LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2025.
20 de Outubro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dá nova redação aos artigos 11 e 20 da Lei Complementar nº 28 de 20 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a Política Municipal da Gestão e Proteção Ambiental no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 11º da Lei Complementar nº 28 de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11 - O COMDEMA será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 05 (cinco) conselheiros indicados pelo Poder Executivo, dentre as áreas que façam interface com a política de proteção ao meio ambiente ou que tenham interesse em participar.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil não governamental, que façam interface com a proteção ao meio ambiente, ou que tenham interesse em participar.
§ 1º Para cada titular será indicado um suplente que substituirá aquele em eventual afastamento, ausência ou impedimento, ou ainda nos casos em que dispuser o regimento interno do Conselho, sendo que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Os representantes das entidades da Sociedade Civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício ou qualquer outro meio válido, apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º As Entidades que representarão a Sociedade Civil organizada serão convidadas através de ofício a fazer parte da composição do COMDEMA dentre aquelas cadastradas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º Se o cadastramento das Entidades interessadas superar o número de representantes da Sociedade Civil organizada, estas serão selecionadas na forma em que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 6º Os integrantes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 7º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente nato do COMDEMA, na ausência ou impedimento será realizada eleição para escolha do presidente, dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VII, caput, ao artigo 20 da Lei Complementar nº 28 de 20 de dezembro de 2013, e alterado seu § 1º e § 16, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza a localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento considerado de baixo e médio impacto ambiental de forma simplificada, estabelecendo condicionantes ambientais para a sua instalação e operação assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O prazo de validade das licenças e autorizações, serão de:
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I |
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Licença Prévia – LP: 3 (três anos), podendo ser renovada uma única vez. |
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II |
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Licença de Instalação – LI: 4 (quatro anos), podendo ser renovada uma única vez. |
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III |
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Licença de Operação – LO: 4 (quatro anos) |
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IV |
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Licença Ambiental Simplificada – LAC: 4 (quatro anos) |
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V |
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Autorização: apenas para a data do evento. |
§ 16 - O empreendedor/responsável fica obrigado a apresentar relatório ambiental, pelo menos, a cada 2 anos, após emissão da Licença de Operação e Licença Ambiental Simplificada, na forma a ser estabelecida em Decreto Municipal.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias de setembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal