JUSTIFICATIVA DE CANCELAMENTO POR ILEGALIDADE (ANULAÇÃO)
20 de Outubro de 2025
PROCEDIMENTO: Dispensa Física n.º 014/2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: n.º 3686/2025.
OBJETO: SERVIÇO DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO DO TIPO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ARBITRAGEM, MODALIDADE FUTEBOL DE CAMPO.
I - DO HISTÓRICO
O presente procedimento de contratação direta, modalidade Dispensa Física n.º 014/2025, instruído no Processo Administrativo n.º 3686/2025, visa a contratação de Serviço de Profissional Temporário do Tipo Contratação de Empresa para Prestação de Serviços Especializados em Arbitragem, modalidade futebol de campo, para Copa Pai e Filho. Em etapa de reanálise interna do processo, verificou-se irregularidade no orçamento estimado que serviu de base para a deflagração da contratação.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA
A Administração Pública, em exercício do seu poder de fiscalização, goza do Princípio da Autotutela Administrativa, que lhe confere o poder-dever de rever seus próprios atos. Este princípio é concretizado pelas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF):
1. Súmula n.º 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
2. Súmula n.º 473/STF (Primeira Parte): “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.”
III - DO MOTIVO PARA O CANCELAMENTO (ANULAÇÃO POR SOBREPREÇO)
Após minuciosa reanálise do processo, em cumprimento ao dever de zelar pela economicidade e pela correta aplicação dos recursos públicos, constatou-se a existência de sobrepreço no valor estimado da contratação.
1. Da Definição de Sobrepreço: Conforme o art. 6º, inciso LVI, da Lei n.º 14.133/2021, o sobrepreço é definido como o “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”.
2. Do Vício de Ilegalidade: A Lei n.º 14.133/2021 estabelece como um dos objetivos primordiais da licitação a necessidade de “evitar contratações com sobrepreço” (Art. 11, III). A pesquisa de preços que resultou em valor expressivamente superior ao praticado pelo mercado configura vício de legalidade insanável, por violar diretamente o princípio da economicidade e o próprio objetivo da Lei.
3. Da Constatação no Caso Concreto: A reanálise comparativa demonstrou uma flagrante disparidade entre o valor pleiteado via convênio e o valor da contratação na dispensa.
· O Setor de Convênio, ao pleitear verbas públicas por meio de convênio estadual junto à SECEL (Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer), orçou o valor de referência para o objeto em R$ 16.015,67 (dezesseis mil, quinze reais e sessenta e sete centavos).
· No entanto, o valor contratado/estimado na Dispensa Física n.º 014/2025 é de R$ 20.650,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta reais).
· Esta diferença representa um acréscimo de aproximadamente 29%, caracterizando o sobrepreço do valor estimado e contratado em relação ao parâmetro de mercado anteriormente utilizado pela própria Administração para fins de convênio.
Dessa forma, a manutenção do procedimento com um preço que se mostra superior ao referencial de mercado anteriormente estabelecido configura vício de ilegalidade insanável, impedindo o prosseguimento do ato por contrariar o dever de obter a proposta mais vantajosa para a Administração.
IV - DA DECISÃO
Diante do vício de ilegalidade insanável, caracterizado pela constatação de sobrepreço no valor estimado, e em estrito exercício do poder de Autotutela Administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF), decido pela ANULAÇÃO integral do procedimento de Dispensa Eletrônica n.º 014/2025, referente ao Processo Administrativo n.º 3686/2025.
Esta anulação impede que o ato ilegal produza efeitos jurídicos (Súmula 473/STF, primeira parte).
Determino o retorno dos autos ao setor de origem para que seja elaborada nova pesquisa de preços, em conformidade com o art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, e reiniciados os trâmites do processo de contratação.
A presente decisão deverá ser devidamente publicada na imprensa oficial, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa a eventuais interessados.
Canabrava do Norte – MT, 17 de outubro de 2025.
NEUILSON DA SILVA LIMA