LEI MUNICIPAL Nº 1.928.2025 - PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA 2ª ETAPA Á LEI MUNICIPAL Nº 1.934.2025 - EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.0562010, QUE DISPÕES SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO
24 de Outubro de 2025
LEIMUNICIPAL Nº 1.928/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento vigente e dá outras providências.
ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento de 2025 no valor de R$ 489.468,35 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 08 – SECRETARIA MUNIC. TRANSPORTE, OBRAS SERV. PUBLICOS |
VALOR |
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UNIDADE: – 002- DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS |
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FUNÇÃO: 15 – URBANISMO |
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SUB-FUNÇÃO: 451 – INFRA-ESTRUTURA URBANA |
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PROGRAMA: 0024- ESPACO URBANO ESTRUTURA, HUMANIZADO E COM QUALIDADE |
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PROJETO ATIVIDADE: 1044 – Pavimentação E/Ou Rec. Bloquetes Em Ruas E Avenida |
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ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00.00- Obras e Instalações Fonte de Recurso: 1.701.0000.000 Total |
489.468,35 489.468,35 |
Total da Suplementação....................................................................R$ 489.468,35
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.934/2025
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.056/2010, QUE “DISPÕES SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARENÁPLOIS – MT, tendo em vista o que dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito de Arenápolis sanciona a seguinte lei.
Art. 1 - O artigo 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.056/2010, que dispõe sobre os requisitos para declaração de utilidade pública”, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1º – A Sociedade Civil, a Associação, Sindicato, Instituto e a Fundação, legalmente constituídas e em funcionamento no Município, sem fins lucrativos e com destinação exclusiva para servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I – dispor de personalidade jurídica;
II – estar em funcionamento ininterrupto há mais de um ano;
III – comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão, executiva, cumprindo os requisitos da Lei Federal nº 9.790/99, respeitados como limites os valores de mercado na região a sua área de atuação, devendo o valor ser fixado, pelo órgão de deliberação superior da entidade;
IV – comprovar que seus dirigentes e conselheiros são pessoas idôneas;
§1º - A comprovação do cumprimento das exigências dispostas nos incisos II, III e IV, deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito, Presidente de Câmara e Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais da localidade em que a entidade funcionar.
§ 2º - O pedido de declaração de Utilidade Pública deve estar instruído dos seguintes documentos, além dos documentos exigidos nos incisos deste artigo: a) - Fotocópia do Estatuto da Entidade registrado em cartório;
b) - CNPJ – cópia atualizada;
c) - Cópia da Ata da Eleição e Posse da atual diretoria, registrada em cartório;
d) - Cópia do RG e CPF do Presidente, Vice - Presidente e Tesoureiro;
e) - Autodeclaração individua dos membros da diretoria, afirmando desempenhar suas funções gratuitamente (se esta condição não constar do estatuto).
Art. 2º - A declaração de Utilidade Pública, respaldada em lei de iniciativa concorrente do Poder público municipal, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor do Poder Público Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT