LEI MUNICIPAL Nº 1386, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
17 de Outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Estado de Mato Grosso, com afetação perpétua para o Poder Judiciário de Mato Grosso, visando à construção do Fórum Digital na cidade de Nova Olímpia-MT, com objetivo oferecer serviços judiciais à população, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado de Mato Grosso, com afetação perpétua ao Poder Judiciário, o imóvel de propriedade do Município de Nova Olímpia, um imóvel com as seguintes características e confrontações laterais das Ruas: Inácio Lima de Carvalho, Rua Diolino Rodrigues de Souza, com frente para Rua Maria das Dores Peixoto e fundos para Av. Perimetral, denominado Quadra 63, com seus 14 lotes, com área total de 3.802 m² (Três Mil, Oitocentos e Dois Metros Quadrados e Noventa e Sete Centímetros quadrados), identificados nas matrículas 21.713, 21.714, 21.715, 21.716, 21.717, 21.718, 21.719, 21.720, 21.721, 21.722,21.723, 21.724, 21.725 e 21.726, registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Barra do Bugres-MT, parte integrante do parcelamento retro mencionado que se encontra em trâmite junto aos órgãos administrativos municipais, conforme Croqui e Memorial Descritivo apensados.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a doar com encargo ao Estado de Mato Grosso, com afetação perpétua ao Poder Judiciário Estadual para que esse construa, no prazo de 02 (dois) anos, anos a contar da publicação da lei, uma edificação que abrigará a sede do Fórum Digital na cidade de Nova Olímpia-MT, com objetivo oferecer serviços judiciais à população e dá outras providências.
Art. 3º Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 4º Na eventualidade do Poder Judiciário Estadual não poder cumprir com o encargo estipulado no Art. 2º, bem como em outros documentos formalizados, o imóvel retornará ao patrimônio imobiliário do Município de Nova Olímpia, sem que assista ao beneficiário qualquer direito à retenção ou idenização pelas benfeitorias enventualmente nele realizadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Nova Olímpia/MT, 16 de outubro de 2025.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal