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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Negociação Fiscal de 2025 no Município de Peixoto de Azevedo, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL

Art.1º. Fica instituído o Mutirão de Negociação Fiscal, no qual o Município de Peixoto de Azevedo/MT, por meio da Procuradoria-Geral do Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, celebrar transações, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização de demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).

Art.2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de créditos tributários e não tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, compreendem:

I - A redução da multa moratória, juros de mora e taxa de expediente para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024;

II - O pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal.

Art.3º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao Mutirão de Negociação Fiscal no período de 20 de outubro a 10 de dezembro de 2025.

Art.4º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar fica condicionada ao pagamento do(s) débito(s), à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO AO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL

Art.5º. A adesão aos benefícios desta Lei Complementar deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Parágrafo único. O referido termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, e poderá embasar a execução do saldo devedor em caso de inadimplemento.

Art.6º. Aos Procuradores Municipais é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar.

Art.7º. A transação prevista nesta Lei Complementar será formalizada entre o contribuinte e o Município de Peixoto de Azevedo, por meio da Procuradoria-Geral Municipal, mediante a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos (Anexo I), aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art.8º. A adesão considera-se formalizada e válida com o pagamento à vista ou da primeira parcela, e conjuntamente com o adimplemento integral da verba relativa a honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa com Certidão de Dívida Ativa - CDA protestada e execuções fiscais ajuizadas.

§ 1º. O pagamento da verba de que trata o caput deste artigo, será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º. A verba de que trata o caput deste artigo integra o patrimônio público do Município e será revertida em conta específica, em nome do Município.

Art.9º. O descumprimento das obrigações relativas ao Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos (Anexo I), que ensejará, conforme o caso, no ajuizamento ou no prosseguimento da execução fiscal, bem como no protesto, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais previsto nesta Lei Complementar, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO

Art.10. A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

I - Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e taxa de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão de Negociação Fiscal do ano de 2025 em débitos ajuizados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2024;

II - Para pagamento parcelado:

a) de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa moratória, juros e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável que aderir ao Mutirão de Negociação Fiscal do ano de 2025 em débitos ajuizados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2024, sendo a entrada no valor de 10% (dez por cento) paga no ato do requerimento e as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, desde que o valor mínimo seja correspondente ao disposto nos incisos I e II do art. 15 desta Lei Complementar;

b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa moratória, juros e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável que aderir ao Mutirão de Negociação Fiscal do ano de 2025 em débitos ajuizados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2024, sendo a entrada no valor de 10% (dez por cento) paga no ato do requerimento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, desde que o valor mínimo seja correspondente ao disposto nos incisos I e II do art. 15 desta Lei Complementar;

c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa moratória, juros e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável que aderir ao Mutirão de Negociação Fiscal do ano de 2025 em débitos ajuizados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2024, sendo a entrada de 10% (dez por cento) paga no ato do requerimento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, desde que o valor mínimo seja correspondente ao disposto nos incisos I e II do art. 15 desta Lei Complementar.

Art.11. Para ter acesso ao Mutirão de Negociação Fiscal de 2025 o contribuinte deverá encontrar-se em situação de adimplência junto a municipalidade em relação às receitas municipais efetivamente lançadas do exercício de 2025.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DE INGRESSO AO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL

Art.12. O Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos (Anexo I), de transação deve conter:

I - A qualificação das partes, descrição do débito, data, local e a assinatura de todos os envolvidos;

II - A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

III - a declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º. desta Lei Complementar

IV - A previsão de manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente;

V - Indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito protestado e/ou executado.

§ 1º. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput deste Artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

§ 2º. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de 03 (três) dia úteis a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos (Anexo I), via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria- Geral Municipal se o débito já estiver ajuizado.

Art.13. A transação prevista nesta Lei Complementar não constitui direito subjetivo do contribuinte, sendo ato discricionário da Administração Tributária Municipal, somente haverá extinção do crédito fiscal com o integral cumprimento das condições estabelecidas no termo de transação firmado entre as partes, sendo vedada sua invocação como precedente vinculativo para futuras negociações.

Art.14. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

Art.15. O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - A 03 UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal) para as pessoas físicas;

II - A 06 UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal) para pessoas jurídicas.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO E DA EXCLUSÃO AO PARCELAMENTO NO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL

Art.16. A adesão ao parcelamento decorrente das transações previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador Geral Municipal, implicando:

I - Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

II - Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art.17. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Quando se tratar de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.

Art.18. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída, sendo que nessa hipótese, a adesão ao mutirão somente será aceita pela autoridade administrativa mediante pagamento à vista.

Art.19. Se após a assinatura do acordo de parcelamento, e durante a sua vigência, houver inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art.21. Integra a presente Lei Complementar o Anexo II contendo a Renúncia de Receitas, com respectivas informações básicas para efetiva metodologia de cálculo, objetivando a demonstração de impacto orçamentário-financeiro em estrito cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.22. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.

Art.23. Para efeitos desta Lei Complementar a Unidade Fiscal Padrão Municipal - UFPM é fixada em R$ 29,58 (vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme disposto no Decreto nº 004, de 06 de janeiro de 2025.

Art.24. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias de outubro de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE AUDIÊNCIA MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT / MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2025

PJe nº ____________

A Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, representada neste ato pela sua Procuradoria Geral Municipal, amparado pela Lei Complementar n.º /2025, que estabelece descontos e parcelamentos em processos ajuizados ou não, no Mutirão de Negociação Fiscal 2025, acorda com o contribuinte (NOME) , CPF n.º ou CNPJ n.º , representado pelo responsável legal , domiciliado à Av./Rua , n.º , Bairro telefone: , CPF n.º e RG nº , o pagamento da sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO VALOR DO DÉBITO

O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, a importância de R$ ( );

Referente aos débitos da Inscrição Municipal:_______________________;

Referente: Dívida Ativa de___________________________ CDA(s) n.º_________________

.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA ADESÃO A LEI E DA FORMA DE PAGAMENTO

Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei Complementar, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento ou , sendo concedido _% de desconto nos juros e multas, perfazendo um total negociado de R$ , dividido em ____ parcelas de R$ a serem pagas na data da assinatura do Termo e, se após, as 13:00h, no próximo dia útil.

a) As parcelas terão correção monetárias;

b) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente quitado pelo contribuinte, 8% do valor total negociado referente ao adimplemento integral da verba relativa a honorários advocatícios, quando o(s) débitos estiverem executados e/ou protestados;

c) Em caso do não pagamento da entrada juntamente com a verba referenciada no item B do presente Termo de Audiência, o presente acordo será cancelado, não gerando quaisquer efeitos.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O PARCELAMENTO

a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recursos administrativos, bem como desistência dos recursos já interpostos administrativamente e judicialmente;

b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e efetuar o pagamento;

c) O presente Termo será considerado válido e entrará em vigor após o pagamento conforme determinado na cláusula segunda, item b;

d) O atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma vez, perdendo o contribuinte o benefício do parcelamento;

e) Ocorrendo o vencimento extraordinário prevista no item "d" o saldo do débito será recalculado e atualizado de acordo com o IPCA ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso.

Peixoto de Azevedo/MT, _____de _________de 2025.

_______________________

Conciliador

_______________________

Procurador Municipal

_______________________

Contribuinte