LEI N° 3.369, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Autoriza a doação, com encargos, de imóvel integrante do Patrimônio Municipal ao ESTADO DE MATO GROSSO, para a finalidade que se especifica e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a doar, com encargos, ao ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ: 03.507.415/0001-44, em face de relevante interesse público, terreno urbano localizado no bairro Vila Real, rua JOSE DORILEU, com área total perfazendo o montante de 9.328,41 m2, registrados no Cartório de Imóveis sob a Matrícula 43.678, fls. 01, respectivamente, contendo as seguintes áreas/descrições:
I - Matrícula 43.678 – Um lote de terreno urbano situado nesta cidade de Cáceres-MT, localizado no Loteamento Residencial Vila Real, ÁREA VERDE I, denominado QUADRA 16, com área de 9,328,41 Metros Quadrados, com a seguinte confrontação: Frente: Dimensão: D3,14+134,00 m confrontante: Rua E, azimute: 114°43'38*; Fundos: dimensão D2,67+137,81M, confrontante: Rua F, azimute: 201°12’56 Lado Esquerdo: Dimensão: D3,61+90,94m confrontante: Rua G, Azimute: 24°44’24”. PROPRIETÁRIA:IMOBILIÁRIA JUNCO LTDA, sociedade empresarial limitada, com sede na Rua das Turquesas n° 255, Bairro Vila MARIANA, CNPJ n°15.359.193/0001-49. N° DO REGISTRO ANTERIOR: Matrícula n°43.159 L° 02 FLS.01 f EM 23/08/2011, desta serventia.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições:
I - A donatária deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como os projetos básicos da obra de construção, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente Lei.
II - A donatária deverá concluir as obras, consistente na construção de nova escola com 24 salas de aula, quadra esportiva e demais equipamentos no Município de Cáceres, bem como a implantação das atividades, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sendo que assumirá a posse com animus de dono imediatamente, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção do local.
III - O Estado de Mato Grosso não poderá alterar a destinação do imóvel e a finalidade da doação, bem como transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação.
§ 1º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada.
§ 2º Ocorrendo motivo relevante, o Estado de Mato Grosso poderá solicitar ao Município a prorrogação do prazo para conclusão da obra, estabelecido no inciso II deste artigo, desde que a solicite com 03 (três) meses de antecedência ao seu encerramento.
Art. 3º O inadimplemento dos encargos previstos nesta Lei, determinará a perda da doação do imóvel, com consequente reversão ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias que a donatária tiver realizado, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial e sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 4º A doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pública pelas partes. Não se efetivando a doação, a área permanecerá no patrimônio público municipal independentemente de indenização.
Art. 5º Correrão por conta do Estado de Mato Grosso, todas as despesas com a escritura de doação a ser lavrada, seu registro e averbações eventualmente necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 21 de outubro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL