Carregando...
Pref. Mirassol d´Oeste

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

Dispõe sobre a concessão de homenagem aos Servidores Públicos Municipais aposentados, em reconhecimento aos serviços prestados à Administração Municipal durante o tempo de exercício de suas funções, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída homenagem aos Servidores Públicos Municipais aposentados do Município de Mirassol D’Oeste, em reconhecimento aos serviços prestados à Administração Municipal durante o tempo de exercício de suas funções.

§ 1º A homenagem será prestada a cada um dos servidores aposentados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirassol D’Oeste.

§ 2º No primeiro ano de realização da premiação, poderão ser agraciados também servidores aposentados em anos anteriores.

§ 3º A relação dos servidores aposentados a serem homenageados será anualmente fornecida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirassol D’Oeste, até o primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º A homenagem será prestada mediante a entrega de Placa de Honra ao Mérito, pela Câmara Municipal, em sinal de reconhecimento pelos anos de serviços prestados pelos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, como demonstração de agradecimento e valorização da contribuição desses profissionais para o contínuo desenvolvimento do Município de Mirassol D’Oeste.

Art. 3º A homenagem será realizada anualmente, em Sessão Solene da Câmara Municipal, na primeira quinzena de dezembro, com a presença de autoridades convidadas, mediante a entrega formal de Placa de Honra ao Mérito a cada servidor municipal aposentado nos mais recentes doze meses, até 1º de outubro de cada ano.

Parágrafo Único. O servidor público que vier a falecer no intervalo entre a concessão da aposentadoria e a data da homenagem prevista nesta Lei será agraciado, em grau post-mortem, com a Placa de Honra ao Mérito, a ser entregue a seus familiares.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 16 de outubro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito