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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

  Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 150/2025; Pregão Eletrônico n.º 029/2025; Município de Cotriguaçu-MT;

GM EMBALAGENS LTDA.: Recorrente; Aquisição de medicamentos, insumos e materiais de uso hospitalar para atender às demandas da farmácia básica, hospital municipal e das unidades básicas de saúde: Objeto;

Administração Pública Municipal:

Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, GM EMBALEGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.505.574/0001-15, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.391.064/0001-99 sob o argumento de que o balanço patrimonial do exercício de 2024 apresentado pela recorrida estaria em desconformidade com o Edital e a legislação (Lei nº 14.133/2021), pois, não sendo optante pelo Simples Nacional, deveria ter apresentado o SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital - ECD) e não apenas o Balanço registrado na Junta Comercial.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, a empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, devidamente notificada apresentou sua contrarrazão, defendendo a legalidade de sua documentação, visto que o Balanço foi gerado via SPED e contém os Termos de Abertura e Encerramento, que comprovam seu devido registro na Junta Comercial, em atendimento às exigências do Edital e da Lei.

É sucinto o relatório. Decido.

1.     DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:

Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.

§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 029/2025.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata- se que a empresa, GM EMBALAGENS LTDA., manifestou expressamente no prazo legal, interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão acatada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o Recurso Administrativo interposto devem serem CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2.     DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, GM EMBALAGENS LTDA., que sustenta que a empresa, LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., apresentou o balanço patrimonial de forma irregular, devendo ser inabilitada para o certame.

Inicialmente, quanto a exigência de habilitação econômico-financeira constante no EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP 029/2025, no subitem 29.3.1, estabelece que:

"Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais... apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa... transmitido via SPED ou devidamente registrado na Junta Comercial..."

A análise do dispositivo editalício e da documentação apresentada leva às seguintes conclusões:

O Edital utiliza a conjunção alternativa "OU", indicando que o Balanço deve cumprir uma das duas formas de comprovação: estar transmitido via SPED ou estar devidamente registrado na Junta Comercial.

Assim, o documento apresentado pela empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA demonstra o cumprimento de ambas as exigências, o que é a prática contábil para empresas não optantes pelo Simples Nacional obrigadas à ECD:

O Balanço contém o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento do Livro Diário, com o respectivo número de ordem de registro, o que comprova o devido registro na junta comercial, atendendo plenamente à segunda parte da exigência editalícia.

Os próprios termos de abertura e encerramento, gerados pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), atestam que o documento é a transcrição do Livro Diário Eletrônico submetido ao sistema, o que cumpre a exigência de SPED.

Para empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), como é o caso de empresas que não são Simples Nacional, a autenticação do Livro Diário perante a Junta Comercial ocorre mediante o recibo de transmissão da ECD via SPED. O registro na Junta Comercial e a transmissão via SPED, são neste caso, etapas complementares e indissociáveis do processo de validade legal da escrituração, e não excludentes.

Ademais, a finalidade do registro é garantir a autenticidade dos demonstrativos contábeis e assegurar à Administração Pública que as informações econômico-financeiras apresentadas pelo licitante têm respaldo em documentos oficiais, auditáveis e submetidos ao controle público.

Portanto, a empresa não optante pelo Simples Nacional, por ser uma sociedade empresária, deve registrar o balanço patrimonial na Junta Comercial, podendo utilizá-lo para comprovação de sua capacidade econômico-financeira em licitações públicas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Com efeito, a alegação da Recorrente de que a empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA "apenas" apresentou o registro na Junta Comercial em vez do SPED Contábil é infundada, pois a documentação apresentada (Termos de Abertura e Encerramento) prova o devido registro do Balanço (Livro Diário) e a origem do arquivo via SPED, satisfazendo tanto o critério do registro quanto o critério do SPED. Sendo assim, a empresa comprovou, de forma correta, a validade e a forma legal de seu Balanço Patrimonial, atendendo integralmente as exigências contidas no subitem 29.3.1 do Edital.

3.     DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 029/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, GM EMBALAGENS LTDA., mas no mérito decido pelo IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação da empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 24 de outubro de 2025.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT