DESPACHO
Assunto: Indeferimento de pedido de aposentadoria especial
Interessado: Valdenir Pestana
Fundamento: Súmula Vinculante nº 33 do STF e legislação previdenciária aplicável ao RPPS
Considerando o requerimento formulado pelo servidor Valdenir Pestana, que pleiteia a concessão de aposentadoria especial em razão de exposição a agentes físicos e biológicos;
Considerando o laudo técnico apresentado, no qual consta que o requerente possui 13 (quinze) anos e 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos físicos e biológicos;
Considerando que, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica, devendo, portanto, ser observado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
Considerando, por fim, que o servidor não preenche o requisito temporal mínimo exigido, não sendo possível o cômputo de períodos de exposição de forma descontinuada ou não comprovada como permanentes e ininterruptos;
Decido:
Indefiro o pedido de aposentadoria especial formulado pelo servidor Valdenir Pestana, por não atender aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a concessão desse benefício, notadamente quanto ao tempo mínimo de 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos.
Comunique-se ao requerente.
Publique-se e arquive-se.
Cotriguaçu – MT, 22 de outubro de 2025
Leocádia Gomes Padilha
Diretor Executivo
Portaria 007/2021