RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PE 071-2025
30 de Outubro de 2025
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 071/2025
Processo nº 208/2025
Objeto: OBJETO: FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ENTERAL E SUPLEMENTOS ALIMENTAR PARA USUARIOS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE AUTORIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme é possível extrair, o recurso fora interposto no prazo legal, bem como as razões foram apresentadas dentro dos 03 (três) dias úteis previstos no edital e na lei de licitações públicas, do mesmo modo as contrarrazões ofertadas, respeitam ao que previsto no instrumento convocatório.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso apresentado pela empresa EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA, inscrita no cnpj sob o nº 26.325.797/0001-90 contra a decisão deste Agente de Contratação que habilitou as empresas vencedoras NH2 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E NUTRICIONAIS LTDA no item 03 e empresa PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no item 12.
Todavia, no que pese a recorrente ter manifestado intenção de recuso para os itens 03 e 12, apresentou as razões somente para o item 12, de modo que ocorreu a preclusão da intensão recursal manifestada para o item 03, assim, irei me ater somente à analise dos argumentos apresentados para o item 12.
Em ato contínuo, a empresa EREMIX alegou que a decisão do Agente de Contratação foi incorreta, pois o produto ofertado pela vencedora PROMEFARMA no item 12 não se mostra compatível com o exigido no Termo de Referência, afirmando que o produto não é nutricionalmente completo, bem como a ausência de Palatinose (Isomaltulose) e pugnando ao final que a proposta vencedora seja desclassificada.
Em ato contínuo a empresa recorrida apresentou contrarrazões alegando que os argumentos apresentados pela recorrente não merecem prosperar, pois são questões não exigidas no termo de referência e ao final pugna pela manutenção de sua proposta tendo em vista ser mais vantajosa para a Administração Pública.
Ademais, veio os documentos para análise deste Agente de Contratação.
III – DO DIREITO
Primeiramente devemos evidenciar que as Licitações Públicas são mecanismos de suma importância no direito brasileiro, pois é a partir desse processo administrativo, público e objetivo, que se busca, por meio de princípios essenciais como a ampla competitividade, moralidade, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, alcançar a proposta mais vantajosa para o Interesse Público.
Deste modo, os agentes que exercem funções importantes dentro do processo licitatório, devem sempre pautar suas condutas com base na razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade de modo a não desvirtuar o interesse principal que é a prevalência do Interesse Público sobre o Particular.
Neste caso, é possível observar que a presente contratação visa a aquisição de suplementos alimentares para serem fornecidos aos pacientes da Secretaria Municipal de Saúde que sofrem com problemas como a deficiência de energia, nutrientes ou restrição a determinado produto, sendo um direito à saúde pública constante do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, o que exige mais cautela e precaução por parte deste Agente de Contratação.
Sendo assim, o que é possível vislumbrar da fase interna é que alguns suplementos alimentares foram descritos com base em laudos médicos, já outros não constam laudos, sendo que a descrição conforme a marca tem o fim de referenciar determinado produto para que as licitantes possam ofertar aquele indicado ou outros similares, compatíveis ou superiores, o que aconte no caso em comento.
O Termo de Referência indica no item 12 que o produto deverá ter no mínimo 25 vitaminas e minerais e a marca ofertada pela empresa vencedora oferta 27 vitaminas e minerais, ou seja, superior às características exigidas no edital neste ponto, além do mais, ao fazer uma análise entre o produto descrito e a marca apresentada, mostra-se que muitas características são compatíveis, o que demonstra a sua perfeita aceitabilidade.
No mais, no que pese a ausência de Palatinose (Isomaltulose) e a presença de maltodrextrina, nada é mencionado sobre a exigência ou vedação no termo de referência, sendo que o item exige somente um complemento alimentar para jovens e adultos que precisam de mais energia e disposição para encarar a rotina agitada e nesta parte o componente maltodextrinas pode até colaborar, por ser um carbotidrato complexo em pó, obtidos a partir da quebra do amido de milho, arroz, batata ou trigo e que geralmente são utilizadas em suplementos que visam a obtenção de energia rápida.
Deste modo, é de suma importância citar que o Agente de Contratação deve evitar a desclassificação de propostas ou inabilitar licitantes quando as incorreções sejam elas de fato ou direito possam ser sanadas ou esclarecidas durante a realização do processo, devendo a conduta sempre ser pautada pelo formalismo moderado em face do formalismo excessivo, pois conforme já outrora mencionado, o principal objetivo aqui é alcançar a alternativa que mais gere benefícios ao Interesse Público.
Seguindo aos argumentos supracitados, vejamos decisão do Tribunal de Contas União (03266820147):
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE . DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos . 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).
Por conseguinte, é necessário deixar claro que estamos tratando aqui da proposta mais vantajosa para o erário público, de modo que a desclassificação da licitante que apresentou a melhor oferta só se justifica quando não há compatibilidade do produto com o exigido no termo de Referência, pois caso se aceite um produto incompatível, a finalidade do certame não será alcançada.
Inclusive, visando evitar a aceitabilidade de produtos sem qualquer compatibilidade com o edital e que não iriam antender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, este Agente de Contratação encaminhou o Ofício nº 096/2025 para o Sr. Jefferson Felipe Olegário da Silva, Nutricionista responsável pela Secretaria requisitante, no qual solicitei informações acerca da compatibilidade das marcas ofertadas, tendo o Profissional respondido que os produtos ofertados atendem ás necessidades individuais de cada paciente, em diversas faixas etárias e necessidades nutricionais, conforme corrobora o Ofício nº 98/2025/NASF que seguirá em anexo a esta resposta de recurso.
Infere-se, portanto, que todos os argumentos apresentados resultam na conclusão de que a manutenção da empresa vencedora do item 12 é, por ora, a medida mais benéfica, pois além de atender as necessidades do órgão solicitante, ainda se apresenta como aquela oferta que mais gerará benefícios e economicidade ao erário público.
Ademais, ao analisar o conjunto probatório disponível a este Agente de Contratação, vislumbro que com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, julgamento objetivo, economicidade e busca pela proposta mais vantajosa, princípios e objetivos constantes dos artigos 5º e 11, inciso I, da Lei 14.133 de 2021, o recurso apresentado pela empresa EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA não merece prosperar, pois não possuem força suficiente para a desclassificação da proposta vencedora.
NESTES TERMOS, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO DEIXO DE DAR PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO TOMADA EM SESSÃO PARA HABILITAR A EMPRESA PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA NO ITEM 12, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, JULGAMENTO OBJETIVO, ECONOMICIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, COM BASE NO OFÍCIO Nº 98/2025/NASF DO NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA DE SAÚDE, BEM COMO POR SE TRATAR DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 5º E 11, INCISO I, DA LEI 14.133 DE 2021.
ADEMAIS, SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.
Guiratinga, 24 de outubro de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação
Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.
Guiratinga, 24 de outubro de 2025
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito municipal