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Pref. Ribeirãozinho

DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO Nº: 01/2025

INTERESSADOS: JOÃO DELFINO DE SOUSA e WELERSON DE SOUSA PAIVA.

ASSUNTO: Apuração de irregularidade funcional – Descumprimento de jornada de trabalho

I.  RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 351/GP/2025, de 25 de junho de 2025, com o objetivo de apurar denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, versando sobre o suposto descumprimento da jornada de trabalho pelos servidores JOÃO DELFINO DE SOUSA, ocupante do cargo de Assessor Contábil, e WELERSON DE SOUSA PAIVA, ocupante do cargo de Secretário Legislativo, ambos lotados na Câmara Municipal de Ribeirãozinho/MT.

A Comissão Processante, designada para a condução dos trabalhos, procedeu à regular instrução do feito, garantindo aos servidores o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Em sua defesa, o servidor JOÃO DELFINO DE SOUSA argumentou que, na condição de Contador, não está sujeito ao controle de jornada, com base na legislação municipal.

Por sua vez, o servidor WELERSON DE SOUSA PAIVA alegou que, embora não registre o ponto, desempenha múltiplas funções em diversos setores da Câmara Municipal, o que demonstraria sua assiduidade e comprometimento.

 

Após a análise das provas e dos argumentos apresentados, a Comissão emitiu seu relatório final, cujas conclusões passam a ser objeto de análise.

II.  FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, segundo o qual só é permitido ao agente público fazer o que a lei autoriza. No âmbito do serviço público, o cumprimento da jornada de trabalho é um dever funcional, cuja inobservância pode configurar ilícito administrativo passível de punição.

A análise das situações dos servidores requer, contudo, a apreciação individualizada de suas condutas e do regime jurídico a que cada um está submetido, conforme a Lei Municipal nº 580/2016.

A.  Do Servidor JOÃO DELFINO DE SOUSA (Contador)

A defesa do servidor João Delfino encontra amparo em norma específica e cogente. O § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 580/2016 estabelece de forma inequívoca:

"Os cargos de Procuradoria e Contadoria não estarão vinculados a carga horária semanal, mas ao exercício da função, cabendo aos servidores ocupantes de tais cargos o cumprimento das funções em atendimento aos prazos específicos de cada atribuição, sob pena de crime de responsabilidade."

A redação do dispositivo legal é clara ao desvincular o cargo de Contador do controle rígido de carga horária semanal, atrelando suas obrigações ao "exercício da função" e ao cumprimento de prazos. Essa é uma exceção legal expressa à regra geral de jornada de trabalho.

 

Conforme o dispositivo, o cargo de contador está expressamente desvinculado de carga horária semanal, estando o servidor obrigado apenas ao exercício eficiente e tempestivo de suas atribuições técnicas e legais, o que é compatível com a natureza da função de assessoramento contábil, que depende de resultados e prazos e não de controle de ponto.

Dessa forma, a conduta do servidor está em plena conformidade com a legislação municipal, o que torna a denúncia, neste ponto, manifestamente improcedente, impondo-se o arquivamento do processo quanto a este.

B.  Do Servidor WELERSON DE SOUSA PAIVA (Secretário Legislativo)

Para o cargo de Secretário Legislativo, aplica-se a regra geral disposta no art. 57 da Lei Municipal nº 580/2016, que fixa a jornada de trabalho dos servidores do Legislativo. Diferentemente do que ocorre com o cargo de Contador, não há, na legislação municipal ou no Regimento Interno da Câmara, qualquer norma que flexibilize ou isente o cargo de Secretário Legislativo do controle de jornada.

O fato de o servidor atuar em múltiplos setores, embora louvável, não o desobriga do cumprimento da jornada estabelecida para o seu cargo, conforme as regras do concurso público que o admitiu e a legislação vigente.

A jurisprudência pátria é firme ao assinalar que o controle de jornada é a regra, sendo as exceções expressamente previstas em lei.

Nesse sentido, a ausência de uma regulamentação interna sobre o teletrabalho ou outras formas de flexibilização impede que a Administração reconheça, para fins de cumprimento de jornada, atividades realizadas fora do controle formal de ponto.

A atuação do gestor público está adstrita ao que a lei permite, e a inovação em matéria de regime de trabalho depende de previsão normativa expressa. A

 

jurisprudência reforça a necessidade de observância estrita da legalidade em Processos Administrativos Disciplinares, como se observa no seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO . EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 592/STJ. DESVIO DE FINALIDADE DO PAD . INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESVIO. MÉRITO . PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. DESCABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM DA DIREÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO, INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS, IMPONTUALIDADE E SAÍDAS ANTECIPADAS. INFRAÇÃO TIPIFICADA COMO INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO . EXEGESE DO ART. 186, INC. VI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 154/2014. PAD FUNDAMENTADO COM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO . DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE COMPROVAM OS FATOS IMPUTADOS AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, FATOS QUE NÃO TRADUZEM QUALQUER CONDUTA IRREGULAR DO RÉU. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA

 

DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n.

5018580-07 .2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20- 02-2024).(TJ-SC - Apelação: 5018580-07.2021 .8.24.0036, Relator.:

Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público)

Portanto, a ausência de registro de ponto pelo servidor Wellerson de Souza Paiva, sem amparo legal, constitui irregularidade que deve ser sanada.

Assim, embora o servidor tenha comprovado dedicação e colaboração em diversos setores da Câmara, não há previsão legal ou regimental que autorize o trabalho remoto, o teletrabalho ou a flexibilização da jornada para o cargo ocupado.

O cumprimento regular da jornada presencial é obrigação funcional, e sua inobservância constitui descumprimento de dever legal, ainda que sem dolo ou prejuízo à Administração.

Reconhece-se, todavia, que o servidor demonstrou boa-fé e zelo funcional, não havendo fundamento para penalidade mais severa.

III.  DECISÃO

Diante do exposto, com base nos fatos apurados, na legislação aplicável e no relatório da Comissão Processante, DECIDO:

1. Julgar IMPROCEDENTE a denúncia em relação ao servidor JOÃO DELFINO DE SOUSA, ocupante do cargo de Contador, determinando o ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar no que lhe concerne, com fundamento no art. 58, § 2º, da Lei Municipal nº 580/2016.

 

2. Determinar que o servidor WELERSON DE SOUSA PAIVA, ocupante do cargo de Secretário Legislativo, retorne imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho regular, com o devido registro de ponto, conforme as normas estabelecidas no art. 57 da Lei Municipal nº 580/2016 e no edital do concurso público pelo qual foi admitido.

3. Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho que estude a viabilidade de regulamentar o regime de teletrabalho e outras formas de flexibilização da jornada, a fim de modernizar as relações de trabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o que poderia, no futuro, evitar situações como a que deu origem a este processo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ribeirãozinho/MT, 13 de outubro de 2025.

Thiago Barbosa Viana – Matrícula 209 – Presidente da Comissão

Valcilene Goulart Carrijo – Matrícula 123 – Membro

Rosilda Oliveira Soares - Matrícula n.º 89 -Membro