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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.911, DE 2025 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para o sistema de gestão da segurança no trabalho e da promoção da saúde ocupacional dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público possui por escopo a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como à constatação da existência de casos de doenças profissionais e do trabalho ou danos irreversíveis à saúde dos servidores públicos municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Saúde Ocupacional do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos servidores públicos municipais no ambiente de trabalho;

II- público alvo: todos os servidores que mantém qualquer tipo de vínculo de trabalho com o Poder Executivo Municipal, independentemente do regime jurídico a que se submetem;

III- risco ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos, psicológicos e sociais.

IV- desempenho global da saúde ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público municipal;

V - vida laboral plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão do servidor até o seu desligamento definitivo.

Art. 3º Ao Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, visando atingir seus objetivos, princípios e metas, cabe:

I- desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da saúde ocupacional, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos municipais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II- implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da saúde ocupacional do servidor;

III - diligenciar para que se efetuem ações renovadoras e promotoras de melhorias no desempenho global da saúde ocupacional do servidor público municipal;

IV - promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos municipais;

V - fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública voltadas à melhoria do desempenho global da saúde ocupacional;

VI - integralizar as ações nas áreas de saúde ocupacional e segurança no trabalho;

VII - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração pública municipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII - viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança no trabalho;

IX - priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos municipais;

X - promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;

Art. 4º Compõem o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público:

I- o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal;

II- os projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação da saúde ocupacional do servidor;

III- o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos referentes à saúde ocupacional do servidor;

IV- os relatórios de execução das ações das Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional.

Art. 5º Cabe ao Município, por intermédio dos órgãos da administração pública municipal e sob a orientação e supervisão da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa do Poder Executivo Municipal, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:

I - proporcionar aos servidores públicos municipais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;

II - melhorar as condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais;

III - reduzir o absenteísmo;

IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho; e

V - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.

Art. 6º O Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal, integrado por todos os órgãos da administração pública municipal e coordenado pela Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, tem por função precípua responder pela uniformização de todos os procedimentos na área de gestão da saúde ocupacional do servidor público municipal.

Art. 7º Cabe à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, como órgão central do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal, executar, por intermédio do órgão responsável pelo setor de pessoal, as atividades de normatização, de coordenação, de supervisão, de regulação, de controle e de fiscalização relacionadas à saúde ocupacional do servidor público municipal.

Art. 8º Aos demais órgãos da administração pública municipal cabe efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde ocupacional normatizadas pelo órgão central e demais atribuições afins previstas na legislação.

Art. 9º A implementação da Saúde Ocupacional do Servidor será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento:

I- de políticas, planos, programas, projetos e ações de segurança do trabalho;

II- da promoção e proteção da saúde;

III- do controle e vigilância dos riscos advindos das condições, dos ambientes e dos processos de trabalho;

IV- da prevenção e detecção de agravos; e

V- da recuperação e reabilitação da saúde, da capacidade laborativa e da qualidade de vida do servidor público municipal.

Art. 10 As ações de Saúde Ocupacional do Servidor abrangem os seguintes aspectos:

I - acompanhamento da saúde ocupacional do servidor público municipal na vida laboral plena;

II - antecipação, identificação, mensuração, análise, mapeamento, controle, redução e eliminação de riscos ocupacionais;

III - prestação de informações aos servidores públicos municipais sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e suas consequências para a saúde, bem como as medidas preventivas necessárias para o seu controle ou eliminação;

IV - monitoração dos indicadores de segurança no trabalho e de saúde do servidor.

Art. 11 A realização de avaliações clínicas e de exames ocupacionais, a serem exigidos no âmbito das ações do Programa Municipal de Saúde Ocupacional a que se refere a presente lei, correrá por conta do Município não podendo gerar despesa para o servidor público municipal.

Art.12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.

Art. 13. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de contratação temporária para o cargo a que se refere o art. 12 da presente lei, pelo prazo necessário à organização e realização de concursos público para provimento das vagas criadas em caráter permanente.

§1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 017/2014.

§2º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em andamento, com prazo de inscrições abertas de forma a permitir a inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo Municipal realizar contratação temporária através de análise curricular, na forma estabelecida na Lei Complementar 017/2024.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,

AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal