TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 150/2025; Pregão Eletrônico SRP n.º 029/2025; Município de Cotriguaçu-MT;
GM EMBALAGENS LTDA: Recorrente;
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: Recorrida/Vencedora;
Objeto: Aquisição de medicamentos, insumos e materiais de uso hospitalar para atender às demandas da farmácia básica, hospital municipal e das unidades básicas de saúde;
Assunto: Recurso Administrativo.
Vistos etc...
Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, GM EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.505.574/0001-15, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.391.064/0001-99, considerada vencedora para os itens 398 e 399 do certame.
A Recorrente fundamenta seu recurso na alegação de que a Recorrida apresentou o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024 (ano base 2023) em desconformidade com a legislação e o Edital, pois, por NÃO SER OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, deveria ter apresentado o SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital - ECD) como comprovação formal, e não a documentação simplificada.
Foi apresentada Contrarrazão recursal pela empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., a qual defendeu que sua documentação contábil está formal e materialmente regular e em total conformidade com o Edital e com a Lei nº 14.133/2021, demonstrando sua boa situação financeira.
A Pregoeira Designada, por meio de sua Decisão, CONHECEU do recurso, mas, no mérito, decidiu pelo IMPROVIMENTO, mantendo a habilitação da LUVERMED sob o fundamento de que a documentação apresentada atendeu integralmente às exigências contidas no subitem 29.3.1 do Edital.
Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados conclusos a Autoridade Superior para o Julgamento em última instância administrativa, conforme previsto no art. 165, § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
GABINETE DO PREFEITO
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, GM EMBALAGENS LTDA, deve ser admitido.
Adentramos no mérito, em que pese as alegações da recorrente, é de se ressaltar que a licitação foi conduzida pela Pregoeira em observância a todos os preceitos e normas legais que regem sobre o assunto, pautada pela vinculação às regras previamente estabelecidas no edital de licitação, principalmente, em se tratando à observação dos princípios básicos da Administração estabelecidos na Lei 14.133/2021.
As condutas foram praticadas de maneira imparcial, ética e dentro da legalidade, visando atender exclusivamente o interesse público, não havendo favorecimento ou suspeição nos atos praticados.
Em análise da Exigência de Habilitação A controvérsia reside na forma de apresentação do Balanço Patrimonial para comprovação da qualificação econômico- financeira.
O Edital, que é a lei interna do certame, estabeleceu no subitem 29.3.1 que o Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis deveriam ser apresentados na forma da lei, indicando de forma expressa duas alternativas para sua formalização: "transmitido via SPED ou devidamente registrado na Junta Comercial".
A Recorrente defende que, para empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, o Balanço deve ser obrigatoriamente formalizado via SPED Contábil (ECD).
A Recorrida demonstrou ter apresentado o Balanço Patrimonial registrado e autenticado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), seguindo os ditames do Código Civil (Arts. 1.179 a 1.181) e da Lei nº 8.934/1994 (Art. 32, II), o que atende à segunda alternativa prevista no Edital: "devidamente registrado na Junta Comercial".
Ainda que a legislação fiscal (Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021) determine a obrigatoriedade do SPED para fins tributários e contábeis de empresas não Simples Nacional, o instrumento convocatório (Edital) previu, de forma explícita e alternativa (uso da conjunção "ou"), a possibilidade de apresentação do documento regularmente registrado no órgão competente (Junta Comercial).
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) determina que a Administração Pública deve seguir rigorosamente as
GABINETE DO PREFEITO
regras do Edital. Tendo o Edital previsto a alternativa do registro na Junta Comercial, não cabe à Pregoeira nem à Autoridade Superior impor uma interpretação mais restritiva que anule o ato convocatório e a competitividade do certame.
A insurgência da Recorrente reside, fundamentalmente, em um vício formal na apresentação do Balanço Patrimonial da LUVERMED. Embora a empresa Recorrida não seja optante pelo Simples Nacional e a legislação exija, para empresas que optam pela contabilidade regular, a apresentação do Balanço registrado (o que, hoje, se dá majoritariamente pelo SPED/ECD), verifica-se que a LUVERMED apresentou o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 (ano base 2024) que inclui os Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário n.º 8.
Conforme bem abordado pela decisão da Pregoeira, e em conformidade com o entendimento da Administração Pública (Ver: DECISAO_DA_PREGOEIRA_-
_RECURSO_-_GM_EMBALAG.pdf, Página 3), a documentação apresentada, embora não tenha sido acompanhada do comprovante explícito de registro do SPED/ECD (documento não encontrado nos autos), possibilitou a análise dos índices contábeis (Liquidez Geral (ILG) = 0,84, Liquidez Corrente (ILC) = 1,00, e Solvência Geral (ISG) = 1,20), permitindo a conferência de sua capacidade econômica.
Por consequente, com base no princípio do formalismo moderado, uma questão formal que não inviabilizou a essência jurídica do ato deve ser mitigada. É dever da Administração considerar válido o ato em que a presença de erros e vícios formais não ofende a essência do interesse público, qual seja, a segurança de que a licitante possui boa situação financeira, o que foi atestado pela Pregoeira.
Vale ressaltar que o agente de contratação tem a função de administrar o procedimento licitatório, podendo sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, realizando as diligências necessárias. A boa situação financeira da empresa foi comprovada materialmente, sendo a ausência de um comprovante do SPED um vício sanável ou meramente formal que não deve, neste caso, resultar na inabilitação e na restrição da competitividade do certame.
Demonstrada, assim, que a regra é a de que as exigências de qualificação econômica devem ser as mínimas possíveis, a fim de evitar a limitação indevida da competitividade, enfoque primordial a ser observado nas licitações públicas. No caso, a Pregoeira procedeu de maneira correta, não limitando o que a própria lei se preocupou em ampliar, qual seja, o livre acesso dos interessados.
Desta forma, o Balanço Patrimonial apresentado pela LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. cumpre a exigência contida no subitem 29.3.1 do Edital, o que valida o ato de habilitação.
GABINETE DO PREFEITO
ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 029/2025, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, GM EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.505.574/0001-15, e, consequentemente, MANTENHO a decisão da Pregoeira Designada que habilitou a empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. para os itens 398 e 399 do certame.
Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos à Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, GM EMBALAGENS LTDA., ora Recorrente, e LUVERMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA., ora Recorrida, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, à Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 029/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 28 outubro de 2025. Publique-se.
Notifique-se. Cumpra-se.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal