LEI MUNICIPAL Nº. 1.719, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
27 de Outubro de 2025
SÚMULA: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB/1988), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado, ficando definido o limite do teto de benefício do regime geral de previdência social,
ressalvado o disposto no § 4º, do Artigo 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, independentemente do número de credores.
Art. 2º Recebida à requisição de Pequeno Valor - RPV, a ser expedida pelo Tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, diretamente ao credor ou mediante depósito à disposição do juízo, nos autos da requisição.
Art. 3º As obrigações de valor superior ao estabelecido no Artigo 1º desta Lei serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente.
Parágrafo único. A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor.
Art. 4º Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo Município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. Art. 5º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, sendo utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 24/10/2025 a 24/11/2025.