LEI MUNICIPAL Nº. 1.717, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
27 de Outubro de 2025
SÚMULA: “INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO (ABRIGO TEMPORÁRIO), AUTORIZA A COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL, DISPÕE SOBRE INFRAESTRUTURA MÍNIMA, EQUIPE TÉCNICA, DIREITOS DOS ACOLHIDOS, INSCRIÇÃO E CONTROLE PELO CMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúba, o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes (Abrigo Temporário), destinado à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Política Nacional de Assistência Social e normas do SUAS.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei, tem como público-alvo crianças e adolescentes em situação de abandono ou risco, conforme hipóteses previstas em legislação federal, vedada a privação de liberdade.
Art. 3º O atendimento observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – prioridade absoluta da criança e do adolescente;
II – preservação e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos, sem desmembramento de grupos de irmãos;
IV – preparação gradativa para o desligamento;
V – integração intersetorial com assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, CAPACIDADE E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O serviço contará com capacidade de até 20 (vinte) vagas, devendo dispor, minimamente, de:
I – dormitórios, banheiros, refeitório, sala de estudos e área de convivência e lazer;
II – berçário e alas feminina e masculina, quando necessário;
III – sala para equipe técnica com mobiliário e equipamentos para atividades administrativas e técnico-profissionais;
IV – espaço para reuniões com famílias de origem e atividades grupais.
Art. 5º A equipe mínima observará os seguintes parâmetros:
I – Coordenador(a), equiparado(a) ao guardião/cuidador para todos os efeitos, em regime de sobreaviso quando não houver acolhidos;
II – 01 (um) psicólogo (a) e 01 (um) assistente social, preferencialmente com experiência no atendimento infantojuvenil, em regime de sobreaviso quando não houver acolhidos;
III – Educadores/Cuidadores: mínimo de 01 (um) para cada 10 (dez) acolhidos por turno, com ampliação para 1:8 quando houver 1 (um) usuário com demandas específicas e para 1:6 quando houver 2 (dois) ou mais;
IV – Auxiliar de Educador Social: mínimo de 01 (um) para cada 10 (dez) acolhidos por turno, ampliando-se proporcionalmente em caso de usuários com demandas específicas;
V – capacitação inicial e continuada das equipes, conforme diretrizes do SUAS.
Art. 6º É assegurado aos acolhidos, dentre outros, o seguinte rol de direitos e garantias:
I – ambiente de respeito, dignidade e preservação de identidade;
II – instalações adequadas quanto à habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
III – vestuário e alimentação compatíveis;
IV – cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
V – escolarização e estímulo à profissionalização;
VI – atividades culturais, esportivas e de lazer;
VII – assistência religiosa conforme a crença do acolhido;
VIII – estudo social e pessoal, com reavaliação periódica em intervalo máximo de 6 (seis) meses;
IX – comunicação às autoridades competentes em casos de moléstias infectocontagiosas;
X – guarda e depósito de pertences com comprovante;
XI – acompanhamento pós-desligamento;
XII – obtenção de documentação civil necessária;
XIII – prontuário individual contendo dados de identificação, vínculos, evolução do atendimento e demais registros.
Art. 7º O serviço terá Projeto Político-Pedagógico (PPP) próprio e será inscrito e registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para fins de acompanhamento, controle e fiscalização.
Art. 8º É vedado o recebimento de crianças e adolescentes oriundos de outros Municípios, salvo mediante convênio, consórcio ou anuência expressa da autoridade judiciária competente, observadas as normas aplicáveis.
Art. 9º O Poder Executivo garantirá atendimento prioritário aos usuários do serviço nas redes municipal de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL E DO FINANCIAMENTO
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio com o Município de Nova Santa Helena/MT e, facultativamente, com outros Municípios, para implantação, custeio e operação do serviço, definindo, no mínimo:
I – rateio das despesas de aluguel, manutenção, pessoal e demais custos operacionais;
II – critérios de encaminhamento de crianças e adolescentes ao acolhimento;
III – responsabilidades administrativas e financeiras das partes.
Art. 11. O Município promoverá a compatibilização do PPA, LDO e LOA e a criação de rubricas específicas para o serviço, podendo utilizar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), convênios, doações e outras fontes legais.
Art. 12. O Executivo é autorizado a contratar e/ou designar servidores e equipe técnica qualificada, em número compatível com a capacidade do serviço, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 13. O Executivo manterá portal de transparência com informações atualizadas sobre receitas, despesas, ocupação de vagas, equipe e relatórios do serviço.
Art. 14. O CMDCA exercerá o controle social do serviço, podendo expedir recomendações e solicitar informações. Relatórios semestrais serão encaminhados ao CMDCA, ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Para a plena execução desta Lei, o Executivo adotará as seguintes medidas em prazos máximos, contados da publicação:
I – 30 (trinta) dias para apresentar o contrato de locação do imóvel sede (quando for o caso) e o Termo de Convênio intermunicipal;
II – 60 (sessenta) dias para adequar o imóvel e disponibilizar a equipe técnica mínima, admitidas designações em sobreaviso até a conclusão das contratações;
III – o serviço deverá iniciar funcionamento na data da publicação desta Lei, assegurada a cobertura provisória por meio das estruturas existentes no Município e, subsidiariamente, mediante parcerias com entidades da região, até a conclusão das adequações.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 24/10/2025 a 24/11/2025.