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Câm. Nossa Senhora do Livramento

Dispõe sobre a implementação do regime de trabalho remoto no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas que assegurem a continuidade dos serviços legislativos essenciais, aliadas à racionalização de gastos e à eficiência na execução das atividades;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 67, §1º, da Lei Complementar nº 1.034/2022, que autoriza o Presidente da Câmara a fixar o regime de teletrabalho por meio de Portaria;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e até 31 de dezembro de 2.025, o regime de trabalho remoto (teletrabalho) no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, como medida de adequação administrativa e de otimização de recursos públicos.

Art. 2º O trabalho remoto consiste na execução das atribuições funcionais fora das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante uso de meios tecnológicos que possibilitem o desempenho das atividades de forma não presencial.

Parágrafo único – O servidor que optar pelo regime de teletrabalho instituído nesta Portaria não terá direito a quaisquer auxílios indenizatórios decorrentes do custeio das suas atividades fora do âmbito da sede deste Poder Legislativo.

Art. 3º Poderão aderir ao regime de trabalho remoto os servidores efetivos e comissionados cujas funções sejam compatíveis com o desempenho à distância, conforme avaliação da chefia imediata e autorização expressa da Presidência.

§ 1º – Os servidores lotados na Secretaria Administrativa que aderirem ao regime de teletrabalho deverão desempenhar suas atividades presenciais pelo menos 03 (três) vezes por semana, com o devido registro de ponto.

§ 2º - O Diretor Administrativo deverá estabelecer escala de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Administrativa, a fim de garantir que a Câmara Municipal não fique desassistida presencial das funções de Auxiliar Administrativo.

§ 3º - Para aderir ao regime de teletrabalho, o servidor deverá requere-lo previamente junto à Presidência desta Casa de Leis, justificando o motivo.

Art. 4º Caberá às chefias:

I – definir as atividades que poderão ser realizadas remotamente;

II – estabelecer metas e prazos para execução das tarefas;

III – acompanhar e avaliar os resultados do trabalho remoto;

IV – manter controle de frequência e produtividade.

Art. 5º Durante o período de vigência do regime de teletrabalho, os servidores deverão permanecer disponíveis por meios eletrônicos durante o expediente regular, podendo ser convocados para comparecimento presencial sempre que houver necessidade administrativa.

Art. 6º A Controladoria Interna deverá acompanhar as funções desenvolvidas durante o teletrabalho.

Art. 7º A suspensão do regime de teletrabalho poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério da Administração, dispensada a aquiescência do servidor.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurarem as medidas de contenção orçamentária previstas no Ato da Mesa nº 001/2025, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer tempo, conforme deliberação da Presidência.

Nossa Senhora do Livramento – MT, 17 de outubro de 2025

EDMILSON BRANDÃO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal