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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES/OUTUBRO 2025

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

7.839/2025

REQUERENTE

M. Aparecida Netto Ltda

ASSUNTO

ISSQN

DATA DA SESSÃO

08/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se do processo nº 7.839/2025, protocolado em 14/03/2025, por Alliança Contabilidade, em representação a M. APARECIDA NETTO EIRELI, CNPJ 31.749.422/0001-98. O objeto do requerimento é a alteração do atual regime de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para modalidade Fixa e Anual. A solicitação se fundamenta na alegação de que a empresa constitui uma sociedade uniprofissional sem caráter empresarial, contando com apenas um médico habilitado que presta serviços por conta e responsabilidade própria. O processo foi encaminhado para a Auditora fiscal Yãna Wallessa Lica Mendonça. Em sua análise técnica, a Auditora emitiu parecer opinando pelo DEFERIMENTO do pleito, tendo como base o artigo Art. 79 da Lei Complementar nº 148/2019, que permite a cobrança do imposto de acordo com a tabela de profissionais autônomos (Tabela VI), em especial para os serviços de psicologia (cod. serviço: 4.16). Em seu parecer, a Auditora descreveu o cálculo e a conclusão nos seguintes termos: [...] A UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres), conforme estabelecido no pelo município, tem o valor de R$ 65,06 para o exercício de 2025. Portanto, considerando que a empresa M. APARECIDA NETTO LTDA tem um sócio, o cálculo do ISSQN fixo será realizado multiplicando o número de sócios pela quantidade de 40 UFIC por sócio, conforme estabelece o art. 10 da Lei Complementar nº 148/2019. Cálculo do ISSQN: 40 UFIC * 65,06 (valor da UFIC) = R$ 2.602,40 (valor do ISSQN fixo devido). Considerando os elementos expostos, o requerimento de lançamento e cobrança do ISSQN fixo e anual está em conformidade com a legislação tributária municipal e, portanto, deferido. O valor devido, conforme o cálculo realizado, é de R$ 2.602,40. O Secretário de Fazenda, acompanhou o parecer fiscal e deferiu a solicitação, concluindo que: “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e defiro a solicitação para o recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual para o exercício de 2025. Assim, o valor a ser calculado terá como base a proporcionalidade de 12 meses e a existência de 1 sócio, totalizando R$ 2.602,40 (Dois mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos).” Após a decisão de Deferimento, a Coordenadora Tributária encaminhou o processo para decisão sobre o cancelamento dos valores de ISS Mensal já gerados, que totalizam o montante atualizado de R$ 1.627,71 (Hum mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). O Secretário DEFERIU o pedido, determinando: “Portanto, com base nas informações apresentadas, na decisão constante do Despacho nº 7 e no recolhimento do ISSQN fixo anual pela contribuinte, defiro a solicitação de cancelamento dos débitos relativos ao ISSQN mensal.” Por tudo o que consta nos autos do processo administrativo e em conformidade com Artigo 326 do CTM, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Com base nas informações do processo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que acompanhou o parecer da Autoridade Fiscal e DEFERIU a solicitação de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual para o exercício de 2025 e o cancelamento dos débitos relativos ao ISSQN mensal. Os Demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO

15.800/2025

REQUERENTE

Joaquim Castrillon

ASSUNTO

Revisão de Imóvel

DATA DA SESSÃO

08/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E CALCULO

DE IPTU postulado por JOAQUIM CASTRILLON, inscrita sob o CPF n° 008.682.561- 53 em 26 de junho de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 49/75 a 54/75 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, por meio de parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o erro principal reside na inscrição nº 200200880213001, cuja área cadastrada é significativamente superior à área real. Após análise técnica, foram apuradas as seguintes metragens corretas: a inscrição nº 200200880213001 deve constar com 4.957,46 m², em substituição aos 12.422,00 m² anteriormente lançados; a inscrição nº 200207860619001 deve ser atualizada para 4.482,34 m², corrigindo os 4.184,53 m² anteriormente cadastrados; e a inscrição nº 200207861026001 mantém a metragem de 3.183,10 m², considerada correta. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 73/75 e 74/75, exara sua decisão favorável ao requerente, “Considerando os fatos elencados, acolho o parecer fiscal e defiro o pedido de revisão de imóvel. Reconhecida a existência de equívocos no lançamento das áreas dos imóveis, autorizo o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco anos, com base nas informações corrigidas, a fim de evitar a continuidade de cobranças indevidas.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.912/2025

REQUERENTE

Leliane Miranda Aguilera

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

08/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 500100310072001 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 500100310072001, alegando que a mesma encontra se em duplicidade. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls13), que a inscrição de N° 500100310072001, não pertence a requerente e sim ao CELMA DA SILVA TORRES, e sugere a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 18), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° ° 500100310072001, juntamente com os débitos aberto e autoriza

as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

10.410/2025

REQUERENTE

Joaquim Augusto da Costa Marques

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

08/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de exclusão da inscrição imobiliária nº 900200080686001. O requerente, Sr. Joaquim Augusto da Costa Marques, protocolizou o pedido em 10 de abril de 2025, sob o nº 10.410/2025, alegando que a referida inscrição imobiliária foi invadida há muitos anos, tendo ele perdido a posse do imóvel e não mais exercendo qualquer relação de propriedade ou posse sobre o bem. Apresentou Declaração Negativa de Posse/Propriedade, informando que a manutenção da inscrição tem ocasionado débitos indevidos em seu nome, e, portanto, solicitou a exclusão da inscrição do Cadastro Municipal Imobiliário. A autoridade fiscal, após vistoria in loco e análise cadastral, constatou que a inscrição nº 900200080686001 não mais existe, possivelmente em virtude de substituição por outra numeração, indicando assim duplicidade cadastral. Em razão disso, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão lógica do sistema. O Secretário Municipal de Fazenda, acolhendo o parecer fiscal, deferiu o pedido, determinando a exclusão da referida inscrição e encaminhou o processo à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis quanto ao cancelamento de protestos e extinção da execução fiscal, submetendo o feito ao reexame necessário por envolver valor superior a

20 UFICs. A decisão administrativa encontra amparo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso concreto, a manutenção de cadastro imobiliário duplicado gera insegurança jurídica e cobrança indevida ao contribuinte, contrariando os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Diante da comprovação da inexistência atual da inscrição nº 900200080686001 e da duplicidade identificada nos sistemas municipais, o ato de exclusão lógica determinado pelo Secretário de Fazenda é legítimo e juridicamente adequado, encontrando respaldo na

legislação tributária municipal e nos princípios da boa administração pública. Assim, não se verifica qualquer vício formal ou material que justifique a reforma da decisão administrativa proferida. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, voto pela MANUTENÇÃO da decisão do Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu a exclusão da inscrição imobiliária nº 900200080686001, de titularidade do Sr. Joaquim Augusto da Costa Marques, em razão de sua duplicidade no cadastro municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

25.410/2022

REQUERENTE

Flávio Sebastião de Barros Lara

ASSUNTO

Baixa de Atividades e Débitos

DATA DA SESSÃO

13/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente FLÁVIO SEBASTIÃO DE BARROS LARA, relativo à baixa de atividade do sócio econômico 1003153 e cancelamento dos respectivos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 25410/2022 em 12/12/2022, foi encaminhado ao fiscal de tributos Alexandre Fagundes, que expediu parecer favorável. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de baixa da atividade e cancelamento dos débitos, incluindo protestos sem custas ao contribuinte. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa de atividade do sócio econômico 1003153 e cancelamento dos débitos, incluindo protestos com ônus para o Município, mediante pagamento da taxa de baixa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEITA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.179/2025

REQUERENTE

Darci Ordônio dos Santos Bezerra

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

13/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um reexame necessário visando à exclusão do cadastro imobiliário de número 900214470147001, registrado no âmbito do Município de Cáceres/MT. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do

número de inscrição imobiliária N° 900214470147001, alegando que a mesma não a pertence. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar através do parecer do fiscal EMERSON FLORES DA M.M. MENEZES (fls25), que a inscrição de N° 900214470147001, não pertence a requerente, conforme documentação apresentada no requerimento, e sugere a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou.

Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 29), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° ° 900214470147001, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.314/2025

REQUERENTE

Agropecuária Neves Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de Guias de ITBI

DATA DA SESSÃO

13/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de cancelamento das Guias de ITBI nº 314/2021, 315/2021 e 316/2021, uma vez que não se verificou a ocorrência do fato gerador exigido para a cobrança do tributo. O requerente, por meio do protocolo no 8.044/2025, solicita o cancelamento das Guias de ITBI de certificados no 314/2021, 315/2021 e 316/2021, referentes às inscrições rurais no 001053, 001054 e 001055, respectivamente. Afirma que não houve o registro da transmissão de propriedade, o que caracteriza a inexistência do fato gerador do imposto, por isso, requer o cancelamento dos débitos

correspondentes, bem como das Certidões de Dívida Ativa (CDA) a eles vinculadas. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente. Após análise da documentação apresentada, concluiu-se que não se verificou a ocorrência do fato gerador do ITBI. O Secretário Municipal de Fazenda, acolhendo o parecer fiscal, deferiu o pedido, determinando a exclusão da referida inscrição e encaminhou o processo à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis quanto ao cancelamento de protestos e extinção da execução fiscal, submetendo o feito ao reexame necessário por envolver valor superior a 20 UFICs. A decisão administrativa encontra amparo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência e

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso concreto, a inexistência do fato gerador do imposto, enseja o cancelamento dos débitos correspondentes, bem como das Certidões de Dívida Ativa (CDA) a eles vinculadas, provocando cobrança indevida ao contribuinte, contrariando os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Diante da verificação da ocorrência do fato gerador exigido para a cobrança do tributo, o deferimento do pedido de cancelamento das Guias de ITBI no 314/2021, 315/2021 e 316/2021, se mostra adequado pelo Secretário de Fazenda, posto que é legítimo e encontra respaldo na legislação tributária municipal e nos princípios da boa administração pública. Assim, não se verifica qualquer vício formal ou material que justifique a reforma da decisão administrativa proferida. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, voto pela MANUTENÇÃO da decisão do Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o cancelamento das Guias de ITBI de certificados no

314/2021, 315/2021 e 316/2021, referentes às inscrições rurais no 001053, 001054 e 001055 de titularidade da AGROPECUÁRIA NEVES LTDA. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.108/2024

REQUERENTE

Restaurante Todo Dia

ASSUNTO

Restituição

DATA DA SESSÃO

13/10/2025

JULGAMENTO

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão de primeira instância proferida em 07/01/2025, que indeferiu pedido de restituição de valores referentes ao Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2020 a 2023. A recorrente pleiteia a restituição do montante de R$ 21.164,53 (vinte e um mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), correspondente à diferença entre os valores efetivamente recolhidos e os valores recalculados após revisão da área de incidência do tributo. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 370 do Código Tributário Municipal, que estabelece prazo decadencial de 30 (trinta) dias para impugnação do lançamento tributário. Em sua manifestação, a recorrente alega que "em 2024 foi alertada por um fiscal do órgão que estava pagando a mais" relativamente aos anos anteriores, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores. Em sessão de julgamento realizada em 22/04/2025, o Conselho Pleno determinou a conversão do processo em diligência, solicitando que a contribuinte informasse eventual interesse em compensação de crédito tributário. A recorrente se manifestou no sentido de não possuir débito junto à Prefeitura Municipal,

declarando interesse exclusivo na devolução dos valores através de depósito bancário. A admissibilidade recursal se subordina ao cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 23 do Decreto nº 144/2020, que institui o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. O inciso V do referido dispositivo determina que os recursos devem conter "os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir". A análise do formulário de requerimento apresentado, demonstra que a peça recursal se limita a alegar que, em 2024, foi alertada por fiscal municipal sobre pagamento a maior em exercícios anteriores, sem, contudo, apresentar fundamentação jurídica que impugne especificamente os fundamentos da decisão de primeira instância. O recurso não questiona a aplicação do art. 370 do CTM, não demonstra a existência de vício formal ou material no lançamento tributário, não apresenta tese jurídica quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial e não indica qualquer circunstância excepcional que justificasse a revisão extemporânea dos lançamentos realizados entre 2020 e 2023. A mera referência ao fato de ter sido informada por servidor municipal sobre eventual pagamento a maior não configura fundamentação jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, tampouco constitui hipótese legal de reabertura de prazo preclusivo A decisão de primeira instância registrou expressamente que "a ciência do lançamento pelo contribuinte é inequívoca, tanto é que efetuou o pagamento do tributo, deixando escoar o prazo para impugnação", circunstância que não foi impugnada pela recorrente. Verifica-se, ademais, que o pagamento dos alvarás de 2020, 2021, 2022 e 2023 ocorreu de forma voluntária, sem ressalva ou questionamento contemporâneo aos fatos geradores, o que evidencia a concordância tácita com os valores lançados. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o exercício da jurisdição administrativa de segundo grau, na medida em que não delimita

adequadamente o objeto do inconformismo recursal. Registre-se que a própria recorrente teve deferido pedido de revisão da área de incidência do Alvará (decisão de 26/09/2024), o que demonstra que a Administração Tributária procede à análise e correção de eventuais inconsistências quando devidamente provocada e observados os prazos legais. No entanto, a via recursal pressupõe a existência de decisão administrativa que tenha enfrentado o mérito da questão após regular processo administrativo. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva dos lançamentos de 2020 a 2023, tendo a contribuinte optado pelo pagamento voluntário dos valores sem qualquer ressalva. Ante o exposto, com fundamento no art. 23, inciso V c/c art. 24 do Decreto nº 144/2020,

decide-se pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em razão da ausência de fundamentação jurídica adequada e da ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. Mantém-se integralmente a decisão de primeira instância. Em votação permaneceu o voto do conselheiro revisor que inadmitiu o recurso do contribuinte.

DECISÃO

RECURSO INADIMITIDO.

PROCESSO nº

16.850/2023

REQUERENTE

Lions Club de Cáceres

ASSUNTO

Baixa de Débitos

DATA DA SESSÃO

13/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente LIONS CLUB DE CÁCERES, relativo à baixa de débitos de taxa de licença para localização (TLL) e da taxa de fiscalização para funcionamento (TFF). Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte)

UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá

manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 16850/2023 em 17/07/2023, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu parecer. m ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos, incluindo protestos sem custas ao contribuinte. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a isenção da Taxa de Fiscalização para Funcionamento, o cancelamento dos lançamentos tributários relativos às taxas de alvará dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, cancelamento dos protestos sem ônus ao requerente e eventual extinção da ação de execução fiscal. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

16.685/2025

REQUERENTE

Meirote & Cia Ltda

ASSUNTO

Remoção de Valores Indevidos (ISSQN)

DATA DA SESSÃO

20/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se da solicitação de COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TITULO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA (ISSQN), realizados pelo MEIROTE & CIA LTDA sob o CNPJ sob o nº 03.819.150/0008-96, em 09 de julho de 2025. Nas Folhas 14/23 e 15/23, consta Parecer Técnico do Auditor de Tributos LUIZ MÁRCIO PERREIRA DE SOUZA, conclui-se que o requerente faz jus ao pedido. Sendo a restituição do indébito no valor de R$3.004,78. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 20/23 e 21/23, exara sua decisão favorável ao requerente, “Em observância do parecer técnico da autoridade fiscal, acolho a manifestação apresentada e defiro o pedido de restituição formulado pela empresa Meirote & Cia Ltda, inscrita no CNPJ nº 03.819.150/0008-96, referente a valores pagos indevidamente a título de ISSQN. Constatou-se a ocorrência de pagamento em duplicidade no valor de R$ 3.004,78, decorrente da emissão de duas guias relativas ao mesmo período de apuração, caracterizando pagamento superior ao devido, conforme previsto no artigo 365, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Tendo em vista que a solicitação foi apresentada dentro do prazo legal estabelecido no artigo 366, inciso I, da mesma norma, reconhece-se o direito à restituição, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias. Em análise aos autos do presente processo administrativo verifica-se, que os documentos anexados pelo requerente comprovam a ocorrência de pagamento em duplicidade do ISSQN. Diante disso, é aplicável a incidência do dispositivo previsto no artigo 365, inciso I, da Lei Complementar nº 148/2019, que institui o Código Tributário Municipal (CTM). Art. 365 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.202/2025

REQUERENTE

Aparecida da Silva Costa

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

20/10/2025

JULGAMENTO

Em conformidade com Artigo 326 do CTM (Código Tributário Municipal), sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação da requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio a este CONSELHO DE CONTRIBUINTE para Reexame Necessário. A solicitação foi protocolada sob nº 2.202/2025 pela Srª Aparecida da Silva Costa, onde a

requerente solicita REVISÃO dos valores cobrados de IPTU do imobiliário urbano n° 400200330338001, sob a alegação e inconsistência no cadastro do imóvel. Após vistoria técnica realizada pelo Fiscal de Tributos Sr. Elson Cristiano, foram analisados os dados vinculados à respectiva inscrição, onde foi constatado que no cadastro do imóvel constavam inconsistências como tamanho da área e características do imóvel. As informações foram atualizadas no sistema, conforme parecer da Autoridade Fiscal, vejamos:

”APOS VERIFICAR O PROCESSO 2202/2025, REVISÃO DO IMOVEL, PARA CORRIGIR E ATUALIZAR A AREA DO TERRENO 360,00M², CONFORME O CONTRATO DE COMPRA E VENDA , DA IMOBILIARIA, E A CORREÇÃO DO CPF E TAMBEM DAS CARACTERISTICAS DO IMOVEL NO SISTEMA ENCAMINHO PARA RECALCULO DO IPTU DOS ANOS DE 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.” Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido da requerente. “Após a solicitação, a autoridade fiscal realizou vistoria no imóvel e constatou a divergência na metragem, assim fazendo a correção

lógica no sistema tributário municipal conforme contrato de compra e venda apresentando pela contribuinte, além disso, a autoridade fiscal opinou favoravelmente pela revisão dos últimos 5 anos do IPTU do referido imóvel. Em conformidade com o princípio da autotutela, os órgãos públicos têm a faculdade de corrigir seus próprios atos quando constatada ilegalidade ou erro material, como ocorreu no caso da divergência na metragem do imóvel, garantindo a do lançamento do IPTU.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido da contribuinte, visto que foi constatado que existe divergência sobre a real metragem da área, e que seja feita a revisão dos valores referentes ao IPTU dos últimos cinco anos conforme parecer fiscal.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

17.519/2025

REQUERENTE

Perez Atendimento Ambulatorial e Hospitalar Ltda

ASSUNTO

Restituição de Valores

DATA DA SESSÃO

20/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente ALLIANÇA CONTABILIDADE, em nome da empresa PEREZ ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR LTDA, relativo à restituição de valores de ISSQN mensal pagos em duplicidade.

Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos:

Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 17519/2025 em 22/07/2025, foi encaminhado diretamente a coordenadora de tributos Izabel Cristina, que expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito deferiu o pedido de restituição do valor pago. Devido ao acompanhamento online por parte do requerente, este se manifestou solicitando a compensação do valor em dívida existente no CPF do proprietário da empresa a qual representa. Tendo como resposta o deferimento do pedido de compensação. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, que deferiu o pedido de compensação do valor pago em duplicidade a título de ISSQN mensal e restituição da diferença, caso haja. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.939/2025

REQUERENTE

Turazzi Terraplanagem S/C Ltda

ASSUNTO

Prescrição de IPTU, Revisão Cadastral e ajuste de Valores

DATA DA SESSÃO

20/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento da empresa Turazzi Terraplanagem S/C Ltda, protocolado em 12/06/2025, solicitando a revisão de 13 cadastros imobiliários, reconhecimento de prescrição tributária e ajuste de IPTU em duplicidade. A documentação técnica aponta divergências nas áreas cadastradas e duplicidade de lançamentos. A Procuradoria concluiu pela não prescrição de diversos débitos, por conta de protestos em 2021. A vistoria fiscal confirmou inconsistências nos registros e apurou-se ainda que lotes unificados estavam com inscrições separadas. Os documentos apresentados incluíram memorial descritivo, levantamento topográfico e matrículas atualizadas. A análise técnica indicou lançamentos tributários

sobre áreas divergentes das reais. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. Adoto como fundamento o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, que, com base no levantamento financeiro extraído do sistema SAT/RLZ e em consultas ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), apontou a existência de causas legais que interrompem o prazo prescricional dos créditos tributários em questão. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o direito de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos a partir da sua constituição definitiva. No entanto, com a promulgação da Lei Complementar nº 208/2024, o protesto extrajudicial passou a ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição, equiparando-se ao protesto judicial. Conforme verificado no parecer da Procuradoria, os créditos relativos às inscrições nº 9.001.1048.0284.001, 9.001.1048.0271.001 e 9.001.1048.0258.001 foram regularmente protestados, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Além disso, constata-se que diversos exercícios fiscais já se encontram ajuizados em execuções fiscais. Em relação aos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 e 2015, vinculados à inscrição nº 9.001.0049.0297.001, a Procuradoria observou que as ações judiciais correspondentes foram extintas sem julgamento do mérito, o que afasta a existência de causa interruptiva válida para fins de prescrição. O Fiscal de Tributos, após realizar vistoria técnica nos imóveis e examinar os memoriais descritivos apresentados, emitiu parecer parcialmente favorável ao pleito do contribuinte. Constatou-se a necessidade de correção das áreas cadastradas em diversos lotes, bem como a existência de duplicidade de inscrições para os Lotes 02, 16, 17 e 18, que já constam unificados na matrícula n.º 29.073 do Hotel Turazzi. Verificou-se, ainda, que alguns imóveis estão corretamente lançados no sistema. A análise fiscal foi conduzida com base nos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 148/2019 e nos procedimentos definidos no artigo 305 do Código Tributário Municipal, e evidenciou a necessidade de ajuste cadastral, a fim de compatibilizar os lançamentos tributários com a situação física real dos imóveis. Dessa forma, com respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal — que asseguram à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos administrativos quando constatados vícios —, conclui-se que as inconsistências apontadas devem ser corrigidas para que os lançamentos tributários reflitam adequadamente os dados técnicos atualizados. Quanto à solicitação de restituição de valores pagos indevidamente, observa- se que o artigo 289, inciso II, do Código Tributário Municipal autoriza a compensação como forma legítima de extinção do crédito tributário. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.42 a 44), onde o mesmo acolhe o parecer parcialmente do fiscal de tributos e determinou à Coordenadoria Tributária que realize a verificação dos valores eventualmente pagos pelo contribuinte após as correções cadastrais ora reconhecidas. Caso seja identificada diferença em favor do contribuinte, fica autorizada a compensação com débitos tributários existentes ou vincendos, conforme prevê o artigo 289, inciso II, do Código Tributário Municipal. Ademais, acolhe-se o pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), protocolado em 25 de setembro de 2025, cabendo à Coordenadoria a consolidação dos débitos remanescentes, nos termos da legislação vigente. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

15.159/2025

REQUERENTE

Alessandra Deluque Silva

ASSUNTO

Revisão e Recálculo de IPTU

DATA DA SESSÃO

20/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de revisão e recálculo do IPTU referente à inscrição imobiliária nº 400200010386001, de titularidade da Sra. Alessandra Deluque Silva. A requerente solicitou a revisão dos valores lançados a título de IPTU nos últimos cinco anos, sob o fundamento de que houve erro na metragem do imóvel utilizada para o cálculo do tributo. Sustentou que a área real do terreno corresponde a 12x30 metros (360 m²), ao passo que o cadastro municipal continha metragem superior, resultante de levantamento incorreto realizado em 2019, o que teria gerado lançamentos indevidos acima do valor correto. O pedido foi instruído com documentos comprobatórios da área efetiva, bem como com requerimento de restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A autoridade fiscal, após vistoria técnica e análise cadastral, constatou a divergência nas informações e emitiu parecer favorável à revisão do lançamento e ao recálculo do IPTU, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 148/2019 e o Código Tributário Municipal (art. 305 e seguintes). O Secretário Municipal de Fazenda, acolhendo o parecer técnico e fiscal, deferiu o pedido de revisão e compensação dos valores indevidos, encaminhando o processo ao reexame necessário por envolver valor superior a 20 UFICs. A decisão administrativa encontra amparo nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como no poder- dever da Administração de corrigir seus próprios atos quando verificado erro material, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No caso em análise, restou devidamente comprovado o equívoco na metragem cadastrada, decorrente de levantamento técnico equivocado em 2019, que resultou em aumento indevido da área tributável. A vistoria fiscal recente confirmou que a área real do imóvel é de 360,00 m², sendo legítima a correção cadastral e consequente revisão do valor venal e dos lançamentos tributários. A revisão do lançamento tributário encontra respaldo no art. 145, §1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o lançamento pode ser revisto pela autoridade administrativa em face de erro de fato apurado posteriormente. Assim, a decisão de primeira instância, ao reconhecer o erro e determinar o recálculo e compensação dos valores pagos a maior, revela-se legal, fundamentada e plenamente adequada à legislação vigente. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Reexame Necessário e, no mérito, voto pela MANUTENÇÃO da decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido de revisão e recálculo do IPTU da inscrição imobiliária nº 400200010386001, de titularidade da Sra. Alessandra Deluque Silva, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

18.170/2025

REQUERENTE

Neilson Francisco

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

23/10/2025

JULGAMENTO

Em conformidade com Artigo 326 do CTM (Código Tributário Municipal), sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação da requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio a este CONSELHO DE CONTRIBUINTE para Reexame Necessário. A solicitação foi protocolada sob nº 18.170/2025 pelo Sr. Neilson Francisco, onde a requerente solicita REVISÃO dos valores cobrados de IPTU do imobiliário urbano n° 900200200245001, sob a alegação e inconsistência no cadastro do imóvel. Após vistoria técnica realizada pelo Fiscal de Tributos, Sr. Elson Cristiano, e análise dos dados vinculados à respectiva inscrição, constatou-se que o cadastro do imóvel apresentava inconsistências no tamanho da área total e da área construída. A área total, que constava no sistema como 4.970,30 m², e a área construída, registrada como 292,88 m², foram atualizadas no sistema conforme parecer da Autoridade Fiscal, vejamos:

”APOS VERIFICAR O PROCESSO 18192/2025, REVISÃO DO IMOVEL CONFORME VERIFICADO ESTAVA COM AREA MAIOR SENDO A CORRETA COM AREA DE 2168,00M², E A AREA CONSTRUIDA 135,00M² , CONSIDERANDO A VISTORIA FOI CONSTATADO E ATUALIZADO , JUNTAMENTE COM AS CARACTERISTICAS CONFORME CONSTA NA PLANTA GENERICA, E CORRIGIDA NO SISTEMA DO CADASTRO, ENCAMINHO PARA RECALCULO DO IPTU DOS ULTIMOS ANOS .” Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido da requerente: “(...) Diante do exposto, considerando que o solicitante apresentou pedido de recálculo do IPTU em razão da metragem incorreta de seu imóvel no sistema, e após análise minuciosa da vistoria realizada pela autoridade fiscal, verificou-se a existência de divergência entre a área cadastrada e a área real do terreno. Constatou-se que a metragem correta do imóvel é de 2.168,00 m², com área construída

de 135,00 m², tendo sido atualizadas todas as informações correspondentes, incluindo as características do imóvel conforme registradas na Planta Genérica de Valores, e devidamente corrigidas no sistema de cadastro imobiliário municipal. Considerando a regularização dessas informações e a necessidade de refletir fielmente a realidade do imóvel nos registros oficiais, bem como assegurar a correta tributação do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, acolho integralmente o parecer emitido pelo agente fiscal. Dessa forma, DEFIRO o pedido do requerente para o recálculo do IPTU relativo aos últimos cinco (5) anos, garantindo, assim, a conformidade cadastral e a correção do lançamento tributário.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.185/2025

REQUERENTE

Cáceres Rádiodifusão Ltda

ASSUNTO

Isenção de ISSQN

DATA DA SESSÃO

23/10/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de ISENÇÃO DE ISSQN, formulado por Cáceres Radiodifusão Ltda., inscrita no CNPJ nº (...), protocolado em 16 de março de 2021. Em análise aos autos do presente processo administrativo a autoridade fiscal apresentou dois despachos conforme abaixo: Verifica-se no protocolo nº 7.185/2025, que o requerente apresentou pedido de imunidade tributária, relacionado prioritariamente à cobrança do ISSQN. Por meio do Despacho nº 2, encaminhado em 24 de março de 2021, o fiscal de tributos Kelton Choma Paiva opinou desfavoravelmente ao pleito. Posteriormente, em 26 de abril de 2021, o contribuinte, por intermédio do Despacho nº 7, apresentou pedido de reconsideração, aduzindo novos fundamentos. Sustentou não haver incidência de ISSQN sobre as atividades de radiodifusão, em razão da exceção prevista no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016. Argumenta que a empresa atua no Município de Cáceres, prestando serviços de radiodifusão sonora, atividade econômica principal registrada sob o CNAE 6010-1/00, consistente na comunicação de sons de recepção livre e gratuita. Afirma, ainda, que não se trata de imunidade tributária, mas de reconhecimento da não incidência, sendo necessário ajustar o sistema de emissão de notas fiscais do Município para possibilitar a emissão de notas referentes a serviços de radiodifusão sonora (subitem 17.25), sem tributação, conforme a legislação aplicável. Destaca, ademais, que os serviços de radiodifusão sonora aberta possuem a mesma natureza da televisão aberta, cuja transmissão é livre e gratuita, não havendo incidência de ISS. Diferencia-os, assim, da televisão por assinatura, de caráter remunerado e tributável. Ressalta, ainda, que a empresa apenas veicula propagandas produzidas por terceiros, sem participar de sua elaboração, enquadrando-se, portanto, na exceção do subitem 17.25. Por essas razões, requer a reconsideração da manifestação fiscal anterior e o

deferimento de seu pedido. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 39/41 e 40/41, exara sua decisão favorável ao requerente, “Considerando os fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DETERMINO: a) O deferimento de não incidência do ISSQN em favor da requerente relativamente às atividades de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita por ela exercidas, em conformidade com a legislação aplicável; b) O reconhecimento de incidência do ISSQN sobre os serviços enquadrados no subitem 17.25 da LC nº 116/2003, ressalvadas as exceções legais expressamente previstas; c) Mantenho a exigibilidade do ISSQN sobre eventuais outras atividades prestadas pela empresa que se enquadrem em subitens distintos da lista de serviços, não abrangidos pela

exceção legal. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

18.448/2025

REQUERENTE

Janaina Rodrigues de Oliveira

ASSUNTO

Baixa de Cadastro Municipal

DATA DA SESSÃO

23/10/2025

JULGAMENTO

A requerente Janaína Rodrigues de Oliveira CPF (...) solicitou em 04/08/2025 (Protocolo nº 18.448/2025) a baixa de sua inscrição municipal nº 1004008, alegando exercer atualmente apenas a função de professora, com renda mensal de R$ 851,00, e não mais atuar como promotora de vendas (marketing direto). Pediu também revisão judicial referente ao Processo nº 1005632-52.2024.8.11.0006, argumentando impossibilidade de pagamento de débito de R$ 14.000,00 devido a bloqueio integral de suas contas bancárias. Contudo, conforme o parecer e o Despacho nº 5 da Procuradoria-Geral do Município, não compete à Secretaria de Fazenda revisar atos judiciais, devendo qualquer medida ser requerida nos autos, via Defensoria Pública. Quanto ao cancelamento da inscrição de autônoma, o pedido foi considerado parcialmente procedente conforme Decisão do Fiscal João Dias de Moura Filho (fls. 10) com fundamento no art. 113 do Código Tributário Municipal, diante da comprovação de vínculo empregatício como professora e ausência de recolhimento de ISSQN após janeiro/2025. Assim, é cabível a baixa a partir dessa competência. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.18 a 19), acolheu o parecer do fiscal e solicita o cancelamento dos débitos referentes ao exercício de 2025, por ausência de fato gerador. Contudo, os débitos referentes aos exercícios anteriores devem ser mantidos, uma vez que correspondem a períodos em que houve efetivo exercício de atividade econômica e, portanto, a ocorrência regular do fato gerador. Em relação a baixa da inscrição municipal somente seja efetivada após a quitação integral dos débitos pendentes e do recolhimento da Taxa de Baixa, conforme prevê a legislação tributária municipal vigente. Quanto ao pedido de revisão judicial formulado no Processo nº 1005632- 52.2024.8.11.0006, ressalto que a matéria não é de competência desta Secretaria, tratando-se de atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

13.455/2025

REQUERENTE

Stefânia Pereira da Silva

ASSUNTO

ISSQN

DATA DA SESSÃO

23/10/2025

JULGAMENTO

Verifica-se no protocolo n º 13.455/2025, que a requerente solicitou, inicialmente, informações a respeito do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025/6904. A autoridade fiscal esclareceu que referida CDA foi emitida em razão da ausência de apresentação de justificativas por parte da contribuinte, após a identificação de diversos processos judiciais vinculados ao advogado que a representava. Essa verificação foi realizada por meio de consulta processual e do sistema Click Jud-MT, abrangendo os seguintes processos: 1002517-62.2020.8.11.0006, 1004020-21.2020.8.11.0006, 1001181 23.2020.8.11.0006, 1010349-15.2021.8.11.0006, 1010147-38.2021.8.11.0006, 1004851 35.2021.8.11.0006, 1005510-44.2021.8.11.0006, 1011727-69.2022.8.11.0006, 1011689 57.2022.8.11.0006, 1003029-74.2022.8.11.0006 e 1004104-51.2022.8.11.0006. Dessa forma, diante da identificação dos referidos processos, os contribuintes relacionados foram notificados para apresentar justificativas quanto ao exercício de atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Como a requerente não apresentou as justificativas dentro do prazo legal estabelecido, procedeu-se ao lançamento de ofício do ISSQN referente aos respectivos períodos. Em sua manifestação, a contribuinte alegou que, à época dos fatos, atuava sob regime celetista. Informou, ainda, que no ano de 2020 exercia a função de secretária no município de Peixoto de Azevedo, não exercendo atividades advocatícias. Declarou, também, que no período de 2021 a 2023 atuava como advogada celetista, ou seja, com vínculo empregatício, razão pela qual entende ser indevida a cobrança dos débitos em questão, por não configurar atuação como profissional autônoma. Contudo, a autoridade fiscal manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de cancelamento dos débitos, sob o fundamento de que a requerente foi regularmente notificada por meio da Notificação nº 574, datada de 13 de novembro de 2023, mas somente apresentou manifestação em 2025, fora, portanto, do prazo legal. Diante disso, opinou pela permanência do lançamento do ISSQN relativo aos exercícios de 2020 a 2022. Em decisão de primeira instância, o Sr. Secretário não acolheu o parecer vez que demonstrado que a contribuinte exercia atividade em regime celetista (carteira de trabalho em anexo). Houve a demonstração da existência de vínculo empregatício descaracterizando assim a autonomia profissional necessária para a incidência do ISSQN e, ainda, diante da ausência de elementos suficientes que comprovem a prestação de serviços em caráter autônomo no período indicado. Diante das informações apresentadas e instrução do processo, mantenho a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de cancelamento dos débitos referentes ao ISSQN dos anos de 2020 a 2022. Após sanar dúvidas a conselheira revisora acompanhou o voto do conselheiro relator assim como os demais conselheiros.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA

PROCESSO nº

12.571/2025

REQUERENTE

Iorico Pereira dos Santos

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

23/10/2025

JULGAMENTO

Verifica-se, no Protocolo nº 12.571/2025, que o requerente solicitou o cancelamento da Guia de ITBI nº 822/2024, sob a alegação de que se encontra em duplicidade com a Guia nº 17.099/2024. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente ao pedido. A justificativa apresentada é que o imóvel rural de nº 001152 teve guias de ITBI emitidas em duplicidade, em razão de um equívoco ocorrido no momento da transferência da área do imóvel. Inicialmente, o cartório responsável exigiu a apresentação do ITBI correspondente a 100% da área do imóvel. No entanto, a transação realizada refere-se apenas a 24,89% da área total. Diante disso, o próprio cartório solicitou a realização de nova avaliação, considerando a proporção efetiva da aquisição, o que resultou na emissão de uma segunda guia, com os valores ajustados. Assim, a autoridade após análise dos sistemas disponíveis, constatou-se que a guia correta, referente a 24,89% do imóvel, foi devidamente quitada pelo contribuinte. Já a Guia de ITBI nº 822/2024, no valor de R$ 19.980,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais), permanece em aberto e se encontra ajuizada. Dessa forma, considerando a duplicidade identificada e a quitação da guia correta, opinou pelo cancelamento da Guia de ITBI nº 822/2024. Considerando as informações apresentadas, mantenho a decisão de primeira instância que acolheu o parecer fiscal e deferiu o cancelamento da Guia de ITBI nº 822/2024, uma vez que foi emitida com metragem incorreta da área objeto de transferência e se encontra em duplicidade com a Guia nº 17.099/2024, que corresponde corretamente à proporção negociada e já foi quitada. Os demais conselheiro acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente