Carregando...
Prefeitura Municipal de Castanheira

PORTARIA Nº 251/2025

Dispõe sobre a instauração de Sindicância Investigativa, a nomeação de Comissão Processante e a aplicação de medida cautelar de afastamento preventivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Castanheira/MT e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 154 e seguintes do Estatuto do Servidor (Lei nº 471/2005);

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e segurança no serviço público;

CONSIDERANDO a ocorrência de acidente com veículo oficial (ônibus escolar) em 15 de outubro de 2025, conduzido pelo servidor Lucas Clemente de Souza Teles, ocupante cargo de “Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 Horas Semanais” na função de “Transporte de Escolares - Classe A” (motorista);

CONSIDERANDO a necessidade imperativa de apurar os fatos narrados, identificar a materialidade, a autoria, o nexo causal e a eventual culpabilidade ou responsabilidade de servidores ou terceiros, bem como as circunstâncias do ocorrido;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a instrução processual, assegurar a coleta e a custódia das provas de forma imparcial e evitar a continuidade de riscos operacionais durante a apuração preliminar;

CONSIDERANDO, ainda, que a permanência do servidor no exercício de suas funções poderá comprometer a regularidade da instrução processual ou representar risco à segurança de terceiros, diante da natureza da atividade envolvida;

RESOLVE:

Art. 1º - Instaurar Sindicância Investigativa para apurar as circunstâncias do acidente envolvendo o veículo municipal placa OAZ-0787 (ônibus escolar nº 9), ocorrido em 15 de outubro de 2025, enquanto transportava alunos da rede municipal de ensino e era conduzido pelo servidor Lucas Clemente de Souza Teles, matrícula nº 5244.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Sindicância os seguintes servidores:

I. Jacó Alfonso Horn – Matrícula 31 - Presidente

II. Rosemeire Jacinta Duarte – Matrícula 61

III. Marcos Souza Lima – Matrícula 455

Parágrafo Único - Os membros designados deverão declarar eventual impedimento ou suspeição no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 3º - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, contado a partir da publicação desta Portaria, prorrogável motivadamente por igual período.

Art. 4º - A Comissão de Sindicância deverá atuar com independência e observância do contraditório e ampla defesa, podendo requisitar documentos, realizar oitivas e diligências necessárias à elucidação dos fatos, tendo como quesitos de investigação, sem prejuízo de outros que se mostrarem relevantes:

I. A materialidade do acidente e a extensão dos danos e lesões;

II. A autoria e o nexo causal entre a conduta do servidor ou de terceiros e o evento danoso;

III. A eventual violação de normas de trânsito, de transporte escolar ou de deveres funcionais, incluindo imprudência, negligência ou imperícia;

IV. As condições do veículo, da via e da rota;

V. O histórico de manutenção do veículo;

VI. A jornada de trabalho e períodos de descanso do condutor;

VII. A existência de fatores atenuantes ou agravantes.

Art. 5º - Determinar à Secretaria de Educação que assegure a imediata e adequada preservação e guarda de todos os registros relacionados ao acidente.

§1º - O acesso a esses registros deverá ser restrito à Comissão de Sindicância e a técnicos habilitados para sua extração, garantindo a cadeia de custódia e a integridade das informações.

§2º - Qualquer manipulação ou extração de dados deverá ser devidamente documentada, com a emissão de termo de cadeia de custódia.

Art. 6º - As comunicações e publicações relativas à Sindicância deverão observar o caráter reservado e o princípio da minimização de dados, em virtude da presença de informações sensíveis e dados de crianças e adolescentes, em conformidade com o ECA e a LGPD.

Parágrafo Único. A publicidade dos atos processuais deverá ser restrita ao mínimo necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa, com especial atenção à proteção da identidade e privacidade dos menores envolvidos.

Art. 7º - Aplicar a medida cautelar de afastamento preventivo do servidor Lucas Clemente de Souza Teles, matrícula nº 5244, das atividades pelo prazo inicial de 60 dias, com manutenção integral da remuneração e sem prejuízo de direitos, nos termos do Art. 158 do Estatuto do Servidor (Lei nº 471/2005).

§1º - A medida cautelar tem caráter estritamente preventivo, não constitui penalidade, e visa assegurar a livre e imparcial instrução do processo, bem como prevenir a ocorrência de novos riscos ou prejuízos à Administração Pública e à segurança dos usuários do transporte escolar.

§2º - A suspensão preventiva poderá ser revogada a qualquer momento ou prorrogada por igual período, de forma motivada, caso persistam os fundamentos que a justificaram.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 17 de outubro de 2025.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume