DECRETO Nº 758 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a limitação de todas as despesas de custeio e investimentos das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes da Administração Direta do Poder Executivo que sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 27.094, de 12 de agosto de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Ficam limitadas todas as despesas de custeio e investimentos de todas as Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as despesas com pessoal e encargos sociais, e que sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo ressalvam-se as hipóteses de despesas excepcionais, assim classificadas pelas respectivas Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, ressalvado, em qualquer caso, o juízo de conveniência e oportunidade, a ser exercido pela Prefeita Municipal.
Art. 2º As implementações das ações necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto ficam cometidas aos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas, ainda que na hipótese de execução de contratos, decorrentes ou não de licitações.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento, Administração e a Controladoria-Geral do Município, poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Sem prejuízo de quaisquer outras, ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:
I – Fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos motivados no inadiável interesse público e expressamente autorizados pelos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes;
a) Fica vedado o controle manual de frequência dos agentes públicos, devendo ser utilizado somente de maneira provisória e devidamente justificada no boletim de frequências.
b) Na excepcionalidade do controle de frequência ser realizado por meio de folha de ponto individual, este é o documento capaz de demonstrar os horários de entrada e de saída do servidor e os intervalos para a alimentação, é necessário que:
1. o agente público anote diariamente sua movimentação no local de trabalho e se responsabilize por preenchê-la;
2. as chefias imediatas verifiquem se esse controle está sendo preenchido corretamente e sem arredondamentos ou preenchimentos como “ponto britânico”, documentando corretamente os eventos, a fim de evitar a inefetividade do controle de jornada dos servidores.
c) Inexistindo o controle – manual ou eletrônico – preciso da frequência, deverá ser efetivado o desconto financeiro dos profissionais que não tenham cumprido de forma integral a carga horária.
d) Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas também devem ser submetidos ao controle de jornada de trabalho, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e com o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 25/1997).
II – Ficam permitidos somente com expressa autorização do Prefeita Municipal:
a) Novas nomeações de servidores efetivos e contratações, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
b) Novos afastamentos ou cedências de servidores para órgãos federais, estaduais ou municiais, excetuadas as hipóteses em que não haja quaisquer ônus para o Município;
c) Conversões de férias em numerários;
d) Concessões de diárias e passagens aéreas, excetuadas as destinadas aos motoristas de ambulâncias, membros do Conselho Tutelar e ao Prefeita Municipal, a quem fica reservado o exercício do juízo de oportunidade e conveniência no ato de cada autorização;
e) Concessões de novas gratificações e nomeação em cargo em comissão;
f) Concessões de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações de substitutos.
III – Fica recomendada a contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas;
IV – Fica vedada a cessão e/ou locação de veículos, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, desde que previamente autorizadas pelos respectivos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes;
V – Proceder-se-á, no âmbito de cada unidade administrativa, a rigoroso controle da frota oficial de veículos, de modo a condicionar a utilização de todo e qualquer veículo à estrita e real necessidade;
VI – O consumo de combustível deverá ser racionalizado, cabendo exclusivamente ao Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes a emissão de autorização de abastecimento;
VII – Suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o Erário Municipal, exceto os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;
VIII – Suspensão, por tempo indeterminado, de licenças com ônus para Município de Graduação, Pós-Graduação e Mestrado;
IX – Fica expressamente vedada a conversão de licença-prêmio em numerários, nos termos do art. 88, inciso III, §3º, da Leio Orgânica Municipal;
X – Suspensão de qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
XI – Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
XII – Controle e racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a contenção de despesas a este título ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos individuais das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes;
XIII – Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes;
XIV – Fica vedada a contratação de despesas que por sua característica não caracterizar essencial para o funcionamento da máquina Pública.
§ 1º Excetuam-se da regra contida na alínea “a” do inciso II, as despesas decorrentes da execução de convênios e aquelas necessárias públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino para realização de atividades da administração e fiscalização tributárias.
§ 2º Ficam excetuadas ainda, as hipóteses de despesa inadiáveis e necessárias à manutenção e encargos com a execução fiscal e as relativas a medidas judiciais visando evitar eventuais prescrições de direitos da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º Ressalvam-se ainda, as hipóteses de despesas classificáveis como urgentes, em virtude de eventuais términos de vigências de contratos de repasse, convênios, ajustes ou similares.
Art. 5º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes à estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, incumbindo-lhes a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos I a XIV do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento, com auxílio da Controladoria-Geral do Município, ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das medidas e metas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Ocorrendo situação em caráter excepcional, ditada pelo interesse público e inadiável, o Secretário Municipal ou Titular de Órgão equivalente que titularizar a respectiva Pasta deverá apresentar justificativa.
Art. 8º Resguardada a autonomia inerente a cada uma das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, a justificativa de que cuida a parte final do art. 7º deverá ser comunicada, obrigatoriamente, a Prefeita Municipal.
§ 1º A Prefeita Municipal, para fins de cumprimento das metas estabelecidas, poderá ouvir as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e a Controladoria-Geral do Município.
§ 2º Com vistas à efetividade do disposto no § 1º, somente poderão ser enviados à Secretaria Municipal de Administração os processos de despesas que, iniciados depois da publicação do presente Decreto, tenham sido objeto das manifestações e decisões acerca dos pedidos de reconhecimento de excepcionalidade.
Art. 9º Sem prejuízo das disposições deste Decreto, quaisquer processos de despesas cujos valores totais sejam superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devem conter, como condição de procedibilidade, a prévia e expressa autorização da Prefeita Municipal.
§ 1º Para fins de verificação do valor total da despesa, computar-se-ão os valores decorrentes de cada processo, desde o mês em que foi iniciado até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Incluir-se-ão no conceito de despesa total os custos indiretos, incluídas nesta hipótese obrigações previdenciárias e encargos de outras naturezas.
§ 3º As despesas urgentes e inadiáveis, verificadas na ausência da Prefeita Municipal, deverão ser submetidas para análise do Secretário Municipal Especial de Assuntos Estratégicos.
Art. 10 As medidas constantes no presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de outubro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres