Carregando...
Pref. Nortelândia

EMENTA: Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit atuarial, conforme diretrizes emanadas pela Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, e da outras providências

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de maio de 2025 e será amortizado conforme a Tabela I do Anexo Único desta lei.

Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 32 (trinta e dois) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.

Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como referência nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei.

Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 789, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98 com redação determinada pela Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18 de junho de 2004, igual a 38,51 % (trinta e oito inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, da seguinte forma:

a) igual a 13,13% (treze inteiros e treze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

b) igual a 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, para a cobertura da despesa administrativa do PREVI-NORTE, conforme a reavaliação atuarial realizada em abril de 2025, que faz parte integrante da presente Lei.

c) igual a 21,78% (vinte e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), referente à taxa de custo suplementar para o ano de 2025, conforme a tabela de equacionamento do déficit atuarial aprovada na reavaliação atuarial realizada em maio de 2025, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2025, que faz parte integrante da presente Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art.7º Revoga-se as disposições em contraria.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 16 dias do mês de setembro de 2025, 72º da Emancipação Político-Administrativa. 16/09/2025.

(assinado digitalmente)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 835/2025, DE 16 DE SETEMBRO 2025

TABELA I

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

n

Ano

Percentual FS

Folha Salarial

Saldo Inicial

% a.a.

Pagamento

Saldo Final

1

2025

2025

21,78%

13.189.362,57

51.911.476,59

2.642.294,16

2.872.643,17

2

2026

2026

21,83%

13.321.256,19

51.681.127,58

2.630.569,39

2.907.931,93

3

2027

2027

21,88%

13.454.468,76

51.403.765,05

2.616.451,64

2.943.639,19

4

2028

2028

21,93%

13.589.013,44

51.076.577,50

2.599.797,79

2.979.769,82

5

2029

2029

21,98%

13.724.903,58

50.696.605,48

2.580.457,22

3.016.328,69

6

2030

2030

22,03%

13.862.152,61

50.260.734,01

2.558.271,36

3.053.320,76

7

2031

2031

22,08%

14.000.774,14

49.765.684,61

2.533.073,35

3.090.751,03

8

2032

2032

22,12%

14.140.781,88

49.208.006,93

2.504.687,55

3.128.624,59

9

2033

2033

22,17%

14.282.189,70

48.584.069,89

2.472.929,16

3.166.946,53

10

2034

2034

22,22%

14.425.011,60

47.890.052,52

2.437.603,67

3.205.722,06

11

2035

2035

22,27%

14.569.261,71

47.121.934,13

2.398.506,45

3.244.956,40

12

2036

2036

22,32%

14.714.954,33

46.275.484,18

2.355.422,14

3.284.654,85

13

2037

2037

22,37%

14.862.103,87

45.346.251,47

2.308.124,20

3.324.822,78

14

2038

2038

22,42%

15.010.724,91

44.329.552,88

2.256.374,24

3.365.465,60

15

2039

2039

22,47%

15.160.832,16

43.220.461,52

2.199.921,49

3.406.588,80

16

2040

2040

22,52%

15.312.440,48

42.013.794,21

2.138.502,13

3.448.197,91

17

2041

2041

22,57%

15.465.564,89

40.704.098,42

2.071.838,61

3.490.298,55

18

2042

2042

22,62%

15.620.220,54

39.285.638,48

1.999.639,00

3.532.896,38

19

2043

2043

22,67%

15.776.422,74

37.752.381,10

1.921.596,20

3.575.997,14

20

2044

2044

22,72%

15.934.186,97

36.097.980,16

1.837.387,19

3.619.606,62

21

2045

2045

22,77%

16.093.528,84

34.315.760,74

1.746.672,22

3.663.730,69

22

2046

2046

22,81%

16.254.464,13

32.398.702,27

1.649.093,95

3.708.375,28

23

2047

2047

22,86%

16.417.008,77

30.339.420,93

1.544.276,53

3.753.546,39

24

2048

2048

22,91%

16.581.178,86

28.130.151,07

1.431.824,69

3.799.250,09

25

2049

2049

22,96%

16.746.990,64

25.762.725,67

1.311.322,74

3.845.492,50

26

2050

2050

23,01%

16.914.460,55

23.228.555,90

1.182.333,50

3.892.279,84

27

2051

2051

23,06%

17.083.605,16

20.518.609,55

1.044.397,23

3.939.618,38

28

2052

2052

23,11%

17.254.441,21

17.623.388,40

897.030,47

3.987.514,46

29

2053

2053

23,16%

17.426.985,62

14.532.904,41

739.724,83

4.035.974,49

30

2054

2054

23,21%

17.601.255,48

11.236.654,75

571.945,73

4.085.004,98

31

2055

2055

23,26%

17.777.268,03

7.723.595,50

393.131,01

4.134.612,48

32

2056

2056

23,31%

17.955.040,71

3.982.114,03

202.689,60

4.184.803,63