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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

LEI Nº 2.096, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI Nº 2.096, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Da Finalidade

Artigo 1º - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de São José dos Quatro Marcos, impondo ao munícipe a co-responsabilidade (com o poder público municipal) na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.

Capítulo II

Do Objeto

Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:

I- a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;

II- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;

III- a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações.

Capítulo III

Da Competência

Artigo 3°- A Secretaria Municipal de Agricutura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - Compete, exclusivamente, a SEAMA publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

Artigo 5º - É competência privativa da SEAMA, o cadastramento de prestadores de serviço de poda, assim como o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.

Parágrafo Único - A SEAMA poderá delegar esta competência, desde que observado dispostivos contrarios.

Capítulo IV

Das Definições

Artigo 6º - Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

Artigo 7º - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela SEAMA:

I - As áreas verdes de domínio público são:

a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques;

b) Arborização constante do sistema viário;

II - As áreas verdes de domínio privado são:

a) Chácaras no perímetro urbano e correlatos;

b) Condomínios e loteamentos fechados.

Parágrafo Único - A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser ampliada por resolução e cadastramento da SEAMA.

Artigo 8º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I- vegetação de porte árboreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm), à altura do peito (DAP);

II- Diâmetro à altura do peito (DAP) - diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;

III- muda - exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1° deste artigo;

IV- vegetação natural - aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;

V- vegetação de porte arbóreo de preservação permanente - aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei n° 4.771/65 e suas regulamentações.

VI- Espécime arbóre: apenas as gimnospermas e angiospermas dicotiledôneas lenhosas:

a) Para efeitos deste regulamento não são consideradas espécimes arbóreas as palmeiras.

VII- Corte: é caracterizado pela retirada do tronco;

VIII- Poda de formação: é o corte de galhos e folhs para conferir à árvore uma forma adequada durante o seu desenvolvimento, compatibiliizando sua presença com os equipamentos urbanos;

IX- Poda de limpeza: é a retirada de ramos e galhos mortos e danificados;

X- Poda drástica: é a retirada de mais de 50% do volume da copa original;

XI- Poda de emergência: é a de partes da árvore que ofereçam iminente risco à população;

XII- Poda de raiz: é a remoção de parte da raiz;

XIII- Anelamento: é a técnica de eliminação de árvores, que consiste na retirada de uma porção externa da seção transversal onde se encontra floema, impedindo a condução de seiva elaborada para as raízes da planta;

XIV- Podador: é a pessoa física ou jurídica registrada para execução dos serviços de poda e corte de árvore, podendo, ainda, realizar o transporte dos resíduos da atividade.

Título II

Da Arborização Municipal

Capítulo I

do Planejamento

Artigo 9° - Os novos projetos, para execução dos sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e por um técnico legalmente habilitado.

Artigo 10º - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos a análise da SEAMA.

Artigo 11º - Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos a apreciação da SEAMA em conjunto com a SEFAZ.

Artigo 12º - Os projetos, para serem analisados pela SEAMA, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala mínima de 1:100, adequada à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.

Artigo 13º - A SEAMA emitirá parecer técnico objetivando:

I- A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;

II- Os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

Artigo 14º - A SEAMA deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.

Artigo 15º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do projeto naquela Secretaria, podendo ser prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos.

Artigo 16º - Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEAMA, cuja fiscalização será realizada em conjunto com SEFAZ.

Artigo 17º - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.

Capítulo II

Do Critério de Arborização

Artigo 18º - Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município de São José dos Quatro Marcos, deverão ser plantadas as seguintes árvores:

I- De pequeno porte:

a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;

b) Nas ruas com largura inferior a 08 metros;

II - De porte médio:

a) Nas calçadas opostas a rede elétrica , em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;

III- De pequeno ou médio porte:

a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;

IV- De pequeno, médio ou grande porte:

a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5 metros;

V- De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe:

a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros.

§ 1°- A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.

§ 2° - A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

§ 3° - A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 metros.

§ 4° - As mudas poderão ter proteção a sua volta.

Artigo 19º - Arborização, em áreas privadas do município de São José dos Quatro Marcos, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

Parágrafo Único - Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da SEAMA.

Artigo 20º - As mudas de árvores poderão ser doadas pela SEAMA, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura, desde que observadas as exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela SEAMA.

Capítulo III

Da Poda

Artigo 21º - A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

I- Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela SEAMA;

II- Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela SEAMA;

III- Equipe da Secretaria de Obras, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à SEAMA, com todas as especificações;

IV- Pessoas credenciadas pela SEAMA, através de curso de poda em arborização urbana realizado periodicamente pela mesma.

Artigo 22º - O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público ou elencada no “art. 7º, II, b” da presente Lei deverá justificar e, se possível, juntar a planta ou croqui demostrando a exata localização da árvore que se pretende podar.

Parágrafo Único - O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

Capítulo IV

Da Supressão

Artigo 23º - A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia autorização escrita da SEAMA, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado quando:

I- O estado fitossanitário da árvore justificar;

II- A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

III- A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa.

IV- Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V- Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui;

VI- Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.

VII- Tiver afastamento de cerca elétrica em um raio menor que 1 m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

VIII- Tiver afastamento de ramal elétrico em um raio menor que 1 m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

IX- Tiver afastamento predial inferior a 2 m (dois metros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

X- Tiver afastamento de telhado, no sentido vertical, inferior a 2 m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa.

§ 1°- Nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação da SEFAZ, Secretaria de Administração e Planejamento ou da Secretaria de Obras.

§ 2°- As despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente.

Artigo 24º - Não se aplicam a esta Lei a poda e a supressão para fins de produção primária comercial.

Artigo 25º - A Divisão de Parques e Áreas Verdes ( DIPAVE) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Secretaria de Obras, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico legalmente habilitado.

Título III

Da Imunidade ao Corte da Árvore

Artigo 26º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo, levando-se em consideração:

I- Sua raridade;

II- Sua antiguidade;

III- O interesse histórico, científico ou paisagístico;

IV- Sua condição de porta-semente;

V- Qualquer outro fator considerado de relevância pela SEAMA.

Parágrafo Único- Compete à SEAMA:

a) Emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;

b) Cadastrar e indentificar, por uso de placas identificativas, às árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

Artigo 27º - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

Artigo 28º - As árvores serão relacionadas e emitido Decretos para considera-las imunes ao corte.

Título IV

Das Proibições

Artigo 29º - Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou elencadas no “art. 7º, II, b”, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da SEAMA e/ou profissionais autorizados por esta secretaria, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado.

Parágrafo Único - Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.

Artigo 30º - É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou disciplinados no “art. 7º, II, b”.

Parágrafo Único - Entende-se por anelamento , o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.

Artigo 31º - Fica proibido, ainda:

I- Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no artigo 23;

II- Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;

III- Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º., I, sem autorização por escrito da SEAMA;

IV- Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.

V - Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, além de outras espécies:

a) Eucaliptus spp (Eucalipto);

b) Schizolobium parayba (Guapuruvu);

c) Ficus spp (Figueiras em geral);

d) Delonix regia (Flamboyant);

e) Chorisia speciosa (Paineira);

f) Pinus spp (Pinheiro);

g) Spathodea campanulata (Tulipa africana);

h) Azadirachta indica (Nim);

i) Spathodea Campanulata (Mijadeira);

Título V

Do Procedimento

Capítulo I

Da Supressão e Substituição

Artigo 32º - O procedimento para pedir a autorização visando a supressão e substituição de árvores ocorrerá através de requerimento decidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após a juntada de laudo elaborado por técnico, legalmente habilitado, da SEAMA.

§ 1°- O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir.

§ 2°- Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou Secretaria Municipal de Obras, essa deverá acompanhar o requerimento.

Artigo 33º - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial.

Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente juntará ao recurso novo laudo, encaminhando ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para decisão.

Artigo 34º - Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

Artigo 35º - Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 06 (seis) meses para efetivar a supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.

Artigo 36º - No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Artigo 37º - Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das árvores, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável deverá doar mudas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade.

Artigo 38º - Qualquer decisão, inclusive do recurso, assim como o cancelamento da validade do mesmo, será publicada no Diário Oficial.

Título VI

Das Penalidades

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Artigo 39º - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Artigo 40º - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

I- O executor;

II- O mandante;

III- Quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

Artigo 41º - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

§ 1° - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

§ 2° - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via fiscal responsável pelo auto de infração e/ou correio com AR.

§ 3° - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado em Diário Oficial.

Artigo 42º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.

Capítulo II

Das Infrações e das Penas

Artigo 43º - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:

I- arrancar mudas de árvores: multa de 40 UPFMs, por muda e replantio;

II- por infração ao disposto no artigo 30 desta lei: multa de 40 UPFMs;

III- promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de 180 UPFMs, por árvore;

IV- Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 300 UPFMs, por árvore e replantio;

V- Desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana: multa de até 1000 UPFMs e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações imposta na lei;

VI- Não replantio legalmente exigido: multa de 180 UPFMs por mês de atraso e por árvore.

Parágrafo Único - Se a infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a pena cabível.

Artigo 44º - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Artigo 45º - Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, e/ou por mudas doadas pelo infrator à SEAMA.

§ 1° - A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.

§ 2º - Na reincidência não caberá substituição da pena.

Artigo 46º - Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 07 (sete) dias, contados da publicação da decisão do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Artigo 47º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto a SEAMA ou outras entidades indicadas por ela.

Parágrafo Único - A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa.

Artigo 48º- No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa.

Artigo 49º - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela SEAMA, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo Único - Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á, as penalidades prevista nesta lei e as disciplinares.

Título VII

Das Disposições Finais

Artigo 50º - A SEAMA, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Artigo 51º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos-MT, 23 de outubro de 2025.

JAMIS SILVA BOLANDIN

 Prefeito Municipal