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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2025

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária –LDO, para elaboração da Lei Orçamentária 2026 do Município de Arenápolis - MT e dá outras providências, conforme disposto no artigo 165, §2 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000.”

O Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e no art. 11 inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arenápolis, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício de 2026, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e captação de recursos;

VIII - as disposições finais.

§ 1º. Integrarão esta lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e

IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

§ 2º. Os Anexos previstos nos incisos II, III, serão apresentados em 10 dias após o protocolo do presente projeto.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º.As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA-2026/2029 aprovado pela Lei Municipal no exercício 2025, e suas alterações legais, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2026, dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei (anexo I) a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos nos últimos quadrimestre do exercício,conforme disposto no §2°do art.167daCF/88.

Art. 3º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e art. 11, inciso VI da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão;

II- Selo Unicef

III - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

IV – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;

V - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

VI – à promoção do desenvolvimento do ensino público;

VII - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - à promoção do desenvolvimento urbano;

IX - à promoção do desenvolvimento rural; e

X - à conservação e à revitalização do ambiente natural.

§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 4º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á, a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, sindicatos representantes de classes e comunidade em geral.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social;

Art. 6º - O projeto de Lei orçamentária do Município de Arenápolis relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 7º - Para efeito desta lei entende-se por:

I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa àconcretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital:

a) Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).

b) Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;

XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;

XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e

XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e

XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 8º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

Art. 9º - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de Outubro de 2025, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Arenápolis-MT, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 10 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas correntes - 3; e

II - Despesas de capital - 4.

§ 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV – investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; observado o disposto no capitulo V da Lei Complementar 101/2000.

V - transferências a consórcios públicos - 71;

VI - aplicações diretas - 90; e

VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 4º - § 1º Fica facultado à utilização de elemento de despesa, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

III – portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;

IV - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.

IIV - Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.

§ 5º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e

III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 6º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 7º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Gestão, mediante publicação em impressa oficial do Município, com as devidas justificativas.

§ 8º - A reserva de contingência prevista no art. 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

§ 9º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.

Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, desta Lei.

Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Municipal 934 de 23 de janeiro de 2007, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contra partida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matrículas da educação infantil e educação de jovens e adultos do ensino fundamental.

IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei Municipal nº 669/1997 de 03 de abril de 1997, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei Municipal nº 624 de 16 de Dezembro de 1994, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.

VI – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 496 de 26 de Dezembro de 1990, e suas posteriores alterações, os quais serão aplicados de forma descentralizada, conforme previsão legal.

VII - alocação de recursos destinados ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais criado pela Lei Municipal nº 883 de 20 de Junho de 2005, a cuja aplicação dos recursos não é de forma descentralizada, e darão acesso a níveis mais dignos de subsistência aos munícipes, a contabilizarão distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.

VIII – a alocação de recursos destinados ao Salário Educação criado pelo FNDE, destinado a aplicação na manutenção do ensino básico no âmbito municipal, através de recursos recebidos fundo a fundo, com alocação de recursos na unidade orçamentária da Diretoria de Escolas.

IX – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação criado pela Lei Municipal nº. 950 de 07 de Agosto de 2007, destinado a aplicação na manutenção de programas habitacionais no âmbito municipal, através de recursos recebidos fundo a fundo.

X – a pagamento de despesas custeio da policia militar no município, a fim de fixar os agentes de segurança nesta localidade, como critério de custeio da polícia militar será adotado a manutenção do prédio da delegacia.

XI – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, através de convênio, objetivando a manutenção do ensino básico de crianças especiais, conforme Lei Municipal nº 1230 de 22 de Julho de 2015;

XII – a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Médio Norte Matogrossense, como medida de atendimento ambulatorial, hospitalar e especializado, para os munícipes, conforme Lei Municipal 751 de 28 de Março de 2001.

XIII – a alocação de recursos para manutenção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, para realização de políticas sociais, ambientais, turísticas, e de economia sustentável no âmbito regional, conforme Lei Municipal 898 de 03 de outubro de 2005 e 996 de 27 de março de 2009 .

XIV – a alocação de recursos para a manutenção e conservação do prédio onde funciona o Centro Integrado de Atendimento, e seus órgãos anexos.

XV – a alocação de recursos para pagamento de despesas de convênios e contratos de cooperação mutua, entre Banco do Brasil, SENAR, SEBRAE, EMPAER, Fundações e Outras instituições tecnológicas e de desenvolvimento social, com o objetivo de parcerias de cooperação técnica.

Parágrafo Único - Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, serão alocados em unidade orçamentária específica, e poderá somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal para manutenção das ações do FUNDO, conforme prevê os o artigo 60 ADCT da CF e da Lei nº 14.113/2020.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação municipal, estadual e federal, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

III - a situação observada no exercício de 2026 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF;

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

V - o demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e

VI - a discriminação da dívida pública total acumulada.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita (duodécimo), de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 18 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integrarão a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao menos:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

II - pelo Poder Executivo:

a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e

b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais Especiais.

§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, e Finanças do Município, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e

II - Providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela LC nº 101/2000 - LRF.

Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 20 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2025 e apresentadas à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de setembro de 2025 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.

Art. 21 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso orçamentário alocado esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 01 de setembro de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal combinado com o Art.96 § único da Lei Orgânica Municipal, e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 11 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 25 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 139 § 2º e § 3º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 27 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

III - pagamento de diárias e passagens a servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; ou

b) em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.

VI - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica, ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição ou autorizadas por legislação específica;

§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 28 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e desenvolvimento econômico, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

IV - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT;

VI - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos que guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

VII - consórcios públicos legalmente instituídos;

VIII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou

IX - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização de espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 29 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com fins lucrativos cuja destinação de recursos seja para equalização de encargos financeiros ou de preços, e ou o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n 101, de 2000.

§ 1º - ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a título de incentivos, ambas amparadas por legislação municipal específica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benefício econômico e social para o Município.

§ 2º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Art. 30 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;

III - garantia do cumprimento do disposto no art. 40 desta lei;

IV - contribuições do Município ao sistema de seguridade funcional, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;

V - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

VI - pagamento de sentenças judiciais;

VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e

VIII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poderá programar recursos para atender a novos investimentos.

Art. 31 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 32 - O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias a outros entes da Federação

Art. 33 - As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária da União, Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite mínimo e máximo, os percentuais e critérios previstos na LDO 2026 da União.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo município relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.

§ 3º - A demonstração por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.

§ 4º -O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.

§ 5º - Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o parágrafo §3º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 6º - A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2026, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos. Nos empenhos da despesa, referentes a transferências voluntárias, constarão o Município e a unidade da Federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

§ 7º - As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 83 desta Lei.

§ 8º - É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.

Art. 34 - Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva da concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para o Município, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio da concedente.

Parágrafo único: Ressalvado o disposto no § 1º e § 7º do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exigências desta Seção para a descentralização de créditos orçamentários, relativa a ações a que se refere o artigo 34.

Subseção IV

Dos Créditos Adicionais

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:

I - as exposições dos motivos que os justifiquem;

II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§ 3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.

§ 4o A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias por lei especifica.

§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 37 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado no Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 38 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 39 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;

III - as alterações tributárias; e

IV – os objetos de convênios aguardando aprovação, a serem firmados pelo Poder Público Municipal com outros entes da federação.

Art. 40 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 42 - Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no máximo 10% na Função Assistência Social incluindo as despesas que garantam os direitos das crianças e adolescentes no município.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada nos últimos 12 meses, excluídas as Transferências de Convênios, acrescidas dos rendimentos financeiros.

Art. 43 - A Lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, a no mínimo 0,15% (zero vírgula quinze por cento) e no máximo 2% (dois por cento) receita corrente líquida, cuja utilização dar-se-á nos termos do art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos).

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas vinculadas.

§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao reforço orçamentário.

Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e no art. 91, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 45 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.

Art. 46 - Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 47 - Os recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial por fontes de recursos, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 169 a 170 da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - do orçamento fiscal.

III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.

IV- Estabelecer a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com as seguintes variantes:

- Política de Assistência Social;

- Assistência Social;

- Serviços de Proteção Básica, Proteção Social Especial de Média e /ou Alta Complexidade

- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.”

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 49 - As fontes de recursos, sub-elementos e desdobramentos, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I – Decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade (ação), vista as legislações em vigor;

II - Decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elementos, sub-elementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade (ação), vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.

§ 1º - Os remanejamentos e realocações de fontes de recursos a que se refere este artigo terão lançamentos contábeis com registro de Decretos e / ou Termo de Realocação de Recursos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações específicas.

Art. 50 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, também em meio magnético.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, desde que tenha dispositivo que os autorize na Lei orçamentária.

§ 2º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 3º - Cada Projeto de Lei e a respectiva Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2026, ou a evidenciação de recursos vinculados com eminente crédito em favor do Município.

§ 6º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2026 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; e

III - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei em tramitação no Câmara Municipal, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2026 por fonte de recursos.

§ 7º - Os Projetos de Lei e ou Decretos relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

Art. 51 - As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, serão submetidas ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do executivo, não inferiores a cinco por cento do montante da despesa estabelecida na LOA.

Art. 52 - Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.

Art. 53 - Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 48 e 49 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 54 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for aprovado pela Câmara de vereadores até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;

II - outras despesas correntes de caráter inadiável; e

III - despesas de capital;

§ 1º - As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 47 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 3º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55 - O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com a Contadoria, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - A Câmara Municipal de Arenápolis deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º - O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 56 - No prazo previsto no § 2º do artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças e Contadoria, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

Art. 57 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas, de acordo com liquidações realizadas, foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 58 - As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e na legislação municipal em vigor.

Art. 59 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, observado o limite do art. 20, inciso III, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 60 - O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 57 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 61 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Pessoal, publicará, até 30 de setembro de 2025, a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 62 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de agosto de 2025, projetada para o exercício financeiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 63 - No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta lei;

II - houver vacância, após 30 de setembro de 2026, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no art. 57 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

§ 1. Atendido o disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, I , da Constituição Federal; e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e ou para adequação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários às novas estruturas criadas através de Reforma Administrativa, casos em que poderá ser realizado a criação de cargos, empregos e funções, nos termos do artigo 169, § 1º inciso II.

§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

Art. 64. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes.

Art. 65 - No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 57 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem essa autoridade a delegar.

Art. 66 - A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,10% (zero virgula dez por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais

Art. 67 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 68 - Fica dispensado o encaminhamento de projeto de lei para a concessão de vantagens já previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 69 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 70 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 71 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do exercício de 2026 terão desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado para pagamento a vista, em cota única.

Art. 72 - Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 73 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 74 - As despesas com a dívida pública Municipal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2026, em seus anexos, nas Leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de setembro de 2026.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 75. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:

I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;

II -incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;

IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;

V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

VII - desistência da proposta pelo proponente;

VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.

Art. 76. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;

II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;

Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

Art. 77. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.

Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 - As metas e prioridades constantes do PPA 2026-2029, previstas para 2026e não realizadas, poderão ser transpostas para 2027, conforme manifestação da sociedade em audiência pública prévia ao Projeto de Lei Orçamentária, e as necessidades futuras.

Art. 79 - As metas físicas e financeiras especificadas no Anexo I desta lei serão atualizadas quando da elaboração da proposta orçamentária para 2026, em conformidade com a Lei municipal que aprovará o PPA 2026-2029.

Art.80 - Os valores das metas fiscais, anexos, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.

Art. 81- Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 82 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Fundos; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 83 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 84 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 85 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 86 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 87 - Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 88 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias do município para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

§ 2º - A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

§ 3º - As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.

Art. 89 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.926/2025

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E RECRIAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS - MT E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Respeitadas as disposições prescritas na Lei Orgânica Municipal, fica recriado, delimitado e aprovado o perímetro urbano deste Município de Arenápolis-MT.

Art. 2º - Fazem parte integrante da presente Lei, o anexo I e II (Mapa e o Memorial Descritivo), como elementos de constituição e identificação do perímetro urbano do Município de Arenápolis-MT.

Art. 3º - A localização do perímetro urbano identifica-se pela sede da cidade de Arenápolis, Estado de Mato Grosso.

Art. 4º - serão consideradas pertencentes ao perímetro urbano do município de Arenápolis, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pelo seguinte poligonal: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FEOM-P-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-57°W, de coordenadas -14°26'31,85" S e -56°51'34,20" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA BELO HORIZONTE MAT.11811, com azimute de 102°19'03,0" por uma distância de 716,07m até o vértice FEOM-P-0002, de coordenadas -14°26'36,81" S e -56°51'10,83" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 104°41'15,6" por uma distância de 58,30m até o vértice FEOM-P-0003, de coordenadas -14°26'37,29" S e -56°51'08,94" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 119°44'44,9" por uma distância de 32,30m até o vértice FEOM-P-0004, de coordenadas -14°26'37,81" S e -56°51'08,01" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 132°46'31,8" por uma distância de 55,09m até o vértice FEOM-P-0005, de coordenadas -14°26'39,03" S e -56°51'06,66" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 136°32'37,7" por uma distância de 20,03m até o vértice FEOM-P-0006, de coordenadas -14°26'39,50" S e -56°51'06,20" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 153°29'17,5" por uma distância de 39,12m até o vértice FEOM-P-0007, de coordenadas -14°26'40,64" S e -56°51'05,61" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 162°31'11,8" por uma distância de 37,50m até o vértice FEOM-P-0008, de coordenadas -14°26'41,80" S e -56°51'05,24" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 160°58'24,0" por uma distância de 107,98m até o vértice FEOM-P-0009, de coordenadas -14°26'45,13" S e -56°51'04,06" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 140°00'46,1" por uma distância de 50,49m até o vértice FEOM-P-0010, de coordenadas -14°26'46,39" S e -56°51'02,97" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 131°22'20,0" por uma distância de 218,55m até o vértice FEOM-P-0011, de coordenadas -14°26'51,08" S e -56°50'57,49" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 158°43'21,5" por uma distância de 66,38m até o vértice FEOM-P-0012, de coordenadas -14°26'53,10" S e -56°50'56,69" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 162°28'55,1" por uma distância de 15,98m até o vértice FEOM-P-0013, de coordenadas -14°26'53,59" S e -56°50'56,52" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 68°10'36,1" por uma distância de 76,48m até o vértice FEOM-P-0014, de coordenadas -14°26'52,67" S e -56°50'54,15" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 6°07'43,5" por uma distância de 15,51m até o vértice FEOM-P-0015, de coordenadas -14°26'52,16" S e -56°50'54,10" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 0°52'47,7" por uma distância de 48,91m até o vértice FEOM-P-0016, de coordenadas -14°26'50,57" S e -56°50'54,07" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 60°09'52,7" por uma distância de 126,81m até o vértice FEOM-P-0017, de coordenadas -14°26'48,52" S e -56°50'50,40" W; deste segue confrontando com a propriedade de GRANJA TAPIRAPUÂ MAT.8804, com azimute de 341°01'16,4" por uma distância de 364,31m até o vértice FEOM-P-0018, de coordenadas -14°26'37,31" S e -56°50'54,37" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 94°53'45,6" por uma distância de 128,78m até o vértice FEOM-P-0019, de coordenadas -14°26'37,66" S e -56°50'50,08" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 79°13'17,1" por uma distância de 42,89m até o vértice FEOM-P-0020, de coordenadas -14°26'37,40" S e -56°50'48,67" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 83°14'53,6" por uma distância de 87,83m até o vértice FEOM-P-0021, de coordenadas -14°26'37,06" S e -56°50'45,76" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 69°45'38,3" por uma distância de 141,74m até o vértice FEOM-P-0022, de coordenadas -14°26'35,46" S e -56°50'41,32" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 82°04'04,6" por uma distância de 138,91m até o vértice FEOM-P-0023, de coordenadas -14°26'34,83" S e -56°50'36,72" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 136°09'55,3" por uma distância de 158,97m até o vértice FEOM-P-0024, de coordenadas -14°26'38,56" S e -56°50'33,04" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 58°00'55,8" por uma distância de 138,18m até o vértice FEOM-P-0025, de coordenadas -14°26'36,18" S e -56°50'29,13" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 104°56'28,6" por uma distância de 298,19m até o vértice FEOM-P-0026, de coordenadas -14°26'38,68" S e -56°50'19,51" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 164°16'16,6" por uma distância de 72,05m até o vértice FEOM-P-0027, de coordenadas -14°26'40,93" S e -56°50'18,85" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 108°18'03,9" por uma distância de 186,29m até o vértice FEOM-P-0028, de coordenadas -14°26'42,83" S e -56°50'12,94" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 124°00'39,7" por uma distância de 113,21m até o vértice FEOM-P-0029, de coordenadas -14°26'44,89" S e -56°50'09,81" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 80°45'02,9" por uma distância de 134,36m até o vértice FEOM-P-0030, de coordenadas -14°26'44,19" S e -56°50'05,38" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 83°53'30,3" por uma distância de 128,19m até o vértice FEOM-P-0031, de coordenadas -14°26'43,74" S e -56°50'01,12" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA SANTA HELENA MAT.9861, com azimute de 54°48'12,6" por uma distância de 129,28m até o vértice FEOM-P-0032, de coordenadas -14°26'41,31" S e -56°49'57,59" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 140°21'33,0" por uma distância de 22,83m até o vértice FEOM-P-0033, de coordenadas -14°26'41,88" S e -56°49'57,11" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 146°35'04,2" por uma distância de 236,01m até o vértice FEOM-P-0034, de coordenadas -14°26'48,29" S e -56°49'52,76" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 127°26'54,9" por uma distância de 1,92m até o vértice FEOM-P-0035, de coordenadas -14°26'48,33" S e -56°49'52,71" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 230°05'40,9" por uma distância de 162,73m até o vértice FEOM-P-0036, de coordenadas -14°26'51,73" S e -56°49'56,88" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 156°32'16,8" por uma distância de 172,43m até o vértice FEOM-P-0037, de coordenadas -14°26'56,88" S e -56°49'54,58" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 69°05'24,5" por uma distância de 333,95m até o vértice FEOM-P-0038, de coordenadas -14°26'52,99" S e -56°49'44,16" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 52°54'51,4" por uma distância de 10,03m até o vértice FEOM-P-0039, de coordenadas -14°26'52,79" S e -56°49'43,90" W; deste segue confrontando com a propriedade de ESTÂNCIA RODOFLAN MAT.13681, com azimute de 38°27'14,6" por uma distância de 49,87m até o vértice FEOM-P-0040, de coordenadas -14°26'51,52" S e -56°49'42,86" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 50°35'27,2" por uma distância de 929,00m até o vértice FEOM-P-0041, de coordenadas -14°26'32,31" S e -56°49'18,90" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 124°49'57,9" por uma distância de 144,83m até o vértice FEOM-P-0042, de coordenadas -14°26'35,00" S e -56°49'14,93" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 123°01'15,0" por uma distância de 103,54m até o vértice FEOM-P-0043, de coordenadas -14°26'36,83" S e -56°49'12,03" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 117°48'03,5" por uma distância de 96,55m até o vértice FEOM-P-0044, de coordenadas -14°26'38,29" S e -56°49'09,17" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 123°55'39,4" por uma distância de 51,14m até o vértice FEOM-P-0045, de coordenadas -14°26'39,22" S e -56°49'07,76" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 98°25'55,9" por uma distância de 69,42m até o vértice FEOM-P-0046, de coordenadas -14°26'39,55" S e -56°49'05,46" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 88°06'28,0" por uma distância de 59,19m até o vértice FEOM-P-0047, de coordenadas -14°26'39,49" S e -56°49'03,49" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 89°03'29,8" por uma distância de 78,29m até o vértice FEOM-P-0048, de coordenadas -14°26'39,44" S e -56°49'00,87" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 95°32'08,6" por uma distância de 145,27m até o vértice FEOM-P-0049, de coordenadas -14°26'39,89" S e -56°48'56,04" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 136°35'18,3" por uma distância de 100,04m até o vértice FEOM-P-0050, de coordenadas -14°26'42,26" S e -56°48'53,74" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 158°38'57,3" por uma distância de 162,88m até o vértice FEOM-P-0051, de coordenadas -14°26'47,19" S e -56°48'51,76" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 159°15'12,5" por uma distância de 119,99m até o vértice FEOM-P-0052, de coordenadas -14°26'50,85" S e -56°48'50,34" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 188°01'07,0" por uma distância de 163,50m até o vértice FEOM-P-0053, de coordenadas -14°26'56,12" S e -56°48'51,09" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 193°10'01,1" por uma distância de 127,75m até o vértice FEOM-P-0054, de coordenadas -14°27'00,17" S e -56°48'52,06" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 191°37'43,0" por uma distância de 128,89m até o vértice FEOM-P-0055, de coordenadas -14°27'04,28" S e -56°48'52,93" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 199°18'44,9" por uma distância de 126,96m até o vértice FEOM-P-0056, de coordenadas -14°27'08,18" S e -56°48'54,32" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 178°50'39,4" por uma distância de 96,68m até o vértice FEOM-P-0057, de coordenadas -14°27'11,32" S e -56°48'54,26" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 161°55'49,2" por uma distância de 95,24m até o vértice FEOM-P-0058, de coordenadas -14°27'14,27" S e -56°48'53,27" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 121°30'25,6" por uma distância de 61,31m até o vértice FEOM-P-0059, de coordenadas -14°27'15,31" S e -56°48'51,52" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 103°05'34,2" por uma distância de 41,54m até o vértice FEOM-P-0060, de coordenadas -14°27'15,62" S e -56°48'50,17" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 121°25'38,3" por uma distância de 84,37m até o vértice FEOM-P-0061, de coordenadas -14°27'17,05" S e -56°48'47,76" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 96°09'17,0" por uma distância de 213,22m até o vértice FEOM-P-0062, de coordenadas -14°27'17,78" S e -56°48'40,68" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 80°13'06,1" por uma distância de 50,44m até o vértice FEOM-P-0063, de coordenadas -14°27'17,50" S e -56°48'39,02" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 57°58'16,8" por uma distância de 99,11m até o vértice FEOM-P-0064, de coordenadas -14°27'15,79" S e -56°48'36,22" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 68°52'06,8" por uma distância de 153,73m até o vértice FEOM-P-0065, de coordenadas -14°27'13,98" S e -56°48'31,43" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 81°26'43,9" por uma distância de 88,40m até o vértice FEOM-P-0066, de coordenadas -14°27'13,55" S e -56°48'28,51" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 126°47'09,4" por uma distância de 49,15m até o vértice FEOM-P-0067, de coordenadas -14°27'14,51" S e -56°48'27,19" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 185°38'53,5" por uma distância de 89,51m até o vértice FEOM-P-0068, de coordenadas -14°27'17,41" S e -56°48'27,49" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 176°37'59,3" por uma distância de 82,75m até o vértice FEOM-P-0069, de coordenadas -14°27'20,10" S e -56°48'27,32" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 147°24'23,7" por uma distância de 65,79m até o vértice FEOM-P-0070, de coordenadas -14°27'21,90" S e -56°48'26,14" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 172°15'31,5" por uma distância de 59,39m até o vértice FEOM-P-0071, de coordenadas -14°27'23,82" S e -56°48'25,87" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 200°06'13,4" por uma distância de 154,63m até o vértice FEOM-P-0072, de coordenadas -14°27'28,54" S e -56°48'27,64" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 218°42'28,6" por uma distância de 314,21m até o vértice FEOM-P-0073, de coordenadas -14°27'36,53" S e -56°48'34,19" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 183°33'24,4" por uma distância de 93,17m até o vértice FEOM-P-0074, de coordenadas -14°27'39,56" S e -56°48'34,38" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 152°44'25,1" por uma distância de 84,84m até o vértice FEOM-P-0075, de coordenadas -14°27'42,01" S e -56°48'33,08" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 140°55'31,3" por uma distância de 121,44m até o vértice FEOM-P-0076, de coordenadas -14°27'45,08" S e -56°48'30,52" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 132°59'56,5" por uma distância de 116,85m até o vértice FEOM-P-0077, de coordenadas -14°27'47,67" S e -56°48'27,67" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 120°52'48,4" por uma distância de 182,06m até o vértice FEOM-P-0078, de coordenadas -14°27'50,71" S e -56°48'22,45" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 126°26'53,2" por uma distância de 263,53m até o vértice FEOM-P-0079, de coordenadas -14°27'55,80" S e -56°48'15,36" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 150°16'44,8" por uma distância de 171,73m até o vértice FEOM-P-0080, de coordenadas -14°28'00,65" S e -56°48'12,51" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA , com azimute de 166°32'08,1" por uma distância de 214,82m até o vértice FEOM-P-0081, de coordenadas -14°28'07,45" S e -56°48'10,84" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 158°03'50,6" por uma distância de 207,19m até o vértice FEOM-P-0082, de coordenadas -14°28'13,70" S e -56°48'08,24" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 153°33'05,9" por uma distância de 180,04m até o vértice FEOM-P-0083, de coordenadas -14°28'18,95" S e -56°48'05,56" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 164°04'02,5" por uma distância de 61,71m até o vértice FEOM-P-0084, de coordenadas -14°28'20,88" S e -56°48'04,99" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 191°00'06,6" por uma distância de 230,51m até o vértice FEOM-P-0085, de coordenadas -14°28'28,24" S e -56°48'06,46" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 199°31'01,4" por uma distância de 243,05m até o vértice FEOM-P-0086, de coordenadas -14°28'35,70" S e -56°48'09,16" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 199°01'06,8" por uma distância de 161,90m até o vértice FEOM-P-0087, de coordenadas -14°28'40,69" S e -56°48'10,92" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 170°30'35,7" por uma distância de 91,64m até o vértice FEOM-P-0088, de coordenadas -14°28'43,63" S e -56°48'10,41" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 185°43'42,9" por uma distância de 177,43m até o vértice FEOM-P-0089, de coordenadas -14°28'49,38" S e -56°48'11,00" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 206°52'47,1" por uma distância de 48,04m até o vértice FEOM-P-0090, de coordenadas -14°28'50,77" S e -56°48'11,72" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 233°12'02,2" por uma distância de 598,00m até o vértice FEOM-P-0091, de coordenadas -14°29'02,44" S e -56°48'27,71" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 223°51'57,2" por uma distância de 192,84m até o vértice FEOM-P-0092, de coordenadas -14°29'06,97" S e -56°48'32,17" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 199°10'04,2" por uma distância de 149,19m até o vértice FEOM-P-0093, de coordenadas -14°29'11,56" S e -56°48'33,80" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 172°21'29,8" por uma distância de 191,55m até o vértice FEOM-P-0094, de coordenadas -14°29'17,74" S e -56°48'32,95" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 135°56'23,1" por uma distância de 163,41m até o vértice FEOM-P-0095, de coordenadas -14°29'21,56" S e -56°48'29,15" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 117°24'11,6" por uma distância de 174,35m até o vértice FEOM-P-0096, de coordenadas -14°29'24,17" S e -56°48'23,97" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 103°06'02,2" por uma distância de 130,43m até o vértice FEOM-P-0097, de coordenadas -14°29'25,12" S e -56°48'19,73" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 131°01'43,5" por uma distância de 372,41m até o vértice FEOM-P-0098, de coordenadas -14°29'33,07" S e -56°48'10,34" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 171°58'49,0" por uma distância de 30,98m até o vértice FEOM-P-0099, de coordenadas -14°29'34,07" S e -56°48'10,19" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 214°21'58,4" por uma distância de 351,80m até o vértice FEOM-P-0100, de coordenadas -14°29'43,53" S e -56°48'16,82" W; deste segue confrontando com a propriedade de RIO SANTANA, com azimute de 202°50'45,9" por uma distância de 197,84m até o vértice FEOM-P-0101, de coordenadas -14°29'49,47" S e -56°48'19,38" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 221°21'15,5" por uma distância de 230,82m até o vértice FEOM-P-0102, de coordenadas -14°29'55,11" S e -56°48'24,47" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 328°10'47,2" por uma distância de 182,46m até o vértice FEOM-P-0103, de coordenadas -14°29'50,07" S e -56°48'27,69" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 309°44'11,2" por uma distância de 688,13m até o vértice FEOM-P-0104, de coordenadas -14°29'35,76" S e -56°48'45,38" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 312°28'32,2" por uma distância de 285,50m até o vértice FEOM-P-0105, de coordenadas -14°29'29,49" S e -56°48'52,42" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 256°02'59,3" por uma distância de 1.251,81m até o vértice FEOM-P-0106, de coordenadas -14°29'39,35" S e -56°49'33,00" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA BERTOLINA MAT.5096, com azimute de 264°59'42,9" por uma distância de 433,67m até o vértice FEOM-P-0107, de coordenadas -14°29'40,59" S e -56°49'47,43" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 336°08'47,2" por uma distância de 382,40m até o vértice FEOM-P-0108, de coordenadas -14°29'29,21" S e -56°49'52,61" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 76°59'22,9" por uma distância de 474,05m até o vértice FEOM-P-0109, de coordenadas -14°29'25,72" S e -56°49'37,18" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 359°47'42,8" por uma distância de 152,08m até o vértice FEOM-P-0110, de coordenadas -14°29'20,77" S e -56°49'37,20" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 11°17'50,8" por uma distância de 140,49m até o vértice FEOM-P-0111, de coordenadas -14°29'16,29" S e -56°49'36,28" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 4°05'31,0" por uma distância de 127,20m até o vértice FEOM-P-0112, de coordenadas -14°29'12,16" S e -56°49'35,98" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 349°44'02,0" por uma distância de 125,28m até o vértice FEOM-P-0113, de coordenadas -14°29'08,15" S e -56°49'36,73" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 298°39'07,0" por uma distância de 291,93m até o vértice FEOM-P-0114, de coordenadas -14°29'03,60" S e -56°49'45,29" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 302°56'05,3" por uma distância de 132,72m até o vértice FEOM-P-0115, de coordenadas -14°29'01,25" S e -56°49'49,02" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 317°08'46,7" por uma distância de 115,70m até o vértice FEOM-P-0116, de coordenadas -14°28'58,49" S e -56°49'51,65" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 322°08'58,2" por uma distância de 481,88m até o vértice FEOM-P-0117, de coordenadas -14°28'46,11" S e -56°50'01,54" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA PLANALTO MAT.12907, com azimute de 273°33'39,1" por uma distância de 1.771,69m até o vértice FEOM-P-0118, de coordenadas -14°28'42,57" S e -56°51'00,61" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 288°10'41,4" por uma distância de 1.643,13m até o vértice FEOM-P-0119, de coordenadas -14°28'25,92" S e -56°51'52,77" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA DUAS LAGOAS MAT.13493, com azimute de 322°12'53,6" por uma distância de 201,84m até o vértice FEOM-P-0120, de coordenadas -14°28'20,73" S e -56°51'56,91" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 29°21'17,5" por uma distância de 567,59m até o vértice FEOM-P-0121, de coordenadas -14°28'04,62" S e -56°51'47,62" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 5°31'42,6" por uma distância de 180,09m até o vértice FEOM-P-0122, de coordenadas -14°27'58,78" S e -56°51'47,04" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 112°53'14,9" por uma distância de 285,10m até o vértice FEOM-P-0123, de coordenadas -14°28'02,39" S e -56°51'38,27" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 354°46'34,3" por uma distância de 17,31m até o vértice FEOM-P-0124, de coordenadas -14°28'01,83" S e -56°51'38,32" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 29°20'53,2" por uma distância de 24,03m até o vértice FEOM-P-0125, de coordenadas -14°28'01,15" S e -56°51'37,93" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 351°06'47,1" por uma distância de 45,75m até o vértice FEOM-P-0126, de coordenadas -14°27'59,68" S e -56°51'38,16" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 6°29'22,5" por uma distância de 35,15m até o vértice FEOM-P-0127, de coordenadas -14°27'58,54" S e -56°51'38,03" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 358°43'21,3" por uma distância de 93,72m até o vértice FEOM-P-0128, de coordenadas -14°27'55,49" S e -56°51'38,10" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 23°55'23,0" por uma distância de 37,85m até o vértice FEOM-P-0129, de coordenadas -14°27'54,36" S e -56°51'37,59" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute de 355°29'14,2" por uma distância de 112,24m até o vértice FEOM-P-0130, de coordenadas -14°27'50,72" S e -56°51'37,89" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 320°30'17,2" por uma distância de 89,74m até o vértice FEOM-P-0131, de coordenadas -14°27'48,47" S e -56°51'39,80" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 304°45'07,8" por uma distância de 47,31m até o vértice FEOM-P-0132, de coordenadas -14°27'47,59" S e -56°51'41,10" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 1°01'46,3" por uma distância de 62,07m até o vértice FEOM-P-0133, de coordenadas -14°27'45,57" S e -56°51'41,06" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 42°07'33,1" por uma distância de 72,57m até o vértice FEOM-P-0134, de coordenadas -14°27'43,82" S e -56°51'39,44" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 31°04'27,6" por uma distância de 43,60m até o vértice FEOM-P-0135, de coordenadas -14°27'42,60" S e -56°51'38,69" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 349°54'26,2" por uma distância de 78,15m até o vértice FEOM-P-0136, de coordenadas -14°27'40,10" S e -56°51'39,14" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 308°32'54,5" por uma distância de 44,31m até o vértice FEOM-P-0137, de coordenadas -14°27'39,20" S e -56°51'40,30" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 0°46'11,0" por uma distância de 37,30m até o vértice FEOM-P-0138, de coordenadas -14°27'37,98" S e -56°51'40,29" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 304°10'28,9" por uma distância de 65,03m até o vértice FEOM-P-0139, de coordenadas -14°27'36,80" S e -56°51'42,08" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 246°47'38,6" por uma distância de 23,98m até o vértice FEOM-P-0140, de coordenadas -14°27'37,10" S e -56°51'42,82" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 289°36'23,8" por uma distância de 242,93m até o vértice FEOM-P-0141, de coordenadas -14°27'34,46" S e -56°51'50,47" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 325°43'51,2" por uma distância de 121,17m até o vértice FEOM-P-0142, de coordenadas -14°27'31,20" S e -56°51'52,75" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 298°48'01,3" por uma distância de 698,45m até o vértice FEOM-P-0143, de coordenadas -14°27'20,26" S e -56°52'13,20" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 276°47'31,3" por uma distância de 479,43m até o vértice FEOM-P-0144, de coordenadas -14°27'18,42" S e -56°52'29,10" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 286°55'31,3" por uma distância de 382,90m até o vértice FEOM-P-0145, de coordenadas -14°27'14,80" S e -56°52'41,34" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 320°15'24,4" por uma distância de 189,43m até o vértice FEOM-P-0146, de coordenadas -14°27'10,06" S e -56°52'45,39" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO A MAT.12706, com azimute de 242°09'07,8" por uma distância de 726,30m até o vértice FEOM-P-0147, de coordenadas -14°27'21,11" S e -56°53'06,83" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 2°50'23,8" por uma distância de 96,63m até o vértice FEOM-P-0148, de coordenadas -14°27'17,97" S e -56°53'06,67" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 35°05'03,4" por uma distância de 384,78m até o vértice FEOM-P-0149, de coordenadas -14°27'07,72" S e -56°52'59,29" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 348°21'36,3" por uma distância de 31,08m até o vértice FEOM-P-0150, de coordenadas -14°27'06,73" S e -56°52'59,50" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 1°36'53,0" por uma distância de 66,11m até o vértice FEOM-P-0151, de coordenadas -14°27'04,58" S e -56°52'59,44" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 7°56'35,2" por uma distância de 54,85m até o vértice FEOM-P-0152, de coordenadas -14°27'02,81" S e -56°52'59,19" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 340°33'59,3" por uma distância de 86,10m até o vértice FEOM-P-0153, de coordenadas -14°27'00,17" S e -56°53'00,15" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 13°53'17,3" por uma distância de 59,02m até o vértice FEOM-P-0154, de coordenadas -14°26'58,30" S e -56°52'59,67" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 74°03'24,1" por uma distância de 269,62m até o vértice FEOM-P-0155, de coordenadas -14°26'55,89" S e -56°52'51,02" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 72°09'04,0" por uma distância de 53,27m até o vértice FEOM-P-0156, de coordenadas -14°26'55,35" S e -56°52'49,32" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 107°34'34,4" por uma distância de 59,02m até o vértice FEOM-P-0157, de coordenadas -14°26'55,93" S e -56°52'47,44" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 93°17'40,3" por uma distância de 65,86m até o vértice FEOM-P-0158, de coordenadas -14°26'56,06" S e -56°52'45,25" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 90°37'25,8" por uma distância de 85,71m até o vértice FEOM-P-0159, de coordenadas -14°26'56,08" S e -56°52'42,38" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 89°45'47,2" por uma distância de 58,72m até o vértice FEOM-P-0160, de coordenadas -14°26'56,08" S e -56°52'40,42" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 107°13'04,1" por uma distância de 105,19m até o vértice FEOM-P-0161, de coordenadas -14°26'57,09" S e -56°52'37,07" W; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA RURAL, com azimute de 5°29'46,3" por uma distância de 162,77m até o vértice FEOM-P-0162, de coordenadas -14°26'51,81" S e -56°52'36,55" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 94°44'05,6" por uma distância de 112,02m até o vértice FEOM-P-0163, de coordenadas -14°26'52,11" S e -56°52'32,82" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 98°11'16,4" por uma distância de 59,98m até o vértice FEOM-P-0164, de coordenadas -14°26'52,39" S e -56°52'30,84" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 71°15'14,1" por uma distância de 73,30m até o vértice FEOM-P-0165, de coordenadas -14°26'51,62" S e -56°52'28,52" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 91°59'14,7" por uma distância de 83,70m até o vértice FEOM-P-0166, de coordenadas -14°26'51,71" S e -56°52'25,72" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 108°48'45,0" por uma distância de 129,49m até o vértice FEOM-P-0167, de coordenadas -14°26'53,07" S e -56°52'21,63" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 107°39'30,2" por uma distância de 45,05m até o vértice FEOM-P-0168, de coordenadas -14°26'53,52" S e -56°52'20,20" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 96°05'42,3" por uma distância de 102,09m até o vértice FEOM-P-0169, de coordenadas -14°26'53,87" S e -56°52'16,80" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 84°08'12,2" por uma distância de 75,97m até o vértice FEOM-P-0170, de coordenadas -14°26'53,61" S e -56°52'14,28" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 91°54'26,1" por uma distância de 61,02m até o vértice FEOM-P-0171, de coordenadas -14°26'53,68" S e -56°52'12,24" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.1874, com azimute de 73°34'43,7" por uma distância de 91,65m até o vértice FEOM-P-0172, de coordenadas -14°26'52,83" S e -56°52'09,31" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 60°35'41,5" por uma distância de 133,52m até o vértice FEOM-P-0173, de coordenadas -14°26'50,70" S e -56°52'05,42" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 148°20'42,8" por uma distância de 28,27m até o vértice FEOM-P-0174, de coordenadas -14°26'51,48" S e -56°52'04,93" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 106°48'55,9" por uma distância de 34,37m até o vértice FEOM-P-0175, de coordenadas -14°26'51,80" S e -56°52'03,83" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 68°43'49,4" por uma distância de 58,10m até o vértice FEOM-P-0176, de coordenadas -14°26'51,11" S e -56°52'02,02" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 40°35'56,2" por uma distância de 75,87m até o vértice FEOM-P-0177, de coordenadas -14°26'49,24" S e -56°52'00,37" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 19°17'48,0" por uma distância de 28,77m até o vértice FEOM-P-0178, de coordenadas -14°26'48,36" S e -56°52'00,06" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 64°01'56,9" por uma distância de 66,09m até o vértice FEOM-P-0179, de coordenadas -14°26'47,41" S e -56°51'58,07" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 45°51'05,9" por uma distância de 48,89m até o vértice FEOM-P-0180, de coordenadas -14°26'46,30" S e -56°51'56,90" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 358°44'48,0" por uma distância de 55,96m até o vértice FEOM-P-0181, de coordenadas -14°26'44,48" S e -56°51'56,94" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4801, com azimute de 342°41'31,6" por uma distância de 104,67m até o vértice FEOM-P-0182, de coordenadas -14°26'41,23" S e -56°51'57,98" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4800, com azimute de 87°35'29,0" por uma distância de 186,72m até o vértice FEOM-P-0183, de coordenadas -14°26'40,97" S e -56°51'51,75" W; deste segue confrontando com a propriedade de Fazenda Madre Paulina III MAT.4800, com azimute de 0°02'01,8" por uma distância de 11,24m até o vértice FEOM-P-0184, de coordenadas -14°26'40,61" S e -56°51'51,75" W; deste segue confrontando com a propriedade de FAZENDA MOURÃO B MAT.12767, com azimute 62°56'22,2" por uma distância de 590,34m até o vértice FEOM-P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 32.360,00 m.

Art. 5º - O serviço público municipal fará a inclusão, no Cadastro Imobiliário e Tributário do Município, de todos os imóveis localizados dentro do perímetro urbano deste Município de Arenápolis-MT, e comunicará expressamente aos seus proprietários, sobre a mudança de localização imobiliária de sua propriedade.

Art. 6º - Procedido ao recadastramento imobiliário de todas as propriedades que se encontram localizadas dentro do perímetro urbano deste Município de Arenápolis - MT, o serviço público municipal, comunicará oficialmente ao INCRA e ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, sobre a modificação da localização da propriedade, para os fins e efeitos a que se destinar administrativa e tributariamente.

Art. 7º - Sobre os imóveis localizados e incluídos territorialmente no perímetro urbano, será incidido o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na forma da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A propriedade imobiliária que estiver localizada no perímetro urbano da cidade, não terá a incidência do Imposto Territorial Rural – INCRA, na forma da legislação tributária federal.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer ampla divulgação dos benefícios concedidos por esta lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e tributárias, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 10º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento geral anual do Município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRODE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.927/2025

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar em5% (cinco por cento) do valor do orçamento vigente e dá outras providências.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42 e 43, § 1º, IncisoII e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI, a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento) do valor orçado, correspondendo ao montante de R$ 3.066.146,01 (três milhões, sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e um centavos), no orçamento vigente.

Art. 2º- Os Créditos autorizados no artigo 1º desta Lei, serão abertos através Decretos específicos, indicando as unidades orçamentárias, os projetos e ou atividades, as naturezas de despesas, as fontes de recursos, os valores a serem alocados conforme artigo 43, § 1º, Inciso II e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.928/2025

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar em 5% (cinco por cento) do valor do orçamento vigente e dá outras providências.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42 e 43, § 1º, IncisoII e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI, a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento) do valor orçado, correspondendo ao montante de R$ 3.066.146,01 (três milhões, sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e um centavos), no orçamento vigente.

Art. 2º- Os Créditos autorizados no artigo 1º desta Lei, serão abertos através Decretos específicos, indicando as unidades orçamentárias, os projetos e ou atividades, as naturezas de despesas, as fontes de recursos, os valores a serem alocados conforme artigo 43, § 1º, Inciso II e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.929/2025

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento vigente e dá outras providências.

EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento de 2025 no valor de R$ 400.998,00(quatrocentos mil, novecentos e noventa e oito reais) e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2035 – MANUT. UNIDADES ESCOLARES ENS FUNDAMENTAL 5%

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.30.00.00- Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1.1500.1001.000

Total

185.076,00

185.076,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2032 – MANUT. DE UNIDADES ESCOLARES DE ENS. PRE-ESCOLA 5%

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.30.00.00- Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1.1500.1001.000

Total

123.384,00

123.384,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2081 – MANUTENCAO DE ENSINO INFANTIL - CRECHE 5%

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.30.00.00- Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1.1500.1001.000

Total

92.538,00

92.538,00

Total da Suplementação....................................................................R$ 400.998,00

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, os resultantes de excesso de arrecadação conforme descriminado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.930/2025

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar por anulação de dotação no orçamento vigente e dá outras providências.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso III, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotação no orçamento de 2025 no valor de R$ 330.670,14 (trezentos e trinta mil, seiscentos e setenta reais e quatorze centavos) e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1019 – REFORMA E CONTRUÇÃO- ESCOLA DUILIO - FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.51.00.00- Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

330.670,14

330.670,14

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:366–EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1063 – INVESTIMENTO EDUC. JOVENS E ADULTOS REC FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

1.020,00

1.020,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:366–EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2039–  REMUNERACAO PROFIS. JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 70%

ELEMENTO DE DESPESA:

31.90.04.00.00- Contratação por tempo determinado

31.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

31.90.13.00.00- Obrigações Patronais

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

100,00

24.000,00

2.770,26

26.870,26

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2084 – MANUTENCAO ENSINO INF. CRECHE - FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

31.90.04.00.00- Contratação por tempo determinado

31.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

31.90.13.00.00- Obrigações Patronais

33.90.14.00.00- Diárias- Civil

33.90.30.00.00- Material de Consumo

33.90.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa física

33.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

1.000,00

100.000,00

12.120,00

1.000,00

40.000,00

100,00

40.100,00

194.320,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2030 -MANUT. ENSINO INF. PRE-ESCOLA - FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

31.90.04.00.00- Contratação por tempo determinado

31.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

31.90.13.00.00- Obrigações Patronais

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

1.000,00

100.000,00

7.459,88

108.459,88

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.931/2025

EMENTA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2025 e da Outras Providências”.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2025, o no valor de R$431.677,88(quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43§ 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64.

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1131- AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO - PRÉ ESCOLA

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.51.00.00- Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

72.448,22

72.448,22

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1132- AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO - CRECHE

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.51.00.00- Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

359.229,66

359.229,66

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2034 – REMUNERACAO PROFIS. ENS. FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%

ELEMENTO DE DESPESA:

31.90.04.00.00- Contratação por tempo determinado

Fonte de Recurso: 1.540.0000000

Total

286.177,88

286.177,88

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.932/2025

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento vigente e dá outras providências.

EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento de 2025 no valor de R$ 461.000,00 (quatrocentos e sessenta e um mil reais) e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1018 – INVESTIMENTOS ENS. FUNDAMENTAL REC. FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente

Fonte de Recurso: 1.543.0000000

Total

80.000,00

80.000,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1027- INVESTIMENTO ENSINO INF. CRECHE REC. FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente

Fonte de Recurso: 1.543.0000000

Total

196.267,72

196.267,72

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 1105- INVESTIMENTOS ENSINO INF. PRÉ-ESCOLA - REC. FUNDEB

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente

Fonte de Recurso: 1.543.0000000

Total

138.500,00

138.500,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:365–EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2030 -MANUT. ENSINO INF. PRE-ESCOLA - FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.30.00.00- Material de consumo

33.90.30.00.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 1.543.0000000

Total

12.150,00

10.835,98

22.985,98

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 003- FUNDEB- FUNDO DESENV. ENSINO BASICO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUB-FUNÇÃO:361–ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0009- NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

PROJETO ATIVIDADE: 2033 -MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.30.00.00- Material de consumo

33.90.30.00.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 1.543.0000000

Total

12.150,00

11.096,30

23.246,30

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação conforme descriminado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.933/2025

EMENTA: “CONFERE A NOMINAÇÃO DA SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS DE SALA DAS COMISSÕES VEREADOR ALZÍNIO JOSÉ DE CAMPOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina a Sala da Comissões da Câmara Municipal de Arenápolis de: “Sala das Comissões Vereador Alzínio José de Campos”.

Art. 2º - A nominação de que trata a presente lei, se dá pelo reconhecimento de quem foi o cidadão Alzínio José de Campos.

Art. 3º - Esta Lei aprovada pelo Soberano Plenário desta Casa Legislativa, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a sanção, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT