LEI MUNICIPAL Nº 578/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
22 de Outubro de 2025
Redefine os limites da Área Urbana do Município de Santo Afonso – MT, e revoga as Leis Municipais de nº 110/2003, 112/2003 e 282/2010 e dá outras providências.
O Sr. Luis Fernando Ferreira Falcão, Prefeito Municipal de Santo Afonso - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Santo Afonso aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam redefinidos os limites geográficos da área urbana do Município de Santo Afonso que anteriormente possuía uma área total de 2.362.778,49 m² conforme Lei Municipal de nº 282/2010;
Art. 2º Ficam definidos os limites geográficos da área urbana do Município de Santo Afonso dentro das seguintes delimitações conforme descrito abaixo:
§ 1º- MEMORIAL DESCRITIVO: A linha perimétrica tem início e fechamento no Marco M01 conforme Mapa, cravado na barra do Córrego do Facão, com coordenadas planas UTM: 500.539,00 – Norte: 8.397.660,00. Deste ponto referencial segue com os limites e confrontações descritos no Memorial Descritivo e Mapa constantes nos Anexos I e II desta Lei, que ficam fazendo parte integrante de seu texto independente de transcrição.
Art. 3º Na vigência desta lei, a área total do Perímetro Urbano, passa a ser de 2.402.397,21 m² (dois milhões, quatrocentos e dois mil, trezentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), representando 100% da área urbana e apresentando um acréscimo ampliado de 39.618,72 m².
Art. 4º O total da área dos limites urbanos enquadrada dentro do Art. 3º, é a soma da área já definida anteriormente pela lei municipal 282/2010, mais a soma das ampliações sendo: Ampliação da “área da chegada”, nas margens da MT 240 sentido Arenápolis com uma totalidade de 25.364,11 m², somadas com a ampliação da área de prolongamento da Rua Corpo Santo e as instalações do Cemitério Municipal com área de 14.254,61 m², finalizando da seguinte maneira: 2.362.778,49 m² (Área anterior) + 25.364,11 m² (Área da entrada da cidade ampliada) + 14.254,61m² (Área do cemitério ampliada) gerando a totalidade de 2.402.397,21 m² conforme Mapa e Memorial Descritivo anexo a esta Lei Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis o memorial descritivo das divisas e confrontações dos lotes urbanos conforme o mapa, que segue acompanhando da presente lei.
Parágrafo único. Ficam ratificados todos os assentos e registros feitos com base nas Leis Municipais anteriores, bem como permanecem em vigor as descrições constantes do memorial e mapa anexos às Leis Municipais anteriores e ora revogada que não sejam conflitantes com o anexo único desta lei.
Art. 6º Ficam ratificadas para todos os efeitos legais, as matrículas, averbações, registros e demais anos notariais e registrais feitos com base nas Leis Municipais anteriores, ficando o Cartório de Registro de imóveis, autorizado a abrir matricula, doravante, com o fim de regularizar loteamento já existente, da área urbana, conforme mapa e memorial descritivo constante no anexo único desta lei, ressalvados, neste casos, os atos já levados a registro, conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os lotes urbanos que já tiverem matrícula junto ao 1º Serviço Notarial Registral da Comarca de Arenápolis deverão ser regularizadas, se for o caso, as suas matrículas junto ao Cartório, devendo o Cartorário tomar as providencias necessárias para este fim, averbando-se as alterações de limites e confrontações de acordo com esta lei.
§ 2º As áreas de uso público serão denominadas através de leis específicas de iniciativa comum entre o Poder Legislativo e Executivo.
§ 3º Fica o cartório do 1º Serviço Notarial, comarca de Arenápolis, com a obrigação de observar, obedecer e seguir as novas regras de registros CIB/SINTER da instrução normativa 2.275 de 15 de agosto de 2025 na adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá tomar todas as medidas necessárias, tanto contábeis, jurídicas, técnicas e financeiras para o cumprimento da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas de acordo com este diploma legais a Lei Municipal nº 110, de 11 de dezembro de 2003, a Lei Municipal nº 112, de 11 de dezembro de 2003, e a lei Municipal nº 282 de 09 de julho de 2010;
Paço Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de outubro de 2025.
Luís Fernando Ferreira Falcão
Prefeito Municipal