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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 1355 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a redação da Lei Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências.

Adelcino Francisco Lopo, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Redação da Lei Complementar Municipal n.º 414, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44.........................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,45% (vinte e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento);

b) 11,45% (onze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 23 de Outubro de 2025.

Adelcino Francisco Lopo

Prefeito Municipal

Anexo I

Ano de amortização

Alíquota

2025

11,45%

2026

11,51%

2027

11,56%

2028

11,60%

2029

11,65%

2030

11,68%

2031

11,72%

2032

12,01%

2033

12,33%

2034

12,65%

2035

12,97%

2036

13,29%

2037

13,61%

2038

13,93%

2039

14,25%

2040

14,57%

2041

14,90%

2042

15,22%

2043

15,54%

2044

15,86%

2045

16,18%

2046

16,50%

2047

16,82%

2048

17,14%

2049

17,46%

2050

17,78%

2051

18,10%

2052

18,43%

2053

18,75%

2054

19,07%

2055

19,39%