LEI Nº 688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
17 de Outubro de 2025
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste – MT a celebrar convênios para viabilizar descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais e agentes políticos, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com instituições financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades de direito público ou privado, para viabilizar descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais e agentes políticos, inclusive operações de crédito consignado, nos termos desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos, ativos e inativos, aos ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos no exercício de mandato eletivo, observado, para estes dois últimos, o limite temporal correspondente à duração do respectivo vínculo ou mandato.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou de legislação municipal específica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consignação em folha de pagamento: o desconto direto incidente sobre o subsídio ou vencimento de servidor público municipal ou agente político, em favor da instituição conveniada, relativo à operação de crédito regularmente contratada;
II – subsídio ou vencimento líquido: valor mensal devido ao servidor público municipal ou agente político, após os descontos obrigatórios de natureza contratual, legal ou judicial, a exemplo de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia e mensalidades de plano de saúde;
III – margem consignável: o percentual máximo do subsídio ou vencimento líquido que poderá ser objeto de consignação facultativa, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Para fins de apuração da margem consignável, serão considerados apenas os valores fixos e permanentes da remuneração, excluídos adicionais, gratificações, horas extras ou quaisquer outras verbas transitórias ou eventuais.
§ 2º Nos casos de servidores efetivos que exerçam, cumulativamente, cargo em comissão ou função de confiança a margem consignável será calculada exclusivamente sobre o subsídio ou vencimento do cargo efetivo.
§ 3º Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, a base de cálculo corresponderá ao subsídio ou vencimento do cargo comissionado.
§ 4º As consignações facultativas somente poderão ser efetivadas mediante autorização expressa e individual do beneficiário abrangido por esta Lei.
Art. 3º As operações de desconto em folha de pagamento de servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste – MT somente poderão ocorrer mediante convênio firmado com entidades que sejam:
I – instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativos, cooperativas de crédito ou a Caixa Econômica Federal;
II – operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na coparticipação;
III – sindicatos e associações de representatividade exclusiva de classe dos servidores públicos municipais;
IV – entidades ou pessoas jurídicas que prestem serviços ou ofertem benefícios diretamente aos beneficiários abrangidos por esta Lei, mediante convênio devidamente formalizado, precedido de análise e autorização da autoridade competente, e sem ônus para o Município.
Art. 4º A soma das consignações de natureza financeira de cada beneficiário abrangido por esta Lei não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio ou vencimento líquido mensal, podendo compreender operações de crédito consignado, financiamentos, arrendamentos mercantis ou outras despesas regularmente contratadas, inclusive com cartão de crédito consignado, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O limite previsto neste artigo corresponde ao teto máximo autorizado pela legislação federal, sendo vedada a ampliação por ato normativo local.
Art. 5º O Município não responderá pelas obrigações financeiras assumidas diretamente beneficiários abrangidos por esta Lei perante as instituições conveniadas, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores efetivamente descontados em folha de pagamento.
Art. 6º Ocorrendo exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou afastamento sem remuneração do servidor, ou, no caso de agente político, o término do mandato, a renúncia ou a cassação, cessará o desconto em folha, passando o pagamento das parcelas vincendas a ser tratado diretamente entre a instituição e o contratante ou seus sucessores, sem responsabilidade solidária do Município.
Parágrafo único. A instituição conveniada será comunicada pelo setor de pessoal tão logo identificada a situação prevista no caput.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 268 de 26 de junho de 2007, nº 373 de 23 de julho de 2012 e nº 530 de 19 de junho de 2018.
Conquista D’Oeste-MT, em 16 de outubro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal