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Prefeitura Municipal de Figueirópolis d´Oeste

DECRETO Nº 67 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS E ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO de 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

Considerando a necessidade de adequar os gastos públicos aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a importância de assegurar o equilíbrio fiscal e a eficiência na execução orçamentária, observando os princípios da economicidade, legalidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de planejar, controlar e executar adequadamente as despesas e receitas municipais para o correto encerramento do exercício financeiro;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025

Das Compras, Aquisições de Serviços e Emissão de Notas de Empenho

Art. 1º As Secretarias Municipais deverão realizar estudo prévio e planejamento das aquisições de bens, materiais e serviços necessários à manutenção de suas atividades, observando a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.

Art. 2º As despesas de natureza vinculada a convênios e programas poderão ser executadas desde que haja disponibilidade financeira devidamente comprovada.

Art. 3º Aquisições e contratações não essenciais somente poderão ser autorizadas mediante justificativa formal do Secretário responsável e aprovação expressa do Prefeito Municipal.

Art. 4º As notas de empenho relativas ao exercício de 2025 deverão ser emitidas até 28 de novembro de 2025, ressalvados os seguintes casos:

I – Despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações da dívida interna e obrigações patronais;

II – Despesas com serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica, telefonia e outras vinculadas às atividades de saúde, educação, assistência social e infraestrutura básica;

III – Despesas decorrentes de procedimentos licitatórios em andamento devidamente formalizados.

Parágrafo único. A liquidação das despesas referidas no caput deverá ocorrer, impreterivelmente, até 10 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO II — DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS

Art. 5º Deverão ser anulados até 28 de novembro de 2025 os empenhos ordinários, estimativos e globais cujos bens não tenham sido entregues ou serviços não tenham sido prestados, em conformidade com os artigos 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas deverão manifestar-se formalmente junto ao Departamento de Contabilidade sobre os empenhos inexequíveis. A partir da referida data, a Contabilidade estará autorizada a proceder às anulações, recaindo sobre cada gestor a responsabilidade por eventuais omissões ou irregularidades.

Art. 6º Serão igualmente anulados até 10 de dezembro de 2025 os empenhos com saldos remanescentes, excetuando-se aqueles indispensáveis ao encerramento contábil e financeiro.

CAPÍTULO III — DOS PAGAMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2025

Art. 7º Os pagamentos de despesas do exercício corrente e de restos a pagar serão efetuados até 12 de dezembro de 2025, excetuando-se:

I – Despesas com pessoal, encargos sociais e obrigações patronais;

II – Amortizações da dívida;

III – Despesas essenciais de funcionamento (água, luz, telefone, correio), desde que haja disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV — DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR, DAS OBRIGAÇOES PREVIDENCIARIA E OBRIGAÇOES TRIBUTÁRIA

Inscrição dos Empenhos a Pagar

Art. 8º As despesas devidamente empenhadas até 31 de dezembro de 2025 serão escrituradas em restos a pagar, se possuir saldo financeiro, conforme o artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64:

I – Como restos a pagar processados, quando liquidadas até 31/12/2025;

II – Como restos a pagar não processados, quando empenhadas e não liquidadas até 31/12/2025, desde que se refiram a recursos vinculados a convênios ou programas com ingresso financeiro posterior.

Encerramento das Obrigações Previdenciárias (RPPS e RGPS)

Art. 09 – As Secretarias e o Departamento de Recursos Humanos deverão assegurar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias (servidores e patronais) ao Regime Próprio e ao Regime Geral de Previdência Social até 12 de dezembro de 2025, sob pena de responsabilização do gestor.

Parágrafo Único - O TCE exige que, ao final do exercício, o Município esteja com todas as contribuições previdenciárias (servidores e patronais) quitadas ou devidamente inscritas em Restos a Pagar.

Encerramento de Obrigações Tributárias (INSS, FGTS, IRRF, ISS, etc.)

Art. 10 – O Departamento de Contabilidade e a Tesouraria deverão providenciar o recolhimento de todas as retenções tributárias (INSS, FGTS, IRRF, ISS, PIS/COFINS/CSLL) incidentes sobre pagamentos realizados até 12 de dezembro de 2025, observando os prazos legais.

CAPÍTULO V — DO REGISTRO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 11º Serão registradas nas receitas de 2025 todas as arrecadações que ingressarem nas contas bancárias municipais até 31 de dezembro de 2025.

Art. 12. As receitas de convênios e programas cujos repasses não tenham sido efetivados até 31/12/2025 poderão ser registradas desde que os órgãos transferidores informem, nos termos da Portaria MF/STN nº 447/2002:

a) Nota de empenho;

b) Nota de liquidação ou documento congênere;

c) Nota de inscrição em restos a pagar;

d) Demonstrativo comprobatório.

Art. 13. O Departamento de Tesouraria deverá finalizar as conciliações bancárias de dezembro até 30 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As pendências identificadas nas conciliações deverão ser resolvidas até 28 de novembro de 2025.

CAPÍTULO VI — DOS ADIANTAMENTOS DE VIAGEM

Art. 14. Fica vedada a concessão de novos adiantamentos de viagem no mês de dezembro, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 15. As prestações de contas de adiantamentos pendentes deverão ser apresentadas até 28 de novembro de 2025, e eventuais saldos não utilizados deverão ser devolvidos aos cofres públicos até 10 de dezembro de 2025, acompanhados da respectiva prestação de contas.

CAPÍTULO VII — DO FECHAMENTO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 16. Os Departamentos de Recursos Humanos deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até 20 de novembro de 2025, previsão detalhada das despesas com folha de pagamento de novembro, 13º salário e dezembro/2025.

Art. 17. A folha do 13º salário deverá ser concluída e entregue à Contabilidade até 09 de dezembro de 2025, e a folha de dezembro, incluindo rescisões, até 12 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO VIII — DOS INVENTÁRIOS, CONTROLE DE VEÍCULOS, ALMOXARIFADO

Inventário Patrimonial

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração deverá determinar ao Setor de Patrimônio a entrega do Inventário Patrimonial e respectivos termos de responsabilidade até 12 de dezembro de 2025, conforme artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/64.

Art. 19. Uma via do inventário deverá ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade até 12 de dezembro de 2025, para anexação ao Balanço Geral do Município.

 

Controle de Veículos e Frotas

Art. 20 – O Setor de Transporte deverá apresentar, até 10 de dezembro de 2025, relatório com o controle de quilometragem, consumo de combustível e manutenção da frota municipal, devidamente conciliado com as notas fiscais emitidas.

Controle de Almoxarifado

Art. 21 – O Setor de Almoxarifado deverá apresentar, até 19 de dezembro de 2025, relatório resumido com o controle de entrada e saídas das mercadorias do almoxarifado, bem como apresentação do saldo em estoque, lembrando que o valor das entradas deve ser igual ao valor liquidada no elemento 3.3.90.30 – Material de consumo.

CAPÍTULO IX — DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 22. O Departamento de Contratos deverá registrar no sistema informatizado todos os contratos e aditivos firmados até dezembro/2025, apresentando à Contabilidade, até 12 de dezembro de 2025, relação dos contratos vigentes em 31/12/2025, com respectivos saldos e prazos.

Art. 23. Os Departamentos de Convênios deverão apresentar, até 12 de dezembro de 2025, relação atualizada dos convênios vigentes, com valores a liberar e a executar, para composição do Balanço Geral de 2025.

Art. 24 – Os saldos financeiros não aplicados de convênios, programas e fundos com prazo de vigência expirado deverão ser restituídos à origem até 31 de dezembro de 2025, conforme exigência do órgão concedente.

CAPÍTULO X — DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 25. As entidades autônomas, Câmara Municipal e Regime Próprio de Previdência Social deverão encaminhar à Contabilidade Municipal, até 09 de janeiro de 2026, seus Balanços Gerais para consolidação das demonstrações contábeis.

Parágrafo único. O Balanço Consolidado do Município deverá ser finalizado até 10 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO XI — DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 26. Compete a cada Secretário Municipal adotar medidas de contenção, controle e racionalização das despesas correntes e de investimento, especialmente quanto a:

I – Concessão de diárias e horas extras;

II – Consumo de energia elétrica, telefonia e combustíveis;

III – Aquisições de bens e serviços não essenciais.

CAPÍTULO XII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As Secretarias Municipais são responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto e demais normas orçamentárias e financeiras vigentes.

Art. 28 – A Contabilidade deverá garantir o envio de todas as informações e demonstrativos contábeis obrigatórios ao Sistema APLIC do TCE-MT até as datas estabelecidas no calendário da Corte de Contas.

Art. 29. O Departamento de Tributação e Fiscalização encaminhará à Contabilidade, até 05 de janeiro de 2026, relatório sintético contendo os valores inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, por tributo, de encaminhar também o resumo dos valores dos impostos isentos e dos cancelados da Dívida Ativa do Ano de 2025.

Art. 30 – Compete à Controladoria Interna acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas neste Decreto, devendo emitir relatório de conformidade contábil e financeira até 15 de janeiro de 2026.

Art. 31. As medidas aqui previstas vigorarão até 31 de janeiro de 2026.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste – MT, 21 de outubro de 2025.

ADEMIR FELICIO GARCIA

PREFEITO MUNICIPAL