LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2025.
20 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 470, de 19 de dezembro de 2003, que alterou a Lei Municipal nº 274, de 03 de junho de 1997 que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado a Lei Municipal nº 470, de 19 de dezembro de 2003, que alterou a Lei nº 274, de 03 de junho de 1997, a qual criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, passando a vigorar com a redação a seguir:
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF) aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho, por meio de análise prévia de matérias;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e quando houver, quilombolas e demais beneficiários da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º. O CMDRS será paritário e composto por:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
a. Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
b. Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
c. Representante do escritório local da EMPAER-MT;
d. Representante de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA-MT);
e. Representante de entidade federal ligada à agricultura familiar;
f. Representante de universidade ou colégio agrícola do Município;
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
a. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b. Representante de entidade de ATER privada;
c. Representante(s) da(s) agência(s) de crédito que opera(m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, Caixa Econômica Federal, Sicob);
d. Representante de associação comercial;
e. Representante de povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 6º. Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I - Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;
II - Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 7º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo, para o exercício seguinte, eleitos na última reunião ordinária do ano civil.
§ 1º. A Presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
§ 2º. A Secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 3º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário-Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 9º. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 11. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 470, de 19 de dezembro de 2003, que alterou a Lei Municipal nº 274, de 03 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias de outubro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal