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Pref. Glória d´Oeste

LEI COMPLEMENTAR N° 102 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia em multas, juros e parcelamento de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e dá outras providências.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita do Município de Glória D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa.

Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o Parágrafo único do art. 458 da Lei Complementar nº 076 / 2019 - Código Tributário Municipal.

Art. 3º - A concessão prevista no artigo 1°, desta Lei Complementar, estarão disponibilizados os benefícios fiscais, que seguem:

I – 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única;

II – 60%(sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento até 2(duas) parcelas consecutivas;

III – 40%(quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento até 3 (três) parcelas consecutivas;

§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ter valores menor que R$ 30,00 (trinta) reais.

§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:

I - Quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, assinando o Termo de Parcelamento;

II – A primeira parcela terá data de lançamento e pagamento no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;

III – O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multa e juro de mora em conformidade com a Lei Complementar nº 076/2019 - Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta lei, terão que protocolar o requerimento até 15/12/2025, no Setor de Tributos.

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal a emitir:

I – divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance ao conhecimento de toda comunidade.

II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.

Art. 6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessária ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Glória D´Oeste – MT em 24 de outubro de 2025.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal