LEI MUNICIPAL N° 1032/2025
22 de Outubro de 2025
DATA: 21 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DÍVIDAS DE ÁGUA E DEMAIS TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Feliz Natal – MT, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para o exercício de 2025, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), dívidas de água e demais taxas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de tributo declarado ou retido.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos dos tributos municipais indicados, tendo por base a opção de parcelamento.
§ 1º – O contribuinte poderá aderir ao programa no prazo de até 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Os juros de mora e multas, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e às demais taxas, incidentes até a data da opção, serão excluídos nos percentuais estabelecidos nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado de dívida de até R$ 1.000,00 (um mil reais):
a) 70% (setenta por cento) e pagamento parcelado em até 6 (seis) meses.
III – Para pagamento parcelado de dívida superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 60% (sessenta por cento) e pagamento parcelado em até 10 (dez) meses.
IV – Para pagamento parcelado de dívida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 50% (cinquenta por cento) e pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os juros de mora e multas, relativos às dívidas de água, incidentes até a data da opção, serão excluídos nos percentuais estabelecidos nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 5 (cinco) meses.
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado de 6 (seis) a 10 (dez) meses.
§ 3º A efetivação do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da adesão.
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao Departamento de Tributos do Município.
Art. 5º A opção quanto aos débitos relativos a imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e demais taxas, constituídos ou não, dar-se-á mediante requerimento do devedor junto ao Departamento de Tributos de Feliz Natal – MT, observado o seguinte:
I – Nos casos de débitos relativos à pessoa física, o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;
II - Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
III - Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A opção quanto aos débitos relativos a dívidas de água, dar-se-á mediante requerimento do devedor junto ao Departamento de tributação, observando-se os mesmos requisitos contidos nos incisos do presente artigo.
Art. 6º Em caso de interesse do devedor em efetuar o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente Lei, a pedido do devedor e por sua conta e risco, o Departamento de Tributos poderá cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto para pronto pagamento.
Art. 7º O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito;
III - Inadimplência de 02 (duas) parcelas do Termo de Opção.
§ 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízo, de multas e juros.
§ 2º - A exclusão poderá ser precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do Chefe de Tributação quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
§ 3º - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 8º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, mediante desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar com as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, via Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL