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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 1356/2025     DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre o Uso e Ocupação de Solo do Município de Pontal do Araguaia.”

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

Art. 1º. Essa lei denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo, estabelece os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizadas no município nos parcelamentos urbanos:

I. Registrados em cartório de registro de imóveis competente;

II. Implantados e aprovados pelo Poder Público;

§ 1° - A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Município de Pontal do Araguaia, em conformidade com a Constituição Federal, Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e demais legislações aplicáveis.

§ 2° - Excluem-se das disposições desta Lei:

I. A zona Rural.

Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento do solo urbano ou rural, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação, desmatamento, construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios, são regulamentados pela presente lei, observado, no que couber, as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 3º. Essa lei tem como objetivos:

I. Disciplinar a localização de atividades no município, prevalecendo o Interesse coletivo sobre o particular, observado os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança;

II. Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e áreas urbanas e rurais e a relação destas com o seu entorno;

III. Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, assegurando padrões minimos e máximos de intensidade de ocupação do solo,

IV. Ordenar o espaço construído para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana e rural;

V. Assegurar como critério básico para a administração do Uso e Ocupação do Solo Urbano a compatibilidade de vizinhança que determina a possibilidade de convivência entre as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem na macrozona urbana, de acordo com o grau de incomodidade de cada atividade

Art. 4º. A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos:

I. Afastamento frontal, que consiste na distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva,

II. Apartamento, que constitui uma unidade autônoma de moradia em conjunto residencial Multifamiliar,

III. Área edificada, representa a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em.

IV. área construída computável: parcela da área construída de uma edificação, computável nos cálculos de utilização da capacidade construtiva do imóvel;

V. área construída não computável. parcela da área construída de uma edificação, não

VI. computável nos cálculos de utilização da capacidade construtiva do imóvel,

VII. Área liquida, que consiste na área resultante da diferença entre a área total e a de domínio público,

VIII. Área resultante, que representa a área proveniente do parcelamento de lotes urbanos;

IX. Arruamento, assim considerada como a implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;

X. ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, que representa o documento fornecido por técnico habilitado e registrado no CREA pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado;

XI. CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo,

XII. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

XIII. Condomínio ou conjunto residencial, que é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio,

XIV. Coeficiente de aproveitamento, assim considerada a relação entre a área total edificável em um lote e sua área,

XV. Coeficiente de ocupação, que representa a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote;

XVI. Demarcação urbanística, que consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses,

XVII. Dependências de uso comum ou coletivo, assim considerada a dependência ou instalações da edificação que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários,

XVIII. Edificação de uso residencial unifamiliar, destinada exclusivamente à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas,

XIX. Embargo, consiste no ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo ou em partes,

XX. Espaço livre, considera-se toda área de domínio público, livre de quaisquer edificações, destinadas ao uso público como as áreas verdes e os equipamentos comunitários;

XXI. Estacionamento, considera-se a área reservada para guarda temporária de veículos;

XXII. Etnologia, que representa o estudo ou ciência que estuda as características de qualquer etnia, isto é, agrupamento humano - povo ou grupo social,

XXIII. Frente ou testada do lote, caracteriza-se pela divisa lindeira à via de circulação de menor profundidade.

XXIV. Galeria comercial, considera-se a edificação formada por conjunto de lojas voltadas para circulação coberta, com acesso à via pública,

XXV. Garagens particulares, assim considerado o espaço destinado a guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel.

XXVI. Garagens coletivas, que são os espaços destinados à guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum,

XXVII. Garagens comerciais, que são aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos,

XXVIII. Habitação-embrião, consistindo na moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações;

XXIX. Índices urbanísticos, que se consideram a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais das cidades,

XXX. Infraestrutura Urbana Mínima — (IUM) — que consiste na disponibilidade de arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água.

XXXI. Largura Real da Via = (LRV) — que representa a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação,

XXXII. Logradouro público, assim considerado todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população;

XXXIII. Lote, que representa a parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;

XXXIV. Marquise, que consiste na estrutura em balanço no recuo, destinada a cobertura e proteção de pedestres,

XXXV. Passeio, assim considerada a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

XXXVI. Pavimento, que representa o compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;

XXXVII. Recuo, que consiste na distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva;

XXXVIII. Registro de Responsabilidade Técnica que representa o documento fornecido por técnico habilitado e registrado no CAU pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado;

XXXIX. Unidade autônoma, assim considerada a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do proprietário;

XL. Vistoria, que consiste na diligência efetuada pela administração pública com a finalidade de aferir as condições de uma edificação concluída ou em obra.

Art. 5º. São Parâmetros Urbanísticos utilizados no macrozoneamento urbano:

I. Potencial Construtivo (PC) é a área total edificável em um lote definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva:

II. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente lei;

III. Capacidade Construtiva (CC) é a maior área edificável em um lote, em função da infraestrutura disponível,

IV. Limite de Adensamento (LA) é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote e sua área,

V. Potencial Construtivo Excedente (PCE) é a parcela do potencial construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua capacidade construtiva;

VI. Capacidade Construtiva Excedente (CCE) é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu potencial construtivo,

VII. Coeficiente de Ocupação (CO) é a relação entre a area da projeção da edificação no lote e a área do lote;

VIII. Coeficiente de Permeabilidade (CP) é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;

IX. Tamanho minimo do lote - área mínima do lote quando do parcelamento, fracionamento ou desmembramento.

§ 1º. No caso de lote de esquina, em qualquer das situações dos loteamentos no Município de Araguainha-MT, o afastamento frontal deverá ser aplicado igualmente, considerando as duas frentes de lote.

§ 2º. As áreas de subsolos utilizadas exclusivamente para estacionamento de veículos poderão ocupar a área total do lote, respeitada a taxa de permeabilidade estabelecida para cada zona.

§ 3º. As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote, se não respeitada a taxa de permeabilidade exigida de 20%.

§ 4º. Nos empreendimentos com área construída que ultrapasse o percentual mínimo destinado à permeabilidade deverá ser executada caixas de captação de águas pluviais com volume mínimo de 50 litros de água por m² de terreno acima do percentual da taxa de permeabilidade, devendo ser conduzida ao reservatório toda água captada por telhados, coberturas, terraços E pavimentos descobertos.

§ 5º. Os empreendimentos existentes e regularizados até a aprovação desta, serão dispensados da exigibilidade desta Lei desde que não resulte em danos a terceiros.

CAPÍTULO II

PERÍMETRO URBANO

Art. 6º. O perímetro urbano do Município de Pontal do Araguaia compreende a zona urbana e de expansão urbana estabelecida em Lei Municipal nº. 793/2015 e suas alterações:

I. Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro urbano;

II. Considera-se de expansão urbana a área não parcelada dentro do perímetro urbano;

III. Considera-se áreas de preservação permanente as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;

IV. Considera-se área urbana consolidada aquela que atende, de forma cumulativa aos seguintes critérios:

a) Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

b) Dispor de sistema viário implantado e estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

c) Dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

​Drenagem de águas pluviais;

​Esgotamento sanitário;

​Abastecimento de água potável;

​Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

​Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

V. Considera-se áreas non aedificandi as áreas situadas sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e em faixas de 15 m para cada lado das faixas de dominio de rodovias, cuja área de terreno não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão.

CAPITULO III

ZONEAMENTO

Art. 7º. Para efeito dessa lei o território do Município de Pontal do Araguaia fica subdividido da seguinte forma:

I. Zonas Residenciais – ZR;

II. Zonas Mistas – ZM;

III. Zonas Industriais – ZI;

IV. Zonas de Equipamentos Urbanos — ZEU;

V. Zonas de Sistema Viário — ZSV;

VI. Zonas de Preservação de Recursos Naturais – ZPRN;

VII. Zonas de Preservação Permanente — ZPP,

VIII. Zonas de Expansão Urbana — ZEX;

IX. Zonas Rurais — ZR:

X. Zonas de Alteração do Solo — ZAS;

XI. Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS.

SEÇÃO I

DAS ZONAS RESIDENCIAIS – ZR

Art. 8º. As zonas residenciais são destinadas à função residencial, podendo ser complementadas por funções diversas de caráter vicinal e de pequeno porte, subdividindo-se em:

I. Zona Residencial Exclusiva — ZRE, destinada à função habitação exclusiva e permanente com variáveis de ocupação para comércio nos lotes com frente para as vias principais;

II. Zona Residencial Predominante - ZRP, destinada primordialmente a função habitação permanente, com variáveis de ocupação para outros usos em toda sua extensão,

SEÇÃO II

DAS ZONAS MISTAS – ZM

Art. 9º. As zonas mistas concentram funções urbanas que fortalecem a agregação da comunidade, como comércio e serviços, além de permitir o uso residencial.

SEÇÃO III

DAS ZONAS INDUSTRIAIS –ZI

Art. 10. Às zonas industriais são destinadas a implantação de atividades do setor secundário, consideradas não incômodas e incômodas, bem como das atividades que lhes são complementares, subdividindo-se em:

I. Zona Industrial Exclusiva — ZIE: destina-se a localização de industrias de médio porte;

II. Zona Industrial Predominante — ZIP: destina-se a localização de industrias de micro e pequeno porte.

§ 1º. Os processos produtivos devem ser submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.

§ 2º. As indústrias nocivas ou de grande porte deverão localizar-se ao longo da rodovia MT-100 com faixa de domínio de 32 metros para cada lado partindo do eixo da pista e ao longo da BR-070 com faixa de domínio de 62 metros para cada lado partindo do eixo da pista.

§ 3º. Todas as indústrias deverão ser submetidas a licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes.

§ 4º. Caso a empresa a ser instalada seja de micro ou pequeno porte e não poluente o interessado poderá solicitar dispensa de licenciamento ambiental, pedido este que será analisado e deferido ou não pelo Conselho do Plano Diretor.

SEÇÃO IV

DAS ZONAS DE EQUIPAMENTOS URBANOS

Art. 11. As Zonas de Equipamentos Urbanos destinam-se exclusivamente a implantação de equipamentos públicos dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica e de saneamento.

Art. 12. À localização e implantação das ZEU deve observar as normas técnicas especificas, a lei de parcelamento do solo e ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento.

SEÇÃO V

DAS ZONAS DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 13. As zonas do sistema viário compreendem as rodovias, vias urbanas e respectivas faixas de domínio.

Art. 14. O traçado de novas vias poderá ser adequado em função de divisas de terrenos, acidentes geográficos ou qualquer ocorrência que justifique uma adaptação, porém o traçado básico composto das rodovias perimetral e municipais e sistema de vias principais devera manter as características de continuidade e Bitola.

Art. 15. O sistema viário é caracterizado por uma malha de vias hierarquizadas de acordo com suas funções, classificando-se em:

I. Vias arteriais "SVA' são as rodovias Federal e Perimetral;

II. Rodovias Municipais — faixa de domínio de 12,5m partindo do eixo pra cada lado;

III. Vias especiais “SVE' são as vias com caixa ou traçados atípicos, tais como as avenidas: Av. Universitária, Av. Dante Martins de Oliveira, Av. Bruno Pereira Valoes, Av. Sebastiana de Oliveira Souza, Av. Esmeralda de Souza Lopes, Av. Brasil, Av. dos Ypês, Av. Central, Av. Cel. Sérgio Brun, Av. Alexandrina Batista dos Reis, A. Sérgio Luis Birck, Av. Ayrton Senna da Silva.

IV. Vias principais “SVP" têm a função de conciliar o tráfego de caráter regional com o tráfego local;

V. Vias coletoras “SVC” têm a função de coletar o tráfego das vias locais e encaminha-lo às vias principais, especiais e arteriais;

VI. Vias locais “SVL” são as demais vias de circulação de veículos, com a função de acesso direto as propriedades urbanas.

Art. 16. Todos os passeios deverão dispor de espaço para o plantio de vegetação, plantio esse orientado pelo poder público municipal.

Art. 17. As vias locais de circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando providas de praça de retorno no seu termino e quando seu comprimento, incluído o espaço de manobra não exceder a 150 (cento E cinquenta) metros.

§ 1º. As praças de retorno deverão possuir raio mínimo de 10 metros.

§ 2º. As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do município.

Art. 18. As vias de circulação de veículos deverão apresentar abaulamento mínimo de 3% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento).

Art. 19. Nas vias de circulação de veículos cujo leito não esteja ao mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes com declividade máxima de 60% (sessenta por cento).

SEÇÃO VI

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

Art. 20. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinam-se para implantação de assentamentos habitacionais de população de baixa renda.

SEÇÃO VII

DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS –ZPN

Art. 21. As zonas de proteção de recursos naturais — ZPN destinam-se a proteger recursos naturais, hídricos e do solo, e a recuperar condições ecológicas e paisagísticas.

Art. 22. Nas ZPN não é permitido corte de árvores e demais formas de vegetação natural acima dos Índices definidos pelas diretrizes ambientais do município:

I. À alteração do relevo;

II. A exploração de minerais;

III. Emprego de biocidas,

IV. Depósito e lançamento de resíduos

V. De qualquer espécie, sólidos e liquidos.

SEÇÃO VIII

DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO DE PERMANENTE –ZPP

Art. 23. As Zonas de preservação Permanente – ZPP destinam- se a proteger integralmente recursos naturais, hídricos e do solo.

Art. 24. Às ZPP compreendem:

I. Rios, córregos, riachos e nascentes em uma faixa de:

a) Rio Araguaia e Rio Garças, 50 m (cinquenta metros) ao longo de suas margens.

b) Córregos menos ou igual a 10m de largura dentro do perímetro urbano, 15m (quinze metros) de APP.

c) Demais córregos e nascentes dentro do perímetro urbano, 15m (quinze metros) de APP.

II. Matas nativas.

Art. 25. As faixas marginais de qualquer curso d'água em Áreas Urbanas Consolidadas no Município de Pontal do Araguaia ficam definidas como Área de Preservação Permanente (APP) com 15 (quinze) metros de largura, em conformidade com a Lei Federal nº 14.285/2021, que delega aos municípios a competência para estabelecer os critérios e a metragem dessas áreas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deve estar em harmonia com o Plano Diretor do Município e ser objeto de estudo técnico que justifique a metragem adotada, considerando as peculiaridades locais e a infraestrutura existente.

Art. 26. A supressão, o manejo ou a intervenção em espécies vegetais em Áreas de Preservação Permanente (APPs) dependem de autorização prévia do órgão ambiental municipal, respeitadas as diretrizes da legislação federal.

​§ 1º. O manejo de espécies vegetais exóticas e invasoras, com o objetivo de promover a recuperação e a conservação da vegetação nativa em APPs, poderá ser autorizado mediante apresentação de um Plano de Manejo e Recomposição de APP.

​

§ 2º. O Plano de Manejo e Recomposição de APP deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado (Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou Biólogo) e deverá conter, no mínimo:

​a) Identificação e caracterização da área a ser manejada, com delimitação da APP e indicação das espécies invasoras a serem removidas;

b) Justificativa técnica para o manejo, comprovando a competição da espécie invasora com a vegetação nativa e os benefícios ambientais esperados;

c) Metodologia de manejo, incluindo a técnica de corte, remoção do material e disposição adequada do resíduo vegetal;

d) Cronograma de execução das atividades;

e) Plano de Recomposição de Espécies Nativas, conforme o § 3º deste artigo.

​§ 3º A recomposição da vegetação nativa é condição obrigatória para a autorização do manejo. O Plano de Recomposição deverá detalhar:

​I - As espécies nativas a serem utilizadas, preferencialmente do bioma local, com indicação de sua quantidade e diversidade;

II - A densidade e o espaçamento de plantio;

III - A metodologia de plantio, incluindo preparo do solo;

IV - O plano de manutenção e monitoramento das mudas por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, visando garantir o seu pleno desenvolvimento.

DAS INTERVENÇÕES E DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL

Art. 27. A supressão de vegetação nativa para a implantação de novas construções, projetos e empreendimentos fora das Áreas de Preservação Permanente (APPs) também depende de autorização prévia do órgão ambiental municipal competente.

§ 1º. O pedido de autorização de supressão de vegetação nativa deverá estar acompanhado do projeto e alvará da prefeitura autorizando a construção.

SEÇÃO IX

DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA –ZEU

Art. 28. A urbanização das ZEU está condicionada à aprovação de planejamento para integração as zonas adjacentes.

SEÇÃO X

DAS ZONAS RURAIS — ZRU

Art. 29. Zona rural é aquela formada pelos espaços não urbanizáveis destinados a prática de agricultura, pecuária, silvicultura, conservação dos recursos naturais e a contenção do crescimento da cidade.

Art. 30. Na ZRU são permitidas as edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar e as atividades rurais.

SEÇÃO XI

DAS ZONAS DE ALTERAÇÃO DO SOLO – ZAS

Art. 31. As zonas de alteração do solo compreendem as áreas de exploração de jazidas de mineração, bem como as áreas afetadas.

Art. 32. As ZAS deverão ter alvará de licença anual e projeto de recuperação da área afetada, tendo em vista sua reutilização com outras atividades ou a recomposição da paisagem, sendo que o projeto deverá ser aprovado por órgão estadual de meio ambiente e pelo poder público municipal.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DA ADEQUAÇÃO DOS USOS AS ZONAS

Art. 33. As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie, o porte e a periculosidade.

Art. 34. A adequação do uso das zonas é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos ser Adequados (A), Toleráveis (T) ou Proibidos (P), conforme as tabelas em anexo, que são parte integrante dessa lei.

§ 1º. Usos Adequados são aqueles que estão em compatibilidade com a destinação de cada zona.

§ 2º. Usos Toleráveis são aqueles de menor interesse ou menor compatibilidade na sua localização em determinada zona, mas que são passíveis de se tornarem adequados, desde que obedecidas disposições especiais aprovadas pelo órgão municipal de planejamento.

§ 3º. Usos Proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação de cada zona, não sendo, portanto permitidos.

Art. 35. Quanto a espécie, os usos e atividades classificam-se conforme tabela em anexo, que é parte integrante dessa lei.

Art. 36. O porte será controlado apenas nos usos comerciais, de serviços e industriais.

§ 1º. Os usos comerciais, atividades industriais e de serviços permitidos podem ser de:

I. Pequeno Porte, caracterizado por atividades que ocupam área até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),

II. Médio Porte, caracterizado por atividades que ocupam área construída até 500 m2 (quinhentos metros quadrados),

III. Grande Porte, caracterizado por atividades que ocupam área construída superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 37. Quanto a periculosidade os usos classificam-se em:

I. Perigosos: quando caracterizado pelo exercício de atividades que possam originar explosões, incêndios, trepidações, emissão de gases, poeiras e exalações que causem prejuízos a saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas ou por qualquer outra forma ocasionam grave poluição ambiental,

II. Nocivos: caracterizados pelo exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes, matérias-primas e processos que produzem ruídos, vibrações, vapores e resíduos prejudiciais a saúde, a conservação dos prédios vizinhos, ou por outra forma causem poluição ambiental;

III. Incômodos: caracterizados pelo exercício de atividades que produzem ruídos, trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaça, incômodos à vizinhança;

IV. Não Incomodas: caracterizados pelo exercício de atividades que não comprometem a qualidade ambiental, podendo localizar-se em zonas residenciais, mas com a localização limitada de acordo com a solicitação sobre a estrutura viária, evitando trânsito incompatível com usos comunitários,

Art. 38. Os usos de edificações existentes ou executadas até a data de publicação dessa lei que não estiverem em conformidade com essa serão mantidos observando o seguinte:

I. Não poderão ser substituídos por outros em desconformidade com a presente lei;

II. Só poderão sofrer ampliação ou reforma que implique no aumento da ocupação do solo vinculada a atividade, desde que aprovado pelo órgão competente.

Art. 39. Serão respeitados os alvarás já expedidos desde que a construção esteja em andamento e não gere dano a terceiros ou a coletividade.

Art. 40. Quanto ao grau de periculosidade, os usos serão analisados em cada caso pelo órgão municipal de planejamento, podendo ser licenciados nas áreas em que sejam adequados ou toleráveis quanto a espécie, e desde que sejam adotados dispositivos para a eliminação dos efeitos poluidores e perigosos.

Parágrafo único. O licenciamento das atividades nocivas e perigosas, especialmente das indústrias, dos postos de abastecimento de combustíveis, dos depósitos de gás e outros produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos, depende do respeito as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da anuência dos órgãos competentes em matéria ambiental.

Art. 41. Os usos tolerados terão sua localização analisada pela Secretaria de Obras e/ou Secretaria de Administração e demais órgãos competentes para a análise do caso em concreto.

Art. 42. Os usos e atividades urbanas que forem implantadas fora do perímetro urbano, deverão ter projeto arquitetônico e de esgoto e demais projetos que se fizer necessário para o caso em concreto, com aprovação do poder público municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, que regulamentará a matéria.

SUBSEÇÃO I

DO USO RESIDENCIAL

Art. 43. O uso residencial Multifamiliar é caracterizado em edificações com mais de duas unidades residenciais autônomas.

Art. 44. A unidade residencial autônoma é composta de no mínimo dormitório, instalação sanitária e cozinha.

Parágrafo único. A unidade habitacional destinada à hotelaria será composta no mínimo de banho e dormitório.

Art. 45. Os conjuntos habitacionais de interesse social para atendimento da população de baixa renda, além de terem seus projetos executados por organismos especialmente autorizados para esse fim pelo Executivo Municipal, de acordo com a legislação federal e estadual, devera receber anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

SUBSEÇÃO II

DO USO INDUSTRIAL

Art. 46. Nas instalações industriais deverão ser adotadas, sistemas independentes entre si, para condução e tratamento de esgotos sanitários. esgotos pluviais e despejos industriais.

Parágrafo único. Será permitida a adoção de sistema único de condução e tratamento dos esgotos sanitário e industrial, caso este último possua características semelhantes ao esgoto doméstico.

Art. 47. Somente em casos específicos e com prévia autorização dos órgãos estaduais e federais competentes das áreas de saúde pública, e proteção ambiental, será permitido o uso direto de corpo d'água para usos industriais, ou à perfuração de poços d'água, freáticos ou artesianos.

Art. 48. À fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimentos industriais deverão adotar processos e dispositivos para limpeza de gases, vapores e fumaças, de acordo com normas técnicas do órgão estadual competente, atendida também a legislação federal pertinente.

Art. 49. À disposição do lixo nas zonas industriais devera ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o órgão ambiental estadual e cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I. Somente será permitida a queima de lixo e resíduos em incineradores adequados;

II. Aos resíduos industriais não poderão ser adicionados lixos e outros detritos que terão sistema próprio de coleta;

III. Os equipamentos de eliminação do lixo não poderão lançar substâncias nocivas nas redes de esgoto ou corpos d'água.

Parágrafo único. A área urbana da sede do município fica dividida em zonas cujos limites estão indicados na planta de zoneamento que é parte integrante dessa lei.

CAPÍTULO V

DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 50. A ocupação do solo nas áreas e zonas abaixo discriminadas não poderá ser utilizada por atividades industriais:

I. Nas áreas com declividade superior a 25%,

II. Na Área de Proteção ao Manancial;

III. Em Zonas de Preservação Permanente - ZPP e Zonas de Preservação de Recursos Naturais - ZPN;

IV. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;

V. Nas áreas de sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçados de extinção;

VI. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.

Parágrafo único. Os demais casos deverão ser submetidos à audiência pública, observados as normas legais pertinentes.

Art. 51. Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições:

I. Apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões, a fim de que estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies vegetais,

II. Não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais

III. As instalações industriais sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade do solo;

IV. A drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam efetuadas por meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores,

V. As instalações industriais devem conter convenientes dispositivos de tratamento dos efluentes que permitam lançamentos de qualidade compatível com a classificação dos rios e cursos d' água receptores.

Parágrafo único. Todas as atividades industriais deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente ou apresentar sua dispensa quando couber.

CAPÍTULO VI

DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA

Art. 52. A execução de quaisquer obras de infraestrutura viária deverá ser realizada obedecida às leis de regência querem sejam estaduais ou federais.

CAPÍTULO VII

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, DE TURISMO, LAZER E DIVERSOS.

Art. 53. Não será permitida a execução ou a implantação de equipamentos para o desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, de lazer e diversas nas seguintes áreas:

I. sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção,

II. Zona Preservação Permanente — ZPP e Zonas de Preservação de Recursos Naturais — ZPN.

Art. 54. Nas demais áreas as instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, lazer & diversos devem ser executadas e implantadas mediante Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA — RIMA), quando necessário e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições.

I. As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características da paisagem;

II. As edificações e demais obras civis não podem implicar na desestabilização do solo e maciços adjacentes, devendo os eventuais cortes e aterros ser dotados das convenientes estruturas de estabilização,

III. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores;

IV. As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários;

V. As obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa, com recomposição da vegetação nas areas desmatadas, mediante preferencialmente o uso de espécies vegetais nativas adequadas;

VI. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compativel com a classificação dos rios e corpos d'água receptores,

VII. As instalações e equipamentos devem dispor de adequado sistema de recolhimento e disposição de lixo e outros detritos, cujos depósitos de lixo não poderão provocar poluição atmosférica, nem contaminação do solo, cursos d' água e lençol freático.

CAPÍTULO VIII

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 55. As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades de tratamento dos resíduos sólidos e a implantação de serviços públicos devem ser executadas mediante o licenciamento ambiental no órgão competente e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições:

I. As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características da paisagem e do entorno;

II. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem contar com estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores,

III. às edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários;

IV. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compativel com a classificação dos rios e corpos d'água receptores.

CAPÍTULO IX

DOS EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES

Art. 56. Serão considerados empreendimentos de impacto:

I. Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;

II. Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor Municipal;

III. Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico;

IV. Os seguintes equipamentos urbanos:

a) Aterros sanitários;

b) Estações de tratamento de água e esgoto;

V. Os seguintes empreendimentos e projetos:

a) Autódromos, hipódromos e arenas de rodeio;

b) Estádios esportivos;

c) Depósitos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

d) Cemitérios e necrotérios;

e) Matadouros, abatedouros e criadouros;

f) Presidios e quartéis;

g) Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.

VI. Empreendimentos localizados nas:

a) Zonas de Preservação de Recursos Naturais – ZPN;

b) Zonas Especiais de Interesse Histórico, Cultural e arqueológico.

CAPÍTULO X

DA CONFORMIDADE DE USO

SEÇÃO I

DA CONFORMIDADE DE USO DO IMÓVEL

Art. 57. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em que esteja situado:

I. Uso em conformidade, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecido,

II. Uso em não conformidade, quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.

Art. 58. O uso não conforme será tolerado desde que:

I. Seja comprovada sua existência por documento hábil, em data anterior à publicação dessa lei;

II. Não ocorra ampliação da área construída e da área do terreno, exceto quando devidamente autorizado e quando esteja dentro dos parâmetros urbanísticos e ambientais locais, em especial a Taxa de Ocupação Máxima e atenda as legislações ambientais pertinentes à atividade.

III. Em caso de substituição, essa só poderá ocorrer em conformidade com a categoria de uso da zona em que o mesmo se encontra localizado,

IV. Uso e ocupação do solo por imóveis já existentes ou executados até a data da aprovação desta Lei e que não se enquadram nas definições especificas de cada zona, poderão permanecer no local observando o Art. 35 desta Lei, e se necessário, adotar medidas que amenizem os impactos causados.

Seção II

Da compatibilidade de vizinhança

Art. 59. À Reclamação Pública de Vizinhança é instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, instituído com a finalidade de monitoramento comunitário da compatibilidade de vizinhança das atividades e empreendimentos,

§ 1º. A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma atividade ou empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.

§ 2º. A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.

CAPÍTULO XI

DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO URBANO

Art. 60. As categorias de uso e ocupação do solo urbano no Município Pontal do Araguaia cujas definições estão previstas no anexo | da presente lei, são:

I. Residencial;

II. Comercial;

III. Serviço;

IV. Industrial,

V. Serviço de uso coletivo;

Art. 61. O uso residencial compreende:

I. Residência Unifamiliar:

II. Residência Multifamiliar Horizontal:

III. Residência Multifamiliar Vertical.

Art. 62. O uso comercial compreende as seguintes categorias:

I. Comércio Local;

II. Comércio Principal;

III. Comércio Atacadista de pequeno Porte;

IV. Comércio Atacadista de Médio Porte:

V. Comércio atacadista de Grande Porte.

Art. 63. O uso de serviços compreende as seguintes categorias:

I. Serviço Local;

II. Serviço Principal:

III. Serviço Especial 1:

IV. Serviço Especial 2,

Parágrafo único. É facultado ao profissional autônomo exercer atividades inerentes à sua profissão na sua residência, atendidas as exigências da legislação vigente, independente da zona em que a mesma esteja situada, não sendo permitido o exercício de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial.

Art. 64. O Uso industrial compreende as seguintes categorias:

I. Indústrias não poluidoras

II. Pequena indústria não poluidora;

III. Média Indústria não poluidora;

IV. Grande indústria não poluidora,

V. Indústria com potencial poluidor

VI. Pequena indústria poluidora;

VII. Média Indústria poluidora;

VIII. Grande indústria poluidora.

§ 1º. As atividades de uso industrial das categorias pequena, média e grande indústria não poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar poluição atmosférica, hídrica, do solo e sonora,

§ 2º. As atividades de uso industrial das categorias industriais de pequeno, médio e de alto potencial poluidor obedecerá a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,

Art. 65. O uso misto compreende o uso residencial e comercial e/ou serviços, compatibilizando o uso residencial com o comercial ou de serviços, local e central, na mesma edificação.

Art. 66. Os serviços de uso coletivo subdividem-se em:

I. Serviço de uso coletivo local;

II. Serviço de uso coletivo principal.

Art. 67. Independentemente de sua classificação, os usos especiais definidos no anexo II que por potencialmente importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso.

CAPÍTULO XI

DO ASSENTAMENTO

Art. 68. As edificações deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos no anexo III dessa lei, conforme a categoria da zona de uso e ocupação do solo e as características do terreno onde as mesmas serão assentadas.

I. consideram- se :

a) Edificações para atividades múltiplas — as resultantes da combinação de uma ou mais atividades, tais como: comercial, serviço, industrial e serviço de uso coletivo;

b) Edificações para uso misto — resultantes de combinação de uso residencial com uma ou mais atividades, tais como: comercial, serviços, industrial e serviços de uso coletivo.

c) Na área definida pelo afastamento frontal nos loteamentos aprovados e nos futuros loteamentos deverá permanecer de 6 (seis) metros nas ZRE, ZRP, ZM, ZPN e na ZI1. Na ZI2 deverá o afastamento frontal ser de 10 (dez) metros e nas ZEIS será de 2 metros,

d) As edificações existentes nas ZRE e ZRP anteriores a esta lei, somente a titulo de regularização, que não obedeceram ao afastamento frontal de 5 (cinco) metros, poderão ser regularizadas, desde que obedeçam ao minimo de 2 (dois) metros de afastamento frontal.

Art. 69. As edificações observarão ainda as seguintes condições:

I. Deverá ser respeitada uma taxa mínima de permeabilidade dos terrenos correspondente à tabela em anexo para cada zona, Para o caso de edificações residenciais onde houver apenas uma habitação por lote não serão computados para efeito de cálculo da área liquida edificada e da taxa de ocupação as áreas destinadas à cobertura provisória para estacionamento de veículos, com até 15,00m² (quinze metros quadrados);

II. Em todos os casos as áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer ao disposto no Código de Obras Municipal.

Parágrafo único. Toda parcela do terreno não impermeabilizada deverá ser tratada com vegetação em no mínimo 1/3 da área permeável.

CAPITULO XII

CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 70. Quando se tratar de conjunto residencial horizontal deverá ser observado as seguintes disposições:

I. Cada edificação deverá satisfazer às características urbanísticas previstas para a Zona,

II. sistema viário deverá obedecer às diretrizes fornecidas pelo órgão municipal, competente e atender às condições mínimas estabelecidas pelas normas de classificação viária municipal,

III. Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pelo Código de Obras Municipal e nessa lei para fins urbanos no municipio de Pontal do Araguaia e demais legislações vigentes, inclusive quanto aos percentuais minimos de áreas públicas, assim como as normas previstas para edificação.

Art. 71. Quando se tratar de conjunto residencial vertical deverão ser observadas as seguintes disposições,

I. Satisfazer aos incisos do artigo anterior.

II. Deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância mínima igual ao dobro do afastamento lateral exigido para a zona, observadas também as exigências mínimas para as áreas de iluminação.

CAPÍTULO XIV

ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 72. À área mínima de estacionamento (AE) de veículos das edificações será calculada da seguinte forma;

I. As edificações residenciais Multifamiliar, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e edifícios de apartamentos devem contar com no mínimo uma vaga de estacionamento por unidade habitacional.

II. As exigências de vagas de estacionamento para demais atividades e empreendimentos definidas nessa lei.

CAPÍTULO XV

CONDIÇÕES PARA ASSENTAMENTO DE EDIFICAÇÃO

Art. 73. Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano do município de Campos de Júlio poderá receber edificação, desde que seja constituído dentro de lote ou conjunto de lotes contíguos que façam parte de parcelamento do solo urbano devidamente aprovado pelo poder público municipal e registrado no cartório de registros de imóveis competente.

Art. 74. Poderão ser construídas edificações em terreno composto por partes situadas em zonas diferentes, desde que obedecidos os requisitos aplicáveis às respectivas zonas e que os Usos sejam comuns a elas.

Parágrafo único. No caso de terreno composto de parte situada em zona comercial e parte em zona residencial, será permitido que o uso admissível na parte comercial seja adotado na residencial, desde que:

I. A área total do terreno não ultrapasse o dobro de sua parte situada na zona comercial.

II. A edificação respeite os parâmetros urbanísticos aplicáveis em cada parte do terreno.

III. acesso ao terreno seja feito exclusivamente pelas frentes nos logradouros de uso comercial.

CAPITULO XVI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 75. As infrações a essa lei serão punidas com multa base em:

I. Verificando-se excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular:

II. Até 500 m² da área aprovada — 350 UPFM;

III. Superior a 500 e até 1.000 m² da área aprovada — 700 UPFM;

IV. Acima de 1000m² da área aprovada – 1.750 UPFM.

V. Quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos na forma exigida por esta Lei, multa de 30 (trinta) UPFM, para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, isentados os primeiros 10 (dez) centímetros, desde que respeitadas às disposições da Lei Civil em vigor;

VI. Quando se constatar a existência de edificação Multifamiliar vertical construída com Alvará de construção vencido na zona ZR, será aplicada para a sua regularização, multa de 1.750 UPFM renovável a cada período de 30 (trinta) dias e a partir da data de caducidade do alvará; (esse valor é alto em virtude do risco de construção vertical.)

VII. Quando a construção se destinar ao uso residencial, comercial, serviço ou industrial, edificada com alvará de construção vencido em zonas diversas da zona ZR 1, a multa aplicável será equivalente a 1050 UPFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, contados da data de caducidade do alvará.

Parágrafo único. O recolhimento de multa não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, que ficarão sujeitos à suspensão da sua licença de atuação municipal pelo prazo de um a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 76. As penalidades pelas infrações previstas nesse capítulo não excluem outras medidas sanções aplicáveis pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação civil e penal, visando à regularização da situação da edificação e a observância às normas estabelecidas nessa lei.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Constara obrigatoriamente na guia de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a indicação da Zona de uso e ocupação do solo urbano na qual o imóvel esteja situado.

Art. 78. Os anexos integrantes dessa lei têm a seguinte numeração e denominação:

Anexo I - Classificação de Usos do Solo Urbano

Anexo II - Dos Usos Especiais;

Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Zonas Urbanas;

Art. 79. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 188/98, de 04 de junho de 1998.

Pontal do Araguaia – MT, 23 de Outubro de 2025.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO URBANO

ORDEM

CLASSIFICAÇÃO

DEFINIÇÃO

01

Uso Residencial

Residência Unifamiliar

Uso Residencial de edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes

Residência multifamiliar horizontal

Uso Residencial de edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a mais de uma habilitação por lote ou conjuntos de lote agrupado horizontalmente

Residência multifamiliar vertical

Uso residencial em edificações destinada a habitação permanente agrupada verticalmente

02

Uso Comercial

Comércio Principal

Atividades de comércio varejista de um modo geral concentradas em áreas predominantemente comerciais que se destinam atendimento frequente e esporádico da população da cidade e até mesmo da região

Comércio atacadista de Pequeno Porte

Atividade de Comércio atacadista em estabelecimento de até 300 metros quadrados de área construída

Comércio atacadista de medio porte

Atividade de Comércio atacadista em estabelecimento com área construída entre 300 e 1 metros quadrado a 1000 metros quadrados

Comércio atacadista de médio porte

Atividade de Comércio atacadista acima de mil metros quadrados sem limite de área construída

Uso comercial Varejista em atividade comercial de venda de produtos e mercadorias novas ou usadas em pequena quantidade realizada em loja ou não prepondera temente para o consumidor final para o consumo pessoal ou domiciliar.

Comércio atacadista e de depósitos compreende as atividades de comércio de produtos e depósito destinado a suprir as necessidades do Comércio Varejista do serviço e das indústrias e se subdivide em pequeno médio e grande porte

03

Uso de Serviço

Serviço local

Atividade de serviços ligados ao atendimento imediato compreendendo atendimento do cotidiano da população tais como preparação de artigos de uso pessoal confecção sob medida reparação da instalação e de equipamento doméstico serviços de estética higiene pessoal serviço de profissionais liberais

Serviço principal

Atividade de serviço com Ampla variedade de atendimento sem limite de área construída compreendendo os usos de serviços de atendimento às necessidades da cidade e região exceto os relacionados com os usos de serviços especiais

Serviço especial I

Atividades de serviços que são nocivas a convivência com os outros usos em especial o Residencial seja pelo risco a segurança das pessoas e bens seja pelo transtorno de máquinas volumes e mercadorias e por alterarem as condições ambientais

Serviço especial II

Atividades de serviços destinados à exploração comercial de estacionamento em garagens abertas ao público

04

Uso industrial

Indússtria não poluidoras

Atividades de manufaturas e transformação Industrial que além de não poluente sobre qualquer forma e de serem viventes com as demais categorias de uso estabelecido por esta lei não requer instalações e equipamentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens.

São classificadas em:

1 Pequena indústria não poluidora estabelecimento quantificações até 250 metros quadrados de área construída podendo ser de uso misto

2 Média indústria não poluidora estabelecimento com edificações acima de 250 m² com até 500 m² de área construída

3 Grande indústria não poluidora estabelecimento com edificações com mais de 500 m² de área construída

Indústria com potencial poluidor

Atividades de manufaturas e transformação Industrial que em função do seu médio e alto potencial poluidor não são conviventes com as demais categorias de os estabelecidos por esta lei.

As atividades de uso Industrial das categorias pequena, média e grande indústria não poluidora não poderão sob Nenhuma forma e intensidade emitir ou causar poluição atmosférica hídrica do solo e sonora.

As atividades de uso Industrial das categorias industrial de médio e alto potencial poluidor obedeceram a parâmetros de natureza física e ambiental fixado pelos órgãos municipais estaduais e federais competentes

As atividades de uso industrial da categoria indústria de Alto potencial poluidor obedecer a parâmetro de natureza fiscal ambiental fixado pelos órgãos municipais estaduais e federais competentes

05

Uso Misto

Compreende o uso Residencial ou em serviços compatibilizando o uso Residencial com comercial Ou de serviços local e Central na mesma edificação e sento ados usos institucionais serviços especiais Comércio atacadista de médio e grande porte e Indústria de médio e grande porte

São atividades desenvolvidas pelo poder público ou por particulares voltada para o bem-estar, saúde, lazer, cultura ou educação e religião da população

06

Uso Coletivo

Atividades empreendidas pelas instituições e entidades de natureza pública ou privada voltada para o atendimento da população do bairro não conflitantes com o uso predominantemente residencial.

Serviço de uso coletivo principal

Atividades empreendidas pelas instituições e entidades de natureza pública ou privada com grande porte e amplo raio de atendimento confiantes com o uso predominantemente residencial

ANEXO II

DOS USOS ESPECIAIS

Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso:

I. Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico:

II. Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem perigo e insegurança às populações vizinhas;

III. Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e televisão:

IV. Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e resíduos sólidos;

V. Shopping Center;

VI. Cemitério;

VII. Matadouro;

VIII. Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifício e similares:

IX. Terminais rodoviários, aéreos e ferroviários;

X. Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos;

XI. Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos;

XII. Pista de automobilismo;

XIII. Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas é similares;

XIV. Centrais e terminais de cargas e transporte: Centrais de abastecimentos:

XV. Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas;

XVI. Estabelecimentos de educação básica e superior e de recreação,

XVII. Hospitais, clinicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde,

XVIII. Supermercado e hipermercado,

XIX. Comércio e depósito de sucatas e recicláveis,

XX. Indústrias em geral

XXI. Terminais atacadistas,

XXII. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares;

XXIII. Casas de revenda de defensivos agrícolas;

XXIV. Marmorarias e artefatos de cimento;

XXV. Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme legislação específica.

XXVI. O Serviço Especial poderá ser instalado em qualquer zona, exceto as Zonas Residenciais, desde que aprovados em audiência pública após a apresentação do estudo de impacto de vizinhança e demais licenciamentos nos órgãos competentes.

ANEXO III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ZONAS URBANAS

CATEGORIA DE VIAS

FAIXA DE ROLAMENTO

SISTEMA CICLOVIÁRIO (m)¹

CALÇADA (m)

Faixa de serviço

Passeio

livre

Faixa de acesso

CIRCULAÇÃO EXPRESSA

2 Faixas de rolamento por sentido, sendo uma preferencial ou exclusiva para o transporte pesado ou coletivo

2,50

3,00

1,50

1,50

__

CIRCULAÇÃO

2 faixas de rolamento por sentido, sendo uma preferencial para o transporte coletivo, quando for o caso

2,50

3,30

0,80

2,00

0,50

ATIVIDADE

2 faixas de rolamento por sentido, sendo uma preferencial para o transporte coletivo.

2,50

4,30

0,80

3,00

0,50

CIRCULAÇÃO VIZINHANÇA (01)

(Vias de circulação de vizinhança/parque)

01 faixa de rolamento por sentido

2,50

3,10

0,60

2,00

0,50

CIRCULAÇÃO VIZINHANÇA (02)

(Vias de acesso/ serviço/ compartilhada/zona 30/parque)

01 faixa de rolamento por sentido

Zona 30 compartilhada

2,10

0,60

1,50

___