EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0012/2025 - TERRENO NÃO EDIFICADO
A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar nº 19/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais e Decreto 616 de 05 de Setembro de 2023 - NOTIFICA do AUTO DE INFRAÇÃO a Vossa Senhoria para que no prazo de 20 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresente o recurso/justificativa referente à limpeza, manutenção e queimada de vegetação realizada no seu imóvel abaixo informado.
| PROPRIETÁRIO(A) | INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA | ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA | ENDEREÇO DE IMÓVEL |
| ESPOLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO CPF: 034.261.901-25 |
100100090135001 | RUA SEPOTUBA, 115 - Cavalhada - Cáceres/MT - Cep: 78216-030 | RUA DOS ALMEIDA, 0 (Q-08 L-10 J.IPANEMA) BAIRRO CAVALHADA I |
Após vitória realizada no dia 03 de setembro de 2025 foi verificado que a conservação do terreno está em desacordo com a legislação municipal infringindo assim as seguintes situações:
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS MUNICIPAL – CÁCERES MT
1 – DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 431. É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.
2 - DECRETO 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4° Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura. Art. 5° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 13° Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.
3 - LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Seção IV Da Intimação
Art. 319. Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:
I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;
III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos;
IV - Por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores.
1ºquando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação.
2ºEm caso de recusa de recebimento ou assinatura, a ciência se dará de forma tácita, desde que devidamente declarada pela Autoridade Fiscal.
3ºQuando a defesa do autuado versar apenas sobre parte do crédito a ser recolhido ou dos deveres instrumentais a serem cumpridos, deverá o mesmo proceder com o recolhimento e cumprimento daqueles que forem incontroversos.
TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI
| ASSUNTO | ARTIGOS E PARAGRAFOS | MULTA: UFIC | VALOR R$ |
| DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | Art. 423 e demais Incisos, Art. 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436 e 437. | 100 | 6.854,00 |
Valor de cada UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cáceres): R$ 68,54
Considerando que o proprietário do imóvel ubano possui a responsabilidade legal pela manutenção e conservação do bem, incluindo o cumprimento das obrigações tributárias e administrativas, conforme estabelece as legislações do município. Essa responsabilidade inclui o pagamento de impostos, taxas e a regularização de eventuais infrações decorrente da falta de limpeza ou outros cuidados necessários com o imóvel. O direito de propriedade, reconhecido pela Constituição Federal, não exclui as obrigações que o proprietário tem em relação ao uso, conservação e fiscalização de sua propriedade, sendo-lhe imputada a responsabilidade pela adoção das medidas que garantam o cumprimento das normas municipais, especialmente no que tange a manutenção da ordem pública, e do meio ambiente.
Assinatura do (a) Notificado (a) Data: / /2025
Patrick Martins Dos Santos Montalvão
Fiscal de Obras, Posturas e Ambiental