Carregando...
Pref. Porto Esperidião

Dispõe sobre a Avaliação de Imóveis pela Fazenda Pública Municipal

O Excelentíssimo Senhor Odirlei Queiroz Faria, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais entabuladas na Lei Orgânica do Município:

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 156, inciso II;

Considerando ser de relevante interesse público o eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

Considerando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - Recurso Especial nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1):

“a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.”

Considerando os Artigos nº 35 e 38 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

Considerando decisão judicial proferida no processo nº 10000795.32.2025.8.11.0098, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este DECRETO disciplina as avaliações de imóveis realizadas pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1o. As avaliações serão utilizadas nos procedimentos de fiscalização e lançamento de tributos municipais ou quando previstos em convênios específicos com a União ou Estado.

§ 2o. As avaliações serão tipificadas como Expedita ou Completa abrangendo os imóveis rurais.

§ 3o. Fontes normativas:

I – Levantamentos: conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional responsável pelo trabalho;

II – Transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo, compra e venda ou permuta;

III – Ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;

IV – Opiniões de valor: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO EXPEDIDA - LEVANTAMENTOS

Seção I

Imóveis Rurais

Art. 2º - Serão compostas pelo Valor Total do Imóvel (VTI) a preços de mercado.

§ 1o. Os valores de mercado serão aferidos a partir do levantamento de preços encaminhado para a Receita Federal do Brasil em atendimento à Instrução Normativa RFB Nº 1877 de 14/03/2019, ou por levantamentos do mercado local.

§ 2o. Para transformação de VTN (Valor da Terra Nua) para VV (Valor Venal) poderá ser realizada através de fatores publicados por órgão oficiais.

§ 3o. Os imóveis avaliando não serão obrigatoriamente vistoriados, desde que tenham suas características e recursos naturais identificados e quantificados através de sensoriamento remoto e geoprocessamento.

§ 3o. A Fazenda Pública Municipal poderá exigir a apresentação do comprovante de entrega do CAR (Cadastro Ambiental Rural), com seu respectivo código de identificação e/ou o comprovante do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

§ 4o. 0 campo de arbítrio pode ser utilizado, com amplitude de até 15 % (quinze por cento), para mais e para menos, para que seja suficiente para absorver as influências não consideradas.

§ 5o. Para as Avaliações e Levantamentos será considerado como oficial o Mapa de Aptidão Agrícola das Terras do Brasil – 2ª Aproximação, publicado pela Embrapa em 28 de maio de 2025, disponível em: https://geoinfo.dados.embrapa.br , ou suas futuras atualizações.

§ 6o. Não serão obrigatórias as normativas instituídas pela NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO COMPLETA

Art. 3º - Serão obrigatoriamente utilizadas as normativas instituídas na NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para os imóveis urbanos e rurais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º - Caso o contribuinte não concorde com a Avaliação da Fazenda Pública Municipal, deverá apresentar Laudo de Avaliação, conforme NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), assinado pelo profissional e registrado no respectivo conselho.

§ 1o. Para os imóveis rurais o laudo de avaliação deve ser elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

§ 2o. Os laudos de avaliação devem apresentar grau II de fundamentação e precisão.

§ 3o. Apresentado o pedido de revisão acompanhado do Laudo de Avaliação, a Fazenda Municipal apresentará decisão fundamentada em 30 (trinta) dias, podendo exigir que o contribuinte encaminhe cópia do respectivo contrato de compra do imóvel em questão.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas pelo orçamento municipal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião/MT, 17 de outubro de 2025.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

                            Prefeito Municipal