NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 03-2015
5 de Março de 2015
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OTAVIANO OLAVO PIVETTA, vem NOTIFICAR a empresa ROYAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.544.657/0001-94 e inscrição estadual nº 13.400.589-9, com sede na Rua Ouro Fino, nº 14, Bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, acerca dos seguintes fatos:
FATOS
A notificada é detentora da Ata de Registro de Preços de n. 011/2014, Contrato de n. 037/2014, que tem por objeto o Registro de Preços para futura aquisição de material de consumo (gêneros alimentícios, descartáveis, utensílios e outros) para atender as ações da Administração Pública Municipal.
Ocorre que, a referida empresa já foi notificada por não cumprir os prazos de entrega, fazer entregas de produtos com especificações divergentes das constantes no instrumento convocatório, sendo que os responsáveis pela empresa não atendem o telefone, não respondem e-mails, não são localizados no endereço informado no contrato.
Dessa forma, como prevê o edital do certame, quando o Detentor da Ata não cumprir com os prazos estabelecidos, cabe a Administração instaurar procedimento administrativo para aplicação da penalidade, em conformidade com a Lei 10.520/2002 e 8.666/1993.
REFERÊNCIA CONTRATUAL
O Processo Licitatório Pregão Presencial n. 015/2014 previu expressamente as consequências para o caso da detentora da Ata não cumprir com os prazos e formas estabelecidos no instrumento convocatório:
7.1.1.
Advertência;7.1.2. Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 02º (segundo) dia, calculados sobre o valor do contrato;
7.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Contrato, no caso de atraso superior a 02 (dois) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão contratual;
7.1.4. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso da EMPRESA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
7.1.5. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;
7.1.6. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
REFERÊNCIA LEGAL
Vale lembrar que o Processo Licitatório n. 015/2014 está em conformidade com a Lei n. 10.520/2002 e a Lei m. 8.666/1993, que prevê expressamente a aplicação de penalidades para licitante que não celebrar o contrato com a Administração.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida ao Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, no endereço constante no rodapé, tendo em conta a possível aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e seus regulamentos.
Lucas do Rio Verde, 02 de março de 2015.
Otaviano Olavo Pivetta
Prefeito Municipal