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Pref. Nova Marilândia

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.127/2025

Data: 24 de outubro de 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar Municipal n.º 213/2001 de 06 de dezembro de 2001, Lei Federal 10.522/2002 e Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, publicada em 31 de dezembro de 2024, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º- Fica fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município de Nova Marilândia, através de execução fiscal, em consonância com a lei Federal 10.522/2002 e Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, publicada em 31 de dezembro de 2024.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam a débitos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Nova Marilândia.

4º Poderão serem ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º Os valores referidos no caput serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para atualização dos valores expressos em Real na legislação tributária. 

Art.2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pela fiscalização tributária conforme disposição da Lei Complementar 725/2016 de 14 de março de 2016.

Parágrafo único. A cobrança das inscrições em dívidas ativa será prioritariamente feita na forma extrajudicial.

Art.3º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.

Art.4º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, após mais de 5 (cinco) anos de sua constituição, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata esse artigo será atualizado conforme ato editado pela Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Nova Marilândia–MT, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA