LEI N. 1.302/2025 DE 22 de outubro de 2025 - PROGRAMA AJUDA EXTRAORDINÁRIA
23 de Outubro de 2025
LEI N. 1.302/2025 DE 22 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Programa Ajuda Extraordinária – PAE destinado a dar suporte e assistência para vítima de desastres naturais no âmbito do município de General Carneiro/MT e dá outras providências”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Ajuda Extraordinária – PAE destinado a dar suporte e assistência para Vítimas de Desastres Naturais no âmbito do município de General Carneiro/MT.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se vítimas de desastres naturais, as pessoas e famílias afetadas por eventos naturais adversos, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios, chuvas, vendaval, entre outros.
Art. 3º. O Programa Ajuda Extraordinária - PAE de que trata o art. 1º tem por objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos.
Art. 4º. A execução do Programa Ajuda Extraordinária – PAE se dará mediante:
I – Aquisição e doação de materiais de construção até o limite de um salário-mínimo.
II – Reembolso de materiais de construção adquiridos pelos beneficiários até o limite de um salário-mínimo.
Parágrafo único. Para fins de reembolso será necessário a comprovação da aquisição dos materiais de construção mediante apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega do material emitidos em nome do beneficiário.
Art. 5º. Poderão se beneficiar do Programa Ajuda Extraordinária - PAE os cidadãos residentes no município de General Carneiro/MT que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais.
Art. 6º. O Programa poderá contemplar as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de situação de vulnerabilidade financeira baseado em relatório emitido pela assistência social.
Art. 7º. O Programa Ajuda Extraordinária – PAE contemplará as pessoas que foram afetadas pelas fortes chuvas e vendaval ocorridos em 17 de outubro de 2025 no município de General Carneiro.
Art. 8º. O Programa Ajuda Extraordinária – PAE deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal