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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.510/2025

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PREVI-LEVERGER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento e o reparcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Santo Antônio do Leverger ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santo Antônio do Leverger – PREVI-LEVERGER, relativas às competências com vencimento até 31 de agosto de 2025, observado o na Emenda Constitucional nº. 136/2025 e o Anexos XVII e XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (incluso pela Portaria MPS 2010/2025) bem como o disposto na Portaria SRPC/MPS nº. 2024/2025, com as devidas atualizações em até 300 (trezentos) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo incluso:

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos relativas ao período de 01/2024 a 08/2025;

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município da parte patronal, incluídos os aportes periódicos, relativas ao período de 01/2024 a 08/2025;

III - os débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida nº. 00593/2022; 00594/2022; 00595/2022, 00634/2022 e 00964/2022 – homologado pela Lei Municipal nº. 1.380/2022 e os Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida nº. 00186/2024; 00451/2024; 00452/2024 – homologado pela Lei Municipal nº. 1.467/2024.

Parágrafo único - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (incluso pela Portaria MPS 2010/2025) e os procedimentos aplicáveis ao Programa de acordo com a Portaria SRPC/MPS nº. 2024/2025; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º - Fica o PREVI-LEVERGER - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santo Antônio do Leverger/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º - O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Paragrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 4º - O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo 3º.

§ 1º - As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas mensalmente pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º - O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência e Trabalho, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.

Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º - O município de Santo Antônio de Leverger-MT, ao aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, firma o compromisso de cumprir os requisitos e condições nele previstos, obedecendo, no mínimo, os seguintes critérios:

I - manter a regularidade no repasse integral das contribuições e dos aportes correntes devidos ao PREVI-Leverger e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados entre o ente federativo e o respectivo regime;

II - manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações previstos exigidos pela Secretária de Regime Próprio e Complementar, bem como atender às solicitações de documentos ou informações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

III - assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o custeio da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999;

IV - aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com a política de investimentos do RPPS;

V - promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais e à Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, observados os prazos estabelecidos;

VI - cumprir os planos de ação que forem apresentados durante a vigência do Programa;

VII - promover o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI-Leverger e a sustentabilidade do seu plano de custeio e de benefícios; e

VIII - aprimorar continuadamente a governança do PREVI-Leverger, por meio da adoção de medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse regime, observando as melhores práticas de governança pública.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 1.380/2022 e 1.467/2024.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 22 de Outubro de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal