PORTARIA SMS Nº. 012/2025
20 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os critérios para o público prioritário para inserção do implante subdérmico de etonogestrel, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Nobres, Mato Grosso.
ITAMAR MARTINS BONFIM, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a disponibilidade do implante subdérmico de etonogestrel (68 mg) como método contraceptivo de longa duração, eficaz e reversível, reconhecido pelo Ministério da Saúde como estratégia segura para a redução de gestações não planejadas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.443/2022, que atualizou dispositivos da Lei nº 9.263/1996, regulamentando o planejamento familiar como direito de todo cidadão, garantindo acesso a métodos e técnicas de regulação da fecundidade, assegurando direitos iguais à constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;
CONSIDERANDO que a gravidez na adolescência está associada a maiores riscos obstétricos e perinatais, além de estar fortemente relacionada a contextos de vulnerabilidade social, evasão escolar, dificuldades de inserção no mercado de trabalho e perpetuação do ciclo de pobreza;
CONSIDERANDO que estudos científicos e dados do Ministério da Saúde indicam que métodos contraceptivos de longa duração (LARCs), como o implante hormonal, apresentam maior efetividade no controle da fecundidade, principalmente em populações em situação de vulnerabilidade, reduzindo taxas de falha associadas ao uso incorreto de métodos de curta duração;
CONSIDERANDO a necessidade de ofertar alternativas contraceptivas eficazes para mulheres em condições clínicas de risco, como cardiopatias, hipertensão, diabetes, doenças autoimunes, HIV e transtornos psíquicos, situações em que a gravidez pode representar maior risco de morbimortalidade materna e infantil;
CONSIDERANDO a responsabilidade do gestor público em promover ações de saúde reprodutiva pautadas na equidade, garantindo acesso prioritário a grupos em maior vulnerabilidade social e clínica, como estratégia de promoção da saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da política de planejamento familiar no município de Nobres-MT.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os critérios para definição do público prioritário para inserção do implante subdérmico de etonogestrel pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com foco na população adolescente em situação de vulnerabilidade social e clínica, residente no município de Nobres-MT:
I – Adolescentes de 14 a 18 anos, obrigatoriamente deverão:
a) Ser residentes no município de Nobres e cadastradas na Atenção Primária à Saúde; b) Estar em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); c) Estar acompanhadas por um dos pais ou pelo responsável legal no momento do atendimento e da assinatura do consentimento informado.
II – Adolescentes portadoras de transtornos psíquicos e/ou com histórico de uso abusivo de álcool ou drogas:
a) Que estejam em acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); b) Com laudo médico ou parecer técnico da equipe de saúde mental que comprove a situação de saúde.
III – Adolescentes com comorbidades clínicas de risco gestacional:
a) Cardiopatias; b) Hipertensão arterial crônica; c) Diabetes mellitus; d) Doenças autoimunes em acompanhamento; e) História de pré-eclâmpsia ou eclâmpsia.
IV – Adolescentes soropositivas para HIV, em acompanhamento clínico regular.
V – Adolescentes de povos indígenas:
a) Que pertencem aos povos indígenas do grupo Bakairi (ou Kurâ-Bakairi); b) Que pertencem à Terra Indígena Santana, área que abriga a comunidade em Nobres-MT, com quatro aldeias: Santana, Nova Canaã, Boa Esperança e Quilombo.
VI – Adolescentes em risco social:
a) Com histórico de abuso sexual; b) Vítimas de violência doméstica; c) Profissionais do sexo; d) Sob proteção institucional temporária.
§ 1º Para os fins do inciso I, ficam excluídas da prioridade as adolescentes não inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) até a regularização cadastral, sem prejuízo do atendimento prioritário nas hipóteses dos incisos II a VI.
§ 2º Quando indicado clinicamente, os incisos II a VI independem de inscrição no CadÚnico.
Art. 2º - A inserção do implante será solicitada e realizada pelos médicos e enfermeiros da rede pública municipal vinculados à Unidade Básica de Saúde, que tenham participado de treinamento específico.
Art. 3º - O fluxo de atendimento do implante subdérmico de etonogestrel estará estabelecido na Rede de Atenção à Saúde Municipal e todas as pacientes elegíveis deverão passar pela equipe de planejamento familiar.
Art. 4º - É de responsabilidade do profissional médico assistente a avaliação da indicação do referido método contraceptivo em detrimento dos demais métodos anticoncepcionais existentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Nobres, 16 de Outubro de 2025.
Itamar Martins Bonfim
Secretário Municipal de Saúde de Nobres