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Pref. Diamantino

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONFECÇÃO DE UNIFORMES E VESTUÁRIO PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE DIAMANTINO/MT

I. INTRODUÇÃO

A empresa M TESTA ATACADO LTDA foi declarada vencedora de um único item do certame licitatório relacionado ao Pregão Eletrônico nº 28/2024.

Como vencedora, a empresa firmou compromisso por meio da Ata de Registro de Preço nº 142/2024, que estabelece, em sua Cláusula Quinta, item 5.2.1, a obrigação de entregar os itens solicitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pela administração pública. No entanto, após a emissão das Notas de Autorização de Despesa nº 3242 e 3387/2025, respectivamente de 27.06.2025 e 03.07.2025, até hoje as camisetas não foram entregues.

Diante disso, a empresa foi Notificada por 02 vezes, em 26.09.2025 e 06.10.2025, para que entregasse as camisetas no prazo 07 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação de sanções previstas na Ata.

Em que pese passado os prazos das notificações, a empresa fornecedora nunca apresentou defesa quiçá entregou as camisetas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Após uma análise detalhada dos fatos e documentos anexados ao processo, constatou-se que a empresa M TESTA ATACADO LTDA não cumpriu suas obrigações estabelecidas na Ata de Registro de Preço, falhando em entregar o bem registrado. Devido ao atraso na entrega dos produtos licitados, conforme Notas de Autorização de Despesa nº 3242 e 3387/2025, respectivamente de 27.06.2025 e 03.07.2025, a empresa foi formalmente notificada, por 02 vezes.

Essas notificações foram enviadas para o e-mail registrado, mtesta.licitacoes@gmail.com, e também publicada no Diário Oficial dos Municípios Matogrossenses em 29.09.2025 e 07.10.2025, solicitando o cumprimento das obrigações contratuais. Após receber as notificações, a empresa não apresentou defesa nem também entregou as camisetas.

Ora, o não cumprimento do prazo de entrega estipulado na Cláusula 5.2.1 da ARP nº 142/2024 configura inadimplemento contratual. Este atraso injustificado interfere nas programações dos serviços públicos e implica descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Senão vejamos:

5.2.1. Os itens deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa contratada efetuará a entrega, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Municipal Competente, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, após recebimento de Autorização de Fornecimento expedido pela solicitante.

O atraso ocorrido e o total descaso da empresa perante os termos contratuais, se amoldam perfeitamente na hipótese de extinção contratual do inciso I, art. 137, da Lei nº 14.133/2021. No entanto, como a Ata não se encontra mais vigente, não há que se falar em rescisão ou cancelamento, cabendo, tão somente, a imposição das penalidades.

A Lei nº 14.133/2021 prevê uma gama de sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infração, incluindo advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade. A aplicação dessas sanções deve ser proporcional à gravidade da infração cometida e ao dano causado à Administração. In verbis:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Por sua vez, a Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preço nº 142/2024 estabelece as penalidades aplicáveis à licitante/contratante em casos de inadimplemento. Essas penalidades são cruciais para assegurar a execução correta dos contratos e proteger os interesses da Administração Pública, verbis:

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

(...)

8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/CONTRATANTE estará sujeita às seguintes penalidades:

(...)

8.3.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

A aplicação dessas penalidades deve respeitar os princípios do devido processo legal, assegurando que a contratada tenha direito ao contraditório e à ampla defesa antes que qualquer sanção seja definitiva, o que foi feito neste processo, com as devidas notificações acima citadas. Isso é crucial para garantir que as medidas sejam justas e proporcionais ao comportamento da contratada.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Município de Diamantino - MT, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA de 10% sobre o valor da Ata de Registro de Preço (R$ 60.384,90), resultando num total de R$ 6.038,49 (seis mil, e trinta e oito reais, e noventa centavos), constante da Cláusula Oitava, subitem 8.3.3.

PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO O SETOR DE LICITAÇÃO:

. Cientificar a empresa sobre a presente decisão;

. Encaminhar a presente decisão ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança do valor da multa imposta de R$ 6.038,49 (seis mil, e trinta e oito reais, e noventa centavos).

Publique-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.

Diamantino/MT, 17 de outubro de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO