LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
30 de Outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGROINDÚSTRIA DE BOA ESPERANÇA DO NORTE - PDCIABEN, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL E/OU AGROINDUSTRIAL EM REGIME DE PARCERIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agroindústria de Boa Esperança do Norte - PDCIABEN, com a finalidade de incentivar a instalação e expansão de empreendimentos comerciais, industriais e/ou agroindustriais no Município, visando à geração de empregos, renda e aumento da arrecadação tributária.
CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado à concessão de incentivos financeiros a empresas privadas selecionadas por meio de edital de chamamento público, com o objetivo de implantação de loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais no município, para fins de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instalação de indústrias e/ou agroindústrias no município.
Art. 3º. Os incentivos financeiros previstos no artigo anterior, serão por meio de execução de serviços preliminares de infraestrutura que compõe o projeto de loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais, como forma de implementação de políticas de desenvolvimento industrial e agroindustrial em observância aos comandos estipulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Código de Obras.
Art. 4º. Os valores dos serviços realizados pelo município como forma de incentivo a implantação dos loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais, deverão ser revertidos em benefícios do público-alvo da referida política pública.
Art. 5º. Os critérios para seleção das empresas que executarem os loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais e que podem receber os incentivos financeiros serão previstos em edital de chamamento público para esta finalidade.
Art. 6º. Os empreendimentos selecionados deverão seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, inclusive em relação à documentação necessária para a concessão de autorizações e licenças.
Art. 7º. A concessão dos recursos públicos estará condicionada à fiscalização da execução do projeto, bem como à comprovação da utilização dos recursos de acordo com as finalidades previstas.
CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO COMERCIAL
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado à concessão de incentivos financeiros a empresas privadas com o objetivo de ampliações, expansões e/ou modernizações e implantação de novas salas comerciais no perímetro urbano do município já loteado, visando a ampliação dos empreendimentos comerciais no município.
Parágrafo Único. Nos casos de ampliação, expansão e/ou modernização que trata este artigo, para que o investidor possa pleitear os incentivos, este deverá representar no mínimo 25% do investimento inicial.
Art. 9º. Os incentivos financeiros previstos no artigo anterior, serão por meio de concessão de benefícios através de taxas e tributos municipais, em observância aos comandos estipulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Código de Obras.
CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 10. Poderão ser beneficiárias das disposições desta Lei as empresas que:
I – Apresentem plano de investimentos com cronograma de implantação;
II – Apresentem estimativa de geração de empregos diretos no Município;
III – Demonstrem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV – Comprometam-se a iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 meses.
V - Obedeçam a legislação ambiental, urbanística e de segurança do trabalho.
Art. 11. As contrapartidas do Município poderão consistir em:
I. Concessão de Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante período de até 05 (anos);
II. Concessão de Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, sobre a construção e/ou ampliação do empreendimento;
III. Concessão de Redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN aplicável às empresas beneficiadas, assegurando que a alíquota resultante não seja inferior a 2% (dois por cento) - em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 116/2003 - durante 05 anos em se tratando de empresas prestadoras de serviços, a partir do início das atividades no local;
IV. Concessão de Redução de 100% (cem por cento) de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;
V. Concessão de Redução de 100% (cem por cento) da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento durante período de 05 (anos);
VI. Execução ou subsídio de obras de infraestrutura básica nos loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais, bem como pavimentação, iluminação, redes de água, esgoto e energia elétrica;
VII. Execução ou subsídio de obras de infraestrutura de serviços de cascalhamento e terraplanagem nos empreendimentos comerciais e/ou entidades sociais que estejam fora do perímetro urbano já loteado;
VIII. Os incentivos citados nos incisos II, III, IV, V e VI terão prazo de duração de até 3 (três) anos para empreendimento de natureza comercial, industrial e agroindustrial, contados do início de suas atividades, cuja infraestrutura tenha sido alocada com recursos públicos;
IX. Para os empreendimentos de natureza comercial, industrial e agroindustrial, instalados em locais cuja infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados nos incisos II, III, IV, V e VI, terão prazo de duração de 5 (cinco) anos;
X. Para os empreendimentos de natureza comercial, industrial e agroindustrial, instalados em zona rural, cuja infraestrutura tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados nos incisos I, II, III, IV e V, terão prazo de duração de 5 (cinco) anos.
§ 1º. Os comércios, indústrias e agroindústrias já instaladas no perímetro urbano do Município, independente do ramo de atividade, que se transferirem para áreas com fim comercial, industrial e agroindustrial, gozarão do mesmo benefício disposto nesta lei, desde que atendidas as exigências dispostas na presente Lei.
§ 2º. Em os comércios, indústrias e agroindústrias transferindo sua empresa para áreas com fim comercial, industrial e agroindustrial, deverá como requisito ao benefício da presente lei paralisar suas atividades no perímetro urbano do Município.
§ 3º. Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que efetuarem mera transferência de escritórios administrativos para as zonas comerciais, industriais ou agroindustriais. Para usufruir dos incentivos instituídos, a empresa deverá promover a transferência efetiva e integral de sua estrutura operacional, compreendendo os setores de produção, armazenagem, administração e gestão financeira.
§ 4º. Os serviços de construção civil prestados por firmas terceirizadas diretamente às empresas beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento do Comércio e Indústria de Boa Esperança do Norte - PDCIBEN, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cessando o benefício no momento em que as empresas beneficiadas iniciem as suas atividades.
§ 5º. Não farão jus aos benefícios fiscais desta Lei as empresas prestadoras de serviços submetidas ao regime de substituição tributária do ISSQN ou cuja obrigação tributária seja de responsabilidade do tomador do serviço. Nesses casos, o imposto deverá ser recolhido integralmente, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e segundo a alíquota vigente no Município.
Art. 12. O descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário implicará em revogação dos incentivos concedidos.
CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os critérios objetivos de seleção, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos beneficiados.
Art. 15. A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias e não tributárias, sejam elas acessórias ou principais, que lhes sejam aplicáveis.
Art. 16 Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 29 de outubro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração