LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2025.
20 de Outubro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dá nova redação ao inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 01, de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O inciso V do artigo 8º, da Lei Complementar nº 01, de 26 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, organizada com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de administração educacional
1. Chefe de departamento de administração educacional
2. Coordenadoria de compras
3. Coordenadoria administrativa financeira
4. Coordenadoria de protocolo
5. Coordenadoria de recursos humanos
6. Coordenadoria de convênios e termos de cooperação técnica
7. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (T.I)
8. Coordenadoria de almoxarifado
9. Coordenadoria de patrimônio e documentação escolar
10. Coordenadoria técnica do plano de ações articuladas PAR
11. Coordenadoria programas estaduais e federais
12. Coordenadoria técnica de busca ativa e apoio escolar
13. Coordenadoria administrativa das escolas do campo e indígenas
14. Coordenadoria administrativa das escolas urbanas e creches
b) Diretoria de administração pedagógica
1. Chefe de departamento de administração pedagógica
2. Coordenadoria pedagógica geral do ensino fundamental I
3. Coordenadoria pedagógica de educação infantil - creche
4. Coordenadoria pedagógica de educação infantil - pré escola
5. Coordenadoria pedagógica de educação indígena
6. Coordenadoria pedagógica de educação do campo
7. Coordenadoria pedagógica de educação inclusiva
8. Coordenadoria pedagógica de educação integral
9. Coordenadoria pedagógica de censo escolar
10. Coordenadoria de programas educacionais
11. Coordenadoria de projetos educacionais
12. Coordenadoria de diversidades educacionais
c) Diretoria de nutrição escolar
1. Chefe de departamento de nutrição escolar
2. Coordenadoria de transporte da nutrição escolar
3. Coordenadoria de aquisição e controle da nutrição escolar
d) Diretoria de infraestrutura física e transporte escolar
1. Chefe de departamento de infraestrutura física e transporte escolar
2. Coordenadoria de transporte escolar
3. Coordenadoria de transporte escolar do campo
e) Diretoria de cultura
1. Chefe de departamento de cultura
2. Coordenadoria administrativa
3. Coordenadoria de ação cultural
4. Coordenadoria de patrimônio artístico
5. Coordenadoria de Patrimônio Histórico-Cultural
6. Coordenadoria de projetos culturais
f) Assessoria administrativa de gabinete
g) Assessoria técnica em gestão pública”
Art.2º - Serão acrescentados no artigo 8º da Lei Complementar nº 01 de 06 de agosto de 2005, os seguintes artigos:
§1º. A existência da Diretorias, Departamentos e Coordenadorias previstas no inciso V deste artigo não autoriza a criação de cargos em comissão, funções gratificadas ou equivalentes por ato infracional.
§2º. Qualquer criação, transformação ou aumento de cargos dependerá de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte de custeio, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§3º. A implementação inicial da estrutura prevista no inciso V dar-se-á mediante readequação do lotacionograma vigente, sem acréscimo imediato de despesa.
§4º. O Poder Executivo editará decreto regulamentador no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, para:
I – definir atribuições específicas de cada Diretoria, Departamento e Coordenadoria;
II – estabelecer fluxograma organizacional e matriz de responsabilidade, evitando sobreposição de funções;
III – disciplinar a integração da TI setorial da Secretaria com a unidade de TI do Município;
IV – regulamentar a interface com o Conselho Municipal de Educação e com os colegiados de cultura.
§5º. O Executivo publicará, no Portal da Transparência, em até 30 (trinta) da vigência desta Lei, o organograma atualizado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contendo descrição sumária das atribuições de cada unidade e o custo estimado de sua manutenção, devendo as informações ser atualizadas semestralmente.
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias de outubro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal