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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Peixoto de Azevedo e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE DUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Peixoto de Azevedo deverão instalar e manter sala de apoio à amamentação para servidoras e empregadas lactantes, observando os critérios desta Lei.

Art. 2º A sala de apoio à amamentação será destinada à extração e ao armazenamento do leite materno durante o expediente da servidora ou empregada.

Art. 3º O espaço deverá ser reservado e garantir privacidade, sendo de uso exclusivo das lactantes, vedado o acesso a terceiros, salvo em casos autorizados pelas usuárias.

Parágrafo único. A sala de apoio poderá ser equipada com refrigerador ou freezer para armazenamento adequado do leite materno, além de mobiliário que atenda às necessidades das usuárias.

Art. 4º A implementação desta Lei deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias de setembro de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal