legislações.
II - Dimensão Pedagógica: Foca no processo de ensino-aprendizagem, na qualidade da educação e na formação continuada dos professores.
III - Dimensão Administrativo-Financeira: Aborda a gestão de recursos físicos e financeiros, a transparência e a eficiência na administração escolar.
IV - Dimensão Pessoal e Relacional: Refere-se às competências interpessoais e de liderança do gestor para com a equipe, alunos e comunidade.
Art. 14º - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares encaminhará lista por unidade escolar contendo os nomes dos classificados para a quarta etapa, a qual consiste em entrevista com o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, juntamente com Psicóloga, coordenadores Pedagógicos da secretaria de educação SEMECEL e representante do conselho Municipal de Educação para avaliação de mérito e desempenho do profissional na unidade escolar.
Art. 15º - Passadas as quatro primeiras etapas de seleção, havendo mais de um candidato para o mesmo cargo/função na mesma unidade escolar, e/ou havendo alguma objeção formal relacionado a algum candidato classificado até então, os nomes classificados passarão por uma última etapa que consiste em uma consulta pública, com os profissionais da educação e APM da unidade escolar.
Parágrafo único. - O resultado da consulta pública terá caráter exclusivamente consultivo, servindo como subsídio para a decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém a prerrogativa de nomeação para os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 16º - Após cumpridas todas as etapas, encaminhar-se-á lista final ao chefe do Poder Executivo para que este possa nomear um professor para cada um dos cargos de gestão existentes na Unidade Escolar.
Art. 17º - No caso de não haver professores inscritos e/ou classificados na unidade escolar, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará a escolha seguindo os critérios pé estabelecidos entre os candidatos classificados na quinta etapa, mas não nomeados, para preencher os cargos vacantes, indiferente da unidade escolar.
Parágrafo único. Ainda não suprindo a demanda necessária e esgotados os classificados, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições discricionárias, fará a nomeação, dentro do rol de professores da Rede Municipal de Ensino, aos cargos vacantes de Gestão Escolar.
Art. 18º - A gestão do Diretor e/ou Coordenador Pedagógico corresponde a um período de 2 (dois) anos, permitida nova nomeação, caso o gestor tenha cumprido com todas as atribuições que lhe foram incumbidas nos art. 5° e 6° deste decreto. Neste caso, o gestor deverá passar por todo o processo de seleção novamente, obedecendo aos critérios dispostos neste decreto.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 19º - A vacância da função de Diretor e Coordenador Pedagógico ocorre de 2 em 2 anos após findar o período de trabalho por tempo determinado, ou a qualquer momento, por renúncia, morte, aposentadoria, licença, destituição ou por não cumprir suas atribuições nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Caso ocorra a vacância durante o período da função de Diretor e Coordenador Pedagógico, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará a escolha dentro do rol de professores da Rede Municipal de Ensino, por meio de entrevista realizada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, juntamente com a psicóloga, coordenadores pedagógicos da Secretaria de Educação (SEMECEL) e um representante do Conselho Municipal de Educação, avaliando o professor por mérito e desempenho para o cargo em vacância, até o final do biênio da gestão escolar.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES
Art. 20º - Para cada período de análise do processo de seleção será instituída uma Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares.
Art. 21º - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, instituída por Portaria, é responsável por elaborar edital, coordenar os processos de inscrição, acompanhar o ciclo de estudos, deferir e indeferir documentações conforme os critérios elencados no art. 11, avaliar o mérito e desempenho do profissional com base na análise do plano de ação, encaminhar lista dos pré-aprovados para entrevista conforme art. 14, acompanhar as consultas públicas nas unidades escolares e, após, encaminhar os nomes classificados ao Poder Executivo, para nomeação.
Art. 22º - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, será constituída pelos seguintes membros:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
II- 01 (um) representante da equipe multidisciplinar (Psicóloga).
CAPÍTULO VII
DA POSSE
Art. 23º - O professor nomeado para o respectivo cargo tomará posse em janeiro do ano subsequente à sua seleção, conforme convocação, tendo direito ao exercício das funções a partir da data estabelecida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º - Todas as disposições relacionadas a datas de inscrição, quadro de vagas, resultados e demais assuntos pertinentes, serão publicados por meio de edital no site da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT.
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte – MT, 16 de outubro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração