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Pref. Matupá

EMENTA: “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS NA SECRETARIA DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a necessidade de regulamentar a comissão de recebimento de obras públicas nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, especialmente o disposto no Art. 140, inciso I, alíneas “a” e “b”;

Considerando a necessidade de garantia da qualidade e segurança das obras pelos prestadores de serviços, que devem cumprir as normas técnicas e de segurança, além de zelar pela satisfação dos seus clientes, em consonância com o artigo 26 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que deverão ser atendidos nas execuções das obras os padrões construtivos determinados nos contratos realizados pelas empresas com o Município de Matupá e devem estar de acordo com as normas brasileiras (NBR) específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

Considerando o Decreto nº. 4.488, de 16 de março de 2023, que “regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação, pregoeiro e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam designados os servidores municipais abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras Públicas do Município de Matupá/MT:

I. João Luiz da Silva Sobrinho - Engenheiro Civil;

II. Graziela Cavalli Paloschi - Engenheira Civil;

III. Levi Donizete de Almeida - Secretário de Agricultura.

Art. 2º. O recebimento provisório será realizado pelos fiscais do contrato, conforme disposto no art. 20 do Decreto nº 4.488, de 16 de março de 2023, competindo-lhe:

I. Realizar o recebimento provisório das obras e serviços de engenharia, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do Art. 140 da Lei nº. 14.133/2021;

II. Elaborar relatórios técnicos circunstanciados sobre a conclusão das obras, verificando o cumprimento das especificações técnicas, normas da ABNT e demais disposições contratuais.

Art. 3º. A Comissão de que trata o Art. 1º desta Portaria atuará nos termos do Art. 140, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº. 14.133/2021, competindo-lhe:

III. Realizar o recebimento definitivo das obras e serviços de engenharia, mediante termo detalhado que comprove o atendimento de todas as exigências contratuais, conforme disposto na alínea “b” do inciso I do Art. 140 da Lei nº. 14.133/2021;

IV. Elaborar relatórios técnicos circunstanciados sobre a conclusão das obras, verificando o cumprimento das especificações técnicas, normas da ABNT e demais disposições contratuais.

Art. 4º. O recebimento provisório ou definitivo das obras pela Comissão não eximirá o contratado da responsabilidade pela garantia da obra, nos seguintes termos:

I. Conforme disposto no § 6º do Art. 140 da Lei Federal nº. 14.133/2021, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel;

II. Em caso de vício, defeito ou incorreção identificados durante o prazo de garantia, o contratado ficará responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias;

III. Aplicam-se também as disposições do Art. 618 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Art. 5º. Os membros da Comissão designados no Art. 1º desta Portaria não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções, sendo os serviços considerados como de relevante interesse público.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 15.705 de 13 de outubro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias de outubro do ano de dois mil e vinte cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal