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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter cães e gatos sob guarda responsável em lotes, quintais, canis, vaivéns ou recintos adequados, no âmbito do Município de Brasnorte - MT, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que os proprietários ou responsáveis mantenham cães e gatos sob guarda segura e responsável, em espaços adequados dentro do limite de seus lotes, residências ou propriedades.

Art. 2º Considera-se guarda responsável a manutenção dos animais em:

I - quintais ou áreas cercadas;

II - canis ou gatis apropriados;

III - vaivéns (sistema de cabo aéreo com guia deslizante), desde que respeitados os limites de espaço, sombra, acesso a água e alimentação;

IV - outros recintos que garantam a segurança, saúde e bem-estar do animal.

Art. 3º É vedado permitir que cães e gatos circulem soltos em vias e logradouros públicos sem a devida condução por guia ou coleira, sob pena de sanções previstas nesta lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na legislação estadual e federal:

I - advertência escrita;

II - multa pecuniária, a ser regulamentada por decreto;

III - em caso de reincidência, recolhimento do animal pelo órgão competente.

Art. 5º A fiscalização e aplicação desta Lei ficarão a cargo da Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente ou órgão competente designado pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal