LEI 382/2011 DE 25 DE ABRIL DE 2011. “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de São Pedro da Cipa – Mt., e dá outras providencias.”
30 de Outubro de 2025
LEI 382/2011 DE 25 DE ABRIL DE 2011.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de São Pedro da Cipa – Mt., e dá outras providencias.”
WILSON VIRGINIO DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO PEDRO DA CIPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2° - São receitas do FMMA:
I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável;
II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente; ambiente;
III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio
IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta,
consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
apreendidos;
V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos
VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VII – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;
VIII – doações feitas diretamente para o fundo;
IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
X – valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas;
XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;
XIII – outras receitas eventuais.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3° - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 3° - Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem:
ambiental;
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) A proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
c) A capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) A educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de recursos, congressos e seminários;
e) O combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) A gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
g) O desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) O desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente
equilibrado;
j) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV – apoio às ações voltadas a construção da Agenda 21 local;
V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Economico – ZEE do Município;
VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município.
Art. 4° - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CMMA.
Art. 5° - Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo.
Art. 6° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único – Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7° - Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I – para pagamento de pessoal do serviço público;
Municipal;
II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento
III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal
de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8° - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
Fauna Nativas;
I – Unidade de Conservação;
II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III – Educação Ambiental;
IV – Manejo e Extensão Florestal;
V – Modernização Administrativa;
VI – Acidentes e Controle Ambiental;
VII – Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e
VIII – Áreas de preservação permanente
Art. 9° - O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 – A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 11 – O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 12 – Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13 – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, Edifício atual Sede do Poder Executivo, aos 25 de Abril de 2011.
WILSON VIRGINIO DE LIMA
Prefeito Municipal